Edição nº 189/2008
Brasília - DF, terça-feira, 2 de dezembro de 2008
de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008
às 16h01..
Nº 118800-0/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy. R: MARIA GUEDES LOPES. Proc(s).: MARIA
VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme
definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso
de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não recebimento
do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU
24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie de decisão
refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 16h03..
Nº 118816-3/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: DENISE FATIMA LOURENCO DA SILVA.
Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme
definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso
de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não recebimento
do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU
24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie de decisão
refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 16h03..
Nº 118917-4/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF005397 - Cesar Rodrigues Alves. R: ENY SERGIO TOLEDO DA SILVA. Proc(s).:
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que,
conforme definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição
do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não
recebimento do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson
Naves, DJU 24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie
de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008
às 16h01..
Nº 118965-6/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF004588 - Felix Angelo Palazzo. R: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA. Proc(s).:
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que,
conforme definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição
do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não
recebimento do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson
Naves, DJU 24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie
de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008
às 16h..
Nº 118979-3/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes. R: WELINGTHON EPIFANIO GUIMARAES.
Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme
definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso
de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não recebimento
do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU
24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie de decisão
refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 15h59..
Nº 118982-4/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes. R: QUINTINO FERREIRA FOLHA. Proc(s).:
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que,
conforme definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição
do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não
recebimento do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson
Naves, DJU 24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie
de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008
às 15h59..
Nº 119639-2/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF00721A - Leda Maria Soares Janot. R: DORALICE NEVES PEREIRA. Proc(s).:
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que,
conforme definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição
do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não
recebimento do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson
Naves, DJU 24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie
de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008
às 15h58..
Nº 119650-3/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF005397 - Cesar Rodrigues Alves. R: LIDIA ALVES COSTA. Proc(s).: DIANA DE
ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme definição do artigo
162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso de apelação no lugar do
agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não recebimento do recurso, não obstante
o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 24.10.94).Inadequada,
portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie de decisão refutada.Ante o exposto,
deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 16h08..
Nº 119660-8/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: OSVALDO JOSE DE SOUZA. Proc(s).:
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que,
conforme definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição
do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento (cabível para as decisões interlocutórias) denota erro grosseiro, autorizando o não
recebimento do recurso, não obstante o princípio da fungibilidade que, no caso, não deve prevalecer (STJ, Resp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson
Naves, DJU 24.10.94).Inadequada, portanto, a via recursal eleita pela parte autora, posto que não corresponde à previsão legal para a espécie
de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008
às 16h07..
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