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TJDFT 21/03/2013 -Pág. 977 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/03/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 54/2013

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2013

Nº 1443-8/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: GERALDO SILVA DINIZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos. 1. Diante da prévia
existência dos autos da ação de exibição de documentos nº 2013.01.134749-2, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília - DF, a envolver as mesmas
partes, faculto à requerente a desistência do presente feito, em nome da boa-fé, a fim de se aguardar o deslinde daquela ação, se o caso. 2. No
caso de persistir no prosseguimento desta ação, a requerente deverá emendar a petição inicial no sentido de indicar a filiação (esta é facultativa,
diante da liminar concedida pelo CNJ, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo 0000553-23.2013.2.00.0000) e RG do requerido, nos
termos do art. 282, II, CPC, regulamentado, no âmbito do TJDFT, pela Portaria Conjunta nº 69, ou justificar a contento, a omissão desses dados,
pois existe contrato escrito firmado entre as partes. 3. Dessa forma, intime-se o credor para atender ao disposto neste despacho, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Wander Lage Andrade Júnior,Juiz de Direito.
Nº 1445-4/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: LINDOMAR DE SOUSA LIMA FILHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos. 1.
Diante da prévia existência dos autos da ação revisional nº 2013.01.1.011516-5, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília - DF, a envolver as
mesmas partes, faculto à requerente a desistência do presente feito, em nome da boa-fé, a fim de se aguardar o deslinde daquela ação. 2. No
caso de persistir no prosseguimento desta ação, a requerente deverá emendar a petição inicial no sentido de indicar a filiação (esta é facultativa,
diante da liminar concedida pelo CNJ, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo 0000553-23.2013.2.00.0000), profissão e RG do
requerido, nos termos do art. 282, II, CPC, regulamentado, no âmbito do TJDFT, pela Portaria Conjunta nº 69, ou justificar a contento, a omissão
desses dados, pois existe contrato escrito firmado entre as partes. 3. Dessa forma, intime-se o credor para atender ao disposto neste despacho,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Wander Lage Andrade Júnior,Juiz de Direito.
Nº 1446-2/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1.
Intime-se o patrono da parte requerente a emendar sua petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art.
1º da Portaria Conjunta nº 69, de 29 de novembro de 2012, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual se presta
a esclarecer detalhadamente o disposto no art. 282, inciso II, do CPC. 2. Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a filiação (esta é
facultativa, diante da liminar concedida pelo CNJ, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo 0000553-23.2013.2.00.0000) e o número
do documento de identidade e órgão expedidor da requerida, consoante expresso no art. 1º, incisos II e V, da Portaria Conjunta nº 69/2012. 3. Por
fim, em consulta ao site do TJDFT, verifiquei a propositura de ação revisional sob os autos de nº 2012.12.1.003001-2, em tramitação na 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, ajuizada pela ora requerida, provavelmente a envolver
o mesmo contrato de financiamento, objeto desta ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira, razão pela qual faculto-lhe a
desistência do presente feito, no intuito de se aguardar a decisão daqueles autos, em nome do princípio da boa-fé. Prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Wander Lage Andrade Júnior,Juiz de Direito.
Nº 1447-9/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: MARIA DAS DORES ALVES MAGALHAES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1.
Intime-se o patrono da parte requerente a emendar sua petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art.
1º da Portaria Conjunta nº 69, de 29 de novembro de 2012, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual se presta
a esclarecer detalhadamente o disposto no art. 282, inciso II, do CPC. 2. Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a filiação (esta é
facultativa, diante da liminar concedida pelo CNJ, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo 0000553-23.2013.2.00.0000) e o número
do documento de identidade e órgão expedidor da requerida, consoante expresso no art. 1º, incisos II e V, da Portaria Conjunta nº 69/2012. 3.
Ademais, deverá trazer aos autos nova cópia do documento de fl. 14, para que reste claro que houve a entrega da notificação extrajudicial, uma
vez que o referido documento (fl. 14) foi copiado de modo invertido, o que dificulta a sua leitura. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Intime-se. Wander Lage Andrade Júnior,Juiz de Direito.
Nº 1462-2/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP260289 - CELSON MARLON. R: WEVERTON
PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1. Intime-se o patrono da parte requerente a emendar sua petição
inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 1º da Portaria Conjunta nº 69, de 29 de novembro de 2012,
editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual se presta a esclarecer detalhadamente o disposto no art. 282, inciso
II, do CPC. 2. Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o número do documento de identidade e órgão expedidor do requerido,
consoante expresso no art. 1º, inciso V, da Portaria Conjunta nº 69/2012, ou justificar a contento, a omissão (ou impossibilidade do fornecimento)
desses dados, pois existe contrato escrito firmado pelas partes. 3. Ademais, em mero atendimento (princípio da legalidade) à Súmula 472 do
STJ ("A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual") que veda a cobrança de comissão de permanência
cumulada com a multa contratual, bem como em cumprimento ao art. 283 do CPC (juntada de documento essencial para instruir a petição inicial
- planilha de cálculo correta), o requerente deverá ESCLARECER sua planilha de débitos (fl. 39), especialmente no que se refere aos "encargos
moratórios" (se houve a cobrança da comissão de permanência). Embora esse encargo possa ser cobrado, há de ser: a) limitado à taxa do
contrato (súmula 294, do STJ); e, b) não cumulado com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (AgRg no REsp 1.020.737/
RS; AgRg no REsp 1.057.319/MS; AgRg no REsp961.275/SP, dentre tantos outros). 4. No caso em tela, caso tenha ocorrido a cumulação da
comissão de permanência com multa, isso se mostra ilegal. Logo, impõe-se o afastamento desse último encargo de mora (multa contratual), se
o caso. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Wander Lage Andrade Júnior,Juiz de Direito.
Nº 1395-8/13 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: L.O.F.. Adv(s).: DF039395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS.
R: S.M.D.M.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Em detida análise da petição inicial, verifico que a parte requerida se encontra
domiciliada na Região Administrativa do Jardim Botânico/DF, sendo o foro de Brasília (o qual abrange a região administrativa do Jardim Botânico
- RA XXVII) o competente para o processamento desta ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em conformidade com a regra
geral prevista no art. 94, do CPC. Por outro vértice, caso o requerente pugnasse pela aplicação da regra especial prevista no art. 100, inciso
I, do CPC, ainda assim o foro competente para processamento do feito seria o foro de Brasília, por se tratar daquele em que a mulher possui
residência. A esse respeito, com o advento da Constituição Federal de 1988, cessaram as diferenças entre homens e mulheres no tocante ao
exercício dos direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal. Respeitou-se, assim, o Princípio da Isonomia. Nesse diapasão, não se poderia
sequer aplicar o art. 100, inciso I, CPC, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, aplicar-se-á o disposto no art. 94 do CPC, sendo o foro
competente o do domicílio da ré. De toda sorte, ainda que não fosse este o entendimento, tem-se que o inciso I do art. 100 do CPC, em virtude
do seu caráter excepcional, deve ser interpretado de maneira restritiva, não se aplicando, consequentemente, às ações de reconhecimento e
dissolução de união estável, mas tão somente às hipóteses expressas no referido dispositivo legal. Todavia, consoante já suscitado acima, ainda
que a regra especial do art. 100, inciso I, do CPC, fosse aplicável, o que não o é, ainda assim o foro competente para a propositura da demanda
em análise seria outro, em razão de a mulher residir em Circunscrição diversa desta em que fora proposta a ação. Conforme Instrução Normativa
SEG nº 001, da Secretaria de Estado de Governo, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 81 em 28.4.09, o "Condomínio Jardim Botânico
VI" pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII), a qual, por sua vez, integra a Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA/DF
(art. 2º, §1º, alínea "h", da Resolução nº 004, publicada no Diário de Justiça nº 84 em 7.7.08). Por sua vez, o art. 32, "caput", da Constituição
Federal, dispõe que é vedada a divisão do Distrito Federal em municípios. Por outro lado, o art. 11 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8
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