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TJDFT 27/04/2010 -Pág. 640 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/04/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 75/2010

Brasília - DF, terça-feira, 27 de abril de 2010

VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE ABRIL DE 2010
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretor de Secretaria: Jorge Luis Ferreira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 117664-2/06 - Interdito Proibitorio - A: SIRLHEY LOPES LACERDA. Adv(s).: DF011344 - Helenice Alves Porto. R: FUNDACAO
ZOOBOTANICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF007844 - Antonio Osterno Rodrigues e Souza, DF013417
- Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo, DF015225 - Izabela Frota Melo, DF777777 - Procurador do DF. A: NADJA ALVES BEZERRA RAMOS.
Adv(s).: (.). A: DOMINGOS DE JESUS MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ZANIA MORAES BERNARDES. Adv(s).: (.). A: ALBINO JOSE PACHECO.
Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FARIAS. Adv(s).: (.). A: VITOR MARILEU SILVA DE FIGUEREDO. Adv(s).: (.). A: ALTAIR
GONCALVES SOARES. Adv(s).: (.). A: MARCIA MEDEIROS DANTAS. Adv(s).: (.). A: FELIX ANTONIO S BARROS. Adv(s).: (.). A: DEVANY
MARIA SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). A: GERALDO FRANCISCO MARINS. Adv(s).: (.). A: BEATRIZ MARIA GOMES. Adv(s).: (.). A: REGINA CELIA
MAGALHAES ROCHA. Adv(s).: (.). A: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BONOW. Adv(s).: (.). A: JOVIANO JOSE COUTINHO. Adv(s).: (.). A:
JESUS CAVALCANTE DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO BATISTA DE MENEZES. Adv(s).: (.). A: VALERIA MINODA. Adv(s).: (.). A: AUGUSTO
CESAR FURTADO. Adv(s).: (.). A: EDILENE SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ROSELI CAMARGO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SERGIO AZZARINI
JUNIOR . Adv(s).: (.). A: ELIANE SILVA VELOSO. Adv(s).: (.). REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino
Neiva. Diante do exposto, inobservada a representação processual dos autores Eliane Silva Veloso e Sergio Azzarini Junior, JULGO EXTINTO
O PROCESSO em relação a esses, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base
no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Rejeito as questões preliminares aduzidas pelos réus, Distrito Federal e Terracap, e no mérito,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão lançada com a inicial. Em face do pedido possessório aduzido pelos réus Terracap e o Distrito Federal,
dado ao caráter dúplice da lide, JULGO-O PROCEDENTE para deferir a reintegração na posse da área objeto da disputa, localizada na Colônia
Agrícola Vicente Pires, Chácara nº 305 e declaro extinto o feito, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Ante a
sucumbência experimentada pelos autores, e considerando que o benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro, não resolve a verba honorária
da parte vencedora, condeno-os no pagamento da verba honorária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, nos termos do
artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.P.R.I. Brasília DF, quinta-feira, 22/04/2010 às 17h56.Carlos D. V. Rodrigues, Juiz de Direito.
Nº 170985-9/09 - Mandado de Seguranca - A: MTEC SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA. Adv(s).: DF024652 - Marcus
Aurelio Bessa Vieira. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante
do exposto, INDEFIRO a inicial e determino o arquivamento, com baixa na Distribuição.Custas pela impetrante. Sem honorários.P. R. I.Brasília
- DF, quinta-feira, 22/04/2010 às 18h20.Carlos D. V. Rodrigues, Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 24693-7/99 - Usucapiao - A: MARCUS ANTONIO OLIVEIRA SANTIN. Adv(s).: DF009101 - Arlete Torres, DF015774 - Alexandre
Vitorino Silva. R: TERRACAP. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes, DF015774 - Alexandre
Vitorino Silva. A: ROSA CLARA ROLLEMBERG SANTIN. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA SANTIN ALVES. Adv(s).: (.). A: GILVAN FERREIRA
ALVES. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES SANTIN CHOI. Adv(s).: (.). A: YONG JIN CHOI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim, DF015225 - Izabela Frota Melo, DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. R: MANOEL JOSE
RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: MARIA BENEDITA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO JOSE RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: JOAO JOSE
RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ANGELO JOSE RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO
JOSE RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: SERGIO EDUARDO MOREIRA GOMEZ. Adv(s).: (.). R: JONAS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA
APARECIDA PETROLEO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ANTONIO LINS GUIMARAES, PR-CLAUDIA DO AMARAL FURQUIM, PR-IZABELA FROTA
MELO. A aquiescencia da parte com a produção da prova não induz concluir que a mesma parte tenha requerido a dita prova.A norma processual
estabelece o ônus da prova, que no caso vertente recai sobre os autores (CPC, art. 333, I). Tratando-se de prova reclamada pelo Ministério Público,
consoante assim já restou decidido, cumprirá ao autor adiantar os recursos inerentes à realização da perícia.Quanto ao valor dos honorários,
não se pode olividar que se trata de perícia de elevado custo, em face da dimensão dos trabalhos de levantamento de áreas e perimetros de
imóveis, de vasta extensão, até mesmo na sua origem (modo único para estabelecer certeza) sobre a exata localização do terreno alvo do pedido
de usucapião.Aliás, a diferença de valores entre a perícia primitiva e a atual bem pode dar indício dos motivos que levaram a primeira perícia ao
descrédito.Assim, em face do pedido de reconsideração de fls. 736/8, nada a prover.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 22/04/2010 às 18h05.CARLOS
D.V. RODRIGUES,Juiz de Direito.
Nº 85080-8/99 - Reintegracao de Posse - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF002105 - Levi Otavio
de Alvarenga Mendes, DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF013428 - Gustavo de Castro Pelucio Pereira, DF016338 - Thais de Andrade Moreira,
DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF018933 - Juliana Amorim de Souza, DF04639E - Marcello Novaes Fernandes. R: GIL VICENTE
DE MELO GAMA. Adv(s).: DF015467 - Bruno Wider. R: LUIZ AMORE ( CITADA ) <> . Adv(s).: DF015467 - Bruno Wider. R: ELIZABETTA G I G
RECINE. Adv(s).: (.). R: LUIZ DANIEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ( CITADA ) . Adv(s).: DF015467 - Bruno Wider. R: ELMARINA RITA
DA SILVA. Adv(s).: (.). Fl.264. Se pretende o credor a cumprimento da sentença, deverá proceder na forma do art. 475-J, do CPC.Aguarde-se a
providência da parte, no prazo de 30 dias.Brasília - DF, quinta-feira, 22/04/2010 às 18h13.CARLOS D.V. RODRIGUES,Juiz de Direito.
Nº 7007-3/03 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira,
DF020821 - Bruna Ribeiro, DF022512 - Roberval Jose Resende Belinati, DF028012 - Mariah Ferraz Palhares, DF04999E - Patricia Joyce Tavares
Pinheiro, DF05671E - Francine Peixoto Nascimento. R: RONALD PIRES DE SOUSA. Adv(s).: DF002374 - Clesia Pinho Pires, DF021741 - Fabio
Jose Torres Ciraulo, Sem Informacao de Advogado. R: ROMULO PIRES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ROMISON PIRES DE SOUZA. Adv(s).: (.).
R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I E II . Adv(s).: DF002374 - Clesia Pinho Pires. R: IBERE JOSE DOMINGUES MESQUITA. Adv(s).:
(.). R: OTOGAMIS ANTONIO AVELAR. Adv(s).: DF010621 - Roberto Louzada Melo. Em razão da petição de fls. 537/8, suspendo o curso do
processo pelo prazo de 60 diasTranscorrido o prazo, intime-se a exequente sobre o interesse no andamento do feito. Int.Brasília - DF, quintafeira, 22/04/2010 às 18h16..
Nº 94386-2/05 - Reivindicatoria - A: WALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003733 - Stanislaw Fidyk, DF008943 - Mario
Cesar Lopes Barbosa, DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF003531 - Edson Chaves da Silva, DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. R: UNIAO DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-MARIO CESAR LOPES BARBOSA. Fl. 261. Intime-se novamente a parte credora para que atenda
a determinação de fl 261, sob pena de desconstituição da penhora concedido à fl. 237.Brasília - DF, quinta-feira, 22/04/2010 às 18h11.CARLOS
D.V. RODRIGUES,Juiz de Direito.

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