Edição nº 196/2010
Brasília - DF, terça-feira, 19 de outubro de 2010
Nº 131706-2/09 - Retificacao de Obito - A: ANTONIO JANIO ALVES CALAZANS. Adv(s).: DF023699 - Keyla Santos Candido.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: UEBER ALVES CALAZANS. Adv(s).: (.). A: NIOMAR ALVES CALAZANS. Adv(s).:
(.). Processo: 2009.01.1.131706-2Ação: RETIFICAÇÃO DE ÓBITORequerente: ANTONIO JÂNIO ALVES CALAZANS Requerido: NÃO
HÁDESPACHOArquivem-se os autos. Brasília - DF, 13 de outubro de 2010.Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 112192-9/10 - Autorizacao Judicial - A: MAIARA NERES CORREIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REQUERENTE: MAIARA NERES CORREIA. Adv(s).: (.). Considerando que a pretensão deduzida na
inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação
ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14 de outubro de 2010..
DESPACHO
Nº 22608-9/09 - Alteracao de Prenome - A: BENEDITO FERREIRA MARQUES. Adv(s).: DF008164 - Valeria Pelet Nascimento Aquino.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O processo já foi suspenso por três vezes, tendo se passado mais de um ano desde a
primeira suspensão sem que o requerente, entretando, demostrasse qualquer tentativa de resolver a pendência fiscal. Além do mais a existência
de certidão positiva não impede, por si só, a apreciação do pedido formulado. Indefiro a suspensão. Cumpra o requerente o despacho de fl. 13,
no prazo de 15 dias. Após, designe-se audiência de justificação para que o requerente comprove que é conhecido como BENIER. Brasília - DF,
sexta-feira, 15/10/2010 às 13h42..
SENTENÇA
Nº 84370-0/05 - Processo Administrativo - A: JUIZO DA VARA DE REGISTRO PUBLICOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: NAO DECLARADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. PARTE SECRETA: DANIELA HERDES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DANILO
VENTURINI. Adv(s).: DF006448 - Frederico Henrique Viegas de Lima. INTERESSADA: DANTE DE F. MOREIRA. Adv(s).: DF007587 - Claudia
Chater. Trata-se de processo administrativo instaurado em razão de irregularidades constatadas na matrícula 10979 do 2º Ofício de Registro de
Imóveis do DF, conforme os argumentos expostos às fls.38/46. Às fls.65/70 a Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis manifestou-se defendendo
a regularidade dos atos praticados. À fl.102 foi determinado o bloqueio da matrícula em questão, bem como de suas derivadas. Foram requeridas
diligências pelo Ministério Público, conforme manifestação de fls.380/381. À fls.450/451 foi indeferido o pedido de desbloqueio da matrícula
formulado por DANILO VENTURINI. Comunicado o deferimento de liminar para o desbloqueio das matrículas 13020 e 14321 em mandado de
segurança (fls.455/463), foram prestadas as informações de fls.464/466. À fl.552 foi indeferido o pedido de desbloqueio de matrícula formulado por
DANTE DE FREITAS MOREIRA (fls.506/509). HUGO WOLOVIKIS BRAGA também requereu o desbloqueio de matrícula (fls.579/582) e DANTE
DE FREITAS MOREIRA reiterou seu pedido (fls.592/593), o que não foi acolhido (fl.608) À fl.612 foi autorizada a averbação do estado civil do
proprietário da matrícula 15660, conforme requerimento formulado por HUGO WOLOVIKIS BRAGA (fl.610). Com a edição do Provimento nº 2 pela
Corregedoria de Justiça do TJDFT, foi aberta vista ao Ministério Público, que oficiou pela manutenção do bloqueio e arquivamento dos autos. Em
apenso, o processo nº 2007.01.1.077704-6 em que IOLANDA BISOL, CÉLIA DE MELO RIBEIRO, NEWTON GOULART, ONOFRE DE OLIVEIRA
GARCIA, VLADMIR MOTTA PEREIRA DE BARROS, HELI SASAKI, LUIGI LEONE e AMÉLIA DA CONCEIÇÃO MAIA DE SOUZA, pleiteiam o
desbloqueio de matrículas. No referido processo, o Ministério Público depois de requerer a juntada de cópia da decisão que determinou o bloqueio
administrativo, oficiou pela manifestação da Registradora quanto à regularização das matrículas vinculadas aos requerentes. Manifestação da
Registradora às fls.258/259. Às fls.226/300 os requerentes reiteraram o pedido inicial. Nova manifestação da Registradora às fls.307/308, em
que afirma que os requerentes não procuraram a serventia para a retificação das matrículas. O Ministério Público oficiou então pela manutenção
do bloqueio e apensamento do feito a estes autos. É o relatório. DECIDO.Ainda subsistem as irregularidades que determinaram o bloqueio da
matrícula 10979 e suas derivadas. De outro lado, as providências para regularização dos citados registros imobiliários depende da iniciativa dos
interessados ou titulares da propriedade. Com efeito, no curso do presente feito foi editado o Provimento n. 02 pela Corregedoria do TJDFT
com o objetivo de permitir a regularização das matrículas que contenham algum vício.Note-se que o art. 3º do citado provimento condiciona
a prática de atos de registro ou averbação à prévia ou concomitante retificação ou regularização da matrícula. Confiram:"Art. 3º. Verificada a
existência de irregularidade em matrículas, ou quando nelas houver indício de parcelamento irregular do solo, o registrador imobiliário fará menção
específica por ocasião da expedição de certidões, condicionando a prática de atos de registro ou averbação à prévia ou concomitante retificação
ou regularização da matrícula, na forma deste Provimento."Na prática, o bloqueio administrativo determinado nestes autos em nada altera a
situação fática, pois a prática dos atos registrais está condicionada à prévia ou concomitante retificação ou regularização da matrícula. Ademais,
o mesmo provimento, em seu art. 1º, impõe a retificação de matrículas de imóveis pelo próprio registrador imobiliário.Logo, o presente feito não se
presta ao acertamento de situações individuais dos titulares das matrículas em questão, razão pela qual determino seu arquivamento, mantendo o
bloqueio. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no processo nº 2007.01.1.077704-6, em apenso. Mantenham
os autos na Secretaria para eventual consulta. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2010 às 17h07.Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito.
Nº 77704-6/07 - Ordinaria - A: IOLANDA BISOL . Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A: CELIA DE MELO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: NEWTON GOULART. Adv(s).: (.). A: ONOFRE DE OLIVEIRA GARCIA. Adv(s).: (.). A:
VLADIMIR MOTTA PEREIRA DE BARROS. Adv(s).: (.). A: HELI SASAKI. Adv(s).: (.). A: LUIGI LEONE. Adv(s).: (.). A: AMELIA DE CONCEICAO
MAIA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Trata-se de processo administrativo instaurado em razão de irregularidades constatadas na matrícula 10979 do 2º
Ofício de Registro de Imóveis do DF, conforme os argumentos expostos às fls.38/46. Às fls.65/70 a Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis
manifestou-se defendendo a regularidade dos atos praticados. À fl.102 foi determinado o bloqueio da matrícula em questão, bem como de suas
derivadas. Foram requeridas diligências pelo Ministério Público, conforme manifestação de fls.380/381. À fls.450/451 foi indeferido o pedido de
desbloqueio da matrícula formulado por DANILO VENTURINI. Comunicado o deferimento de liminar para o desbloqueio das matrículas 13020 e
14321 em mandado de segurança (fls.455/463), foram prestadas as informações de fls.464/466. À fl.552 foi indeferido o pedido de desbloqueio
de matrícula formulado por DANTE DE FREITAS MOREIRA (fls.506/509). HUGO WOLOVIKIS BRAGA também requereu o desbloqueio de
matrícula (fls.579/582) e DANTE DE FREITAS MOREIRA reiterou seu pedido (fls.592/593), o que não foi acolhido (fl.608) À fl.612 foi autorizada
a averbação do estado civil do proprietário da matrícula 15660, conforme requerimento formulado por HUGO WOLOVIKIS BRAGA (fl.610).
Com a edição do Provimento nº 2 pela Corregedoria de Justiça do TJDFT, foi aberta vista ao Ministério Público, que oficiou pela manutenção
do bloqueio e arquivamento dos autos. Em apenso, o processo nº 2007.01.1.077704-6 em que IOLANDA BISOL, CÉLIA DE MELO RIBEIRO,
NEWTON GOULART, ONOFRE DE OLIVEIRA GARCIA, VLADMIR MOTTA PEREIRA DE BARROS, HELI SASAKI, LUIGI LEONE e AMÉLIA DA
CONCEIÇÃO MAIA DE SOUZA, pleiteiam o desbloqueio de matrículas. No referido processo, o Ministério Público depois de requerer a juntada
de cópia da decisão que determinou o bloqueio administrativo, oficiou pela manifestação da Registradora quanto à regularização das matrículas
vinculadas aos requerentes. Manifestação da Registradora às fls.258/259. Às fls.226/300 os requerentes reiteraram o pedido inicial. Nova
manifestação da Registradora às fls.307/308, em que afirma que os requerentes não procuraram a serventia para a retificação das matrículas.
O Ministério Público oficiou então pela manutenção do bloqueio e apensamento do feito a estes autos. É o relatório. DECIDO.Ainda subsistem
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