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TJDFT 02/12/2008 -Pág. 375 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/12/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 189/2008

Brasília - DF, terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Nº 119722-5/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy. R: MARIA DO SOCORRO GONCALVES
PADILHA. Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença
que, conforme definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição
do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não
recebimento do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson
Naves, DJU 24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie
de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008
às 16h04..
Nº 119727-4/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy. R: IRANEY BARBOSA DAMASCENO. Proc(s).:
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que,
conforme definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição
do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não
recebimento do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson
Naves, DJU 24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie
de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008
às 16h07..
Nº 119737-9/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF002397 - Maria Valesca Barreto Vianna Rocha. R: DANIEL JULIO DE FARIA.
Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme
definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso
de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não recebimento
do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU
24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie de decisão
refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 16h07..
Nº 120457-9/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos. R: FRANCISCO REINALDO DE OLIVEIRA.
Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme
definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso
de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não recebimento
do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU
24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie de decisão
refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 16h06..
Nº 120458-7/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos. R: PAULO CORREA DOS SANTOS.
Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme
definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso
de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não recebimento
do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU
24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie de decisão
refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 16h06..
Nº 120459-5/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos. R: MARIA DA GRACA SAMPAIO PEREIRA.
Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme
definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso
de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não recebimento
do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU
24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie de decisão
refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 16h05..
Nº 120465-9/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF002397 - Maria Valesca Barreto Vianna Rocha. R: JOCIANA DA CONCEICAO
BRAGA. Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença
que, conforme definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição
do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não
recebimento do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson
Naves, DJU 24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie
de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008
às 16h05..
Nº 120466-7/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF002397 - Maria Valesca Barreto Vianna Rocha. R: VICENTE DE PAULA
CARDOSO. Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença
que, conforme definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição
do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não
recebimento do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson
Naves, DJU 24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie
de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008
às 16h03..
Nº 120467-5/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF002397 - Maria Valesca Barreto Vianna Rocha. R: DARCY ALVES PAULINO.
Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme
definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso
de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não recebimento
do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU
24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie de decisão
refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 16h04..
Nº 120468-3/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF002397 - Maria Valesca Barreto Vianna Rocha. R: DARCY ALVES PAULINO.
Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme
definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso
de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não recebimento
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