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TJDFT 04/08/2010 -Pág. 538 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/08/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 145/2010

Brasília - DF, quarta-feira, 4 de agosto de 2010
SENTENCA

Nº 9496-3/10 - Acao de Conhecimento - A: BETINA FERRAZ BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM
LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. SENTENCA - Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos,
nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela reparação dos
danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) desde a presente data e com juros (art. 406 do CC) desde a citação.Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nº 16299-5/10 - Obrigacao de Fazer - A: MARGARET BRAZ BARCELLOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CEA
MODAS. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. SENTENCA - Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 329,52 (trezentos e vinte e nove
reais e cinquenta e dois centavos) corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros (art. 406 do CC) ao mês desde a citação
e condenar a requerida a não incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por débitos anteriores a 26/07/2010 e, caso já esteja
inscrito por débitos anteriores a essa data, a retirá-lo desses cadastros no prazo de 3 (três) dias a contar da intimação da presente sentença.
Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2010
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Juiz de Direito Substituto: Frederico Ernesto Cardoso Maciel
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 51563-6/09 - Restituicao - A: MANOEL ARCANJO DA SILVA. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. R: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar, em
favor do autor, a importância de R$ 2.664,90 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), corrigida monetariamente desde
os saques fraudulentos (fl. 28), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, decotada dos valores estornados (fl.
30). CONDENO o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, corrigida monetariamente
desde a presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, razão pela qual resolvo
o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas
processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95. Transitada em julgado, fica
desde já intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475J, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora (art. 322, caput, do CPC)..
Nº 6407-7/10 - Obrigacao de Fazer - A: ILDA DIAS LOPES e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros. Adv(s).: DF012931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: (.).
SENTENCA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, para: 1) condenar a empresa requerida, Carrefour, a entregar à parte autora carta de quitação/anuência referente ao cheque de n.
000255, do Banco Bradesco, Agência 2219, Conta n. 15683-3, no valor de R$ 290,75 (duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), no
prazo de 3 dias e, após tal prazo, não havendo a entrega da carta, servirá a presente sentença como carta de anuência (art. 466-A do CPC); 2)
condenar a empresa ré Carrefour a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo
INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nº 47044-9/10 - Indenizacao - A: CRISTIANO JOSE DE CARVALHO RABELO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. A: NASSARA AZEREDO SOUZA THOME. Adv(s).: (.). SENTENCA
- Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nº 46988-2/10 - Indenizacao - A: NASSARA AZEREDO SOUZA THOME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM LINHAS
AEREAS SA. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. SENTENCA - Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
feito na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
pela reparação dos danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) desde a presente data e com juros (art. 406 do CC) desde a citação. Sem
custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CERTIDAO
Nº 7101-2/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: AUTO PRIME LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF023468 - JOSE ALVES
COELHO. R: RAIMUNDO BORGES DE OLIVEIRA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou
fé que o desentranhamento de documentos foi autorizado em sentença, conforme verifica-se à fl. 18. Assim, a exequente deve ser intimadA a
comparecer ao balcão deste juizado e requerer tal desentranhamento.
DECISAO
Nº 42117-4/10 - Declaratoria - A: ANA ALICE MIANA CATER. Adv(s).: DF025604 - ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA. R: TIM
CELULAR SA. Adv(s).: DF027175 - aline vasconcelos torres. DECISAO - Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.
42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2010
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 123856-8/08 - Indenizacao - A: ANTONIO MARTINS CASTELO BRANCO. Adv(s).: (.). R: TOTAL TRANSPORTE DE VEICULOS
LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF008850 - SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA. DECISAO - Diante da penhora com sucesso de valores na
conta de PAULO MARQUES LIMA, intime-se todos os executados para, querendo, apresentar a impugnação no prazo de 15 dias.Desbloqueiese as constrições em nome de AUTOVILLE VEÍCULOS LTDA.Intimem-se.
Nº 127936-5/08 - Rescisao de Contrato - A: PAULA BERTAGNI TOGNI. Adv(s).: DF020190 - HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO.
R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: (.). R: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO

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