Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 622 »
TJDFT 09/07/2010 -Pág. 622 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/07/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 127/2010

Brasília - DF, sexta-feira, 9 de julho de 2010

Nº 18464-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: HERNANY
GOMES DE CASTRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Existe contrato de arrendamento mercantil formulado entre as partes, restando
provado o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, conforme documentação acostada aos autos. Presentes, pois, os pressupostos
autorizadores do pedido liminar. Confira-se a jurisprudência do egrégio TJDFT:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. MORA. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. I - Em contratos de arrendamento mercantil,
comprovado o inadimplemento e a constituição do devedor em mora, mediante notificação regular, é cabível o deferimento liminar de reintegração
do credor na posse do veículo financiado, porque caracterizado o esbulho possessório. II - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e
improvido. (20090020044146AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ 08/09/2009 p. 45)""REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. LIMINAR. 1 - Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, deixando o
arrendatário de pagar a contraprestação devida, torna-se inadimplente, e a sua mora, caracterizada com a notificação, configura esbulho que
autoriza a reintegração liminar do arrendador na posse do veículo. 2 - Se o agravante, réu na ação de reintegração de posse, não comprova
que pagou as prestações que o agravado afirma que estão em atraso, mantém-se a decisão de reintegração liminar do veículo.3 - Agravo não
provido.(20090020093668AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 09/09/2009, DJ 16/09/2009 p. 43) Assim, defiro a liminar de
reintegração de posse. Expeça-se mandado.Cite-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/06/2010 às 11h54..
Nº 18471-4/10 - Indenizacao - A: PAULO RICARDO AMORIM DE ANDRADE. Adv(s).: DF026590 - Regina de Almeida Lemos. R:
DOMINIUM EMP IMOBIL E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).:
(.). Vistos etc. É de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, ante a não demonstração quantum satis
ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.Confira-se o seguinte entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça: "PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA
DECLARAÇÃO FIRMADA PELO POSTULANTE. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DE
RENDIMENTOS OU INDEFERIR DE PLANO O PEDIDO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum
(art. 4º, caput, e § 1º, da Lei 1.060/1950), podendo o magistrado determinar a comprovação da condição de hipossuficiência quando houver
elementos nos autos dos quais possa extrair convicção em sentido contrário, sem embargo da possibilidade de impugnação da concessão do
benefício pela parte contrária, possuindo elementos probatórios para tanto. 2. Pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de justiça gratuita,
desde que haja fundadas razões para tanto, extraídas dos elementos dos autos. 3. Necessária a mitigação do entendimento de indeferimento do
benefício pleiteado em casos excepcionais, principalmente quando a causa é de pequena monta, o valor recebido ao final do feito é suficiente
para justificar o pagamento de custas processuais, mas não é tão elevado, que agrida ao senso comum a concessão de isenção, e decorrente de
processos julgados procedentes reiteradas vezes, nas instâncias de Primeiro e Segundo Grau de Jurisdição, e mesmo assim, o Distrito Federal
mantém a postura de contrariar a lei e as decisões judiciais com relação a outros servidores. 4. Agravo provido. Decisão reformada. Assistência
judiciária gratuita concedida. (TJDFT, 20080020109774AGI, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 6ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008,
DJ 05/11/2008 p. 123); e"GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. A parte que
requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve comprovar a sua hipossuficiência, pois com a superveniência da Constituição
Federal de 1988, cujo art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos", o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, alterado pela Lei nº 7.510/86, foi parcialmente revogado. Assim, para que a parte
goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração, prove que não pode arcar com as despesas do
processo sem prejuízo da própria subsistência. Não o fazendo, mesmo após a concessão de prazo para tanto, deve ser mantida a decisão que
indefere o pedido de gratuidade de justiça.(20080020064798AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 03/09/2008, DJ
08/09/2008 p. 50).Assim, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça gratuita.Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda
ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, sob pena de cancelamento
da Distribuição.Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/06/2010 às 11h26..
Nº 18475-5/10 - Monitoria - A: SO REPAROS MAT DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares. R: GISLENE DE
FATIMA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se na forma dos artigos 1.102b e 1.102c do CPC para pagamento em 15 (quinze) dias.
No prazo, poderá a parte ré ofertar embargos, sob pena de constituir-se em título executivo judicial.Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/06/2010
às 11h37..
Nº 18492-3/10 - Consignacao Em Pagamento - A: NORBERTO JOSE MONTEIRO. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R:
BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS ABN AMRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.É de ser indeferir o pedido de gratuidade
da Justiça formulado pela parte autora, ante a não demonstração quantum satis ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.Confirase o seguinte entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELO POSTULANTE. POSSIBILIDADE DE O
MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS OU INDEFERIR DE PLANO O PEDIDO. MITIGAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DE INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A presunção de veracidade do afirmado na
declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum (art. 4º, caput, e § 1º, da Lei 1.060/1950), podendo o magistrado determinar a
comprovação da condição de hipossuficiência quando houver elementos nos autos dos quais possa extrair convicção em sentido contrário, sem
embargo da possibilidade de impugnação da concessão do benefício pela parte contrária, possuindo elementos probatórios para tanto. 2. Pode
o magistrado indeferir, de plano, o pedido de justiça gratuita, desde que haja fundadas razões para tanto, extraídas dos elementos dos autos.
3. Necessária a mitigação do entendimento de indeferimento do benefício pleiteado em casos excepcionais, principalmente quando a causa é
de pequena monta, o valor recebido ao final do feito é suficiente para justificar o pagamento de custas processuais, mas não é tão elevado, que
agrida ao senso comum a concessão de isenção, e decorrente de processos julgados procedentes reiteradas vezes, nas instâncias de Primeiro
e Segundo Grau de Jurisdição, e mesmo assim, o Distrito Federal mantém a postura de contrariar a lei e as decisões judiciais com relação
a outros servidores. 4. Agravo provido. Decisão reformada. Assistência judiciária gratuita concedida. (TJDFT, 20080020109774AGI, Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 6ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 05/11/2008 p. 123); e"GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. A parte que requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve
comprovar a sua hipossuficiência, pois com a superveniência da Constituição Federal de 1988, cujo art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, alterado
pela Lei nº 7.510/86, foi parcialmente revogado. Assim, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que,
além da declaração, prove que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Não o fazendo, mesmo
após a concessão de prazo para tanto, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça.(20080020064798AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 03/09/2008, DJ 08/09/2008 p. 50).Assim, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça
gratuita.Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 191 do
Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, sob pena de cancelamento da Distribuição.Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/06/2010 às 12h15..

622

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.