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TJDFT 19/10/2010 -Pág. 364 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/10/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 196/2010

Brasília - DF, terça-feira, 19 de outubro de 2010

as irregularidades que determinaram o bloqueio da matrícula 10979 e suas derivadas. De outro lado, as providências para regularização dos
citados registros imobiliários depende da iniciativa dos interessados ou titulares da propriedade. Com efeito, no curso do presente feito foi editado
o Provimento n. 02 pela Corregedoria do TJDFT com o objetivo de permitir a regularização das matrículas que contenham algum vício.Note-se
que o art. 3º do citado provimento condiciona a prática de atos de registro ou averbação à prévia ou concomitante retificação ou regularização da
matrícula. Confiram:"Art. 3º. Verificada a existência de irregularidade em matrículas, ou quando nelas houver indício de parcelamento irregular
do solo, o registrador imobiliário fará menção específica por ocasião da expedição de certidões, condicionando a prática de atos de registro ou
averbação à prévia ou concomitante retificação ou regularização da matrícula, na forma deste Provimento."Na prática, o bloqueio administrativo
determinado nestes autos em nada altera a situação fática, pois a prática dos atos registrais está condicionada à prévia ou concomitante retificação
ou regularização da matrícula. Ademais, o mesmo provimento, em seu art. 1º, impõe a retificação de matrículas de imóveis pelo próprio registrador
imobiliário.Logo, o presente feito não se presta ao acertamento de situações individuais dos titulares das matrículas em questão, razão pela
qual determino seu arquivamento, mantendo o bloqueio. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no processo
nº 2007.01.1.077704-6, em apenso. Mantenham os autos na Secretaria para eventual consulta. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2010 às
17h07.Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 180955-7/10 - Retificacao de Registro Civil - A: SUELY DE GASPAR BRAVIM. Adv(s).: DF020802 - JOSE MARCO TAYAH. R:
NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO A. R. Os documentos de fls. 14 a 19 são estrangeiros, devendo ser
consularizados. Requisite(m)-se ao(s) Ofício(s) Registral(is) de folha(s) 11 e 12 cópia do(s) respectivo(s) assento(s). Após, vista ao Ministério
Público. Brasília - DF, segunda-feira, 11/10/2010 às 12h44.RICARDO NORIO DAITOKUJuiz de Direito.

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