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TJDFT 30/07/2013 -Pág. 438 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 142/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de julho de 2013

4º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JULHO DE 2013
Juíza de Direito: Ana Magali de Souza Pinheiro Lins
Diretor de Secretaria: Leandro Henrique Coimbra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 185208-0/12 - Repeticao de Indebito - A: JANDERLEI NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF020711 - ANA PAULA MENDONCA
PINTO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. DESPACHO - Considerando que a controvérsia
se deu em razão de desconto de empréstimo em duplicidade pelo réu (conta corrente e folha de pagamento do autor) nos meses de setembro/12,
outubro/12 e novembro/12, sendo determinado pela sentença a abstenção dos descontos em conta corrente (fl. 18-verso); e, que os documentos
de fls. 23, 27, 30 e 33 demonstram que as parcelas estão sendo devidamente descontadas do contracheque, não tendo o autor, até a presente
data, requerido o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe..
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JULHO DE 2013
Juíza de Direito: Ana Magali de Souza Pinheiro Lins
Diretor de Secretaria: Leandro Henrique Coimbra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 196467-3/12 - Indenizacao - A: PATRICIA RIBEIRO LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: 14
BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. JULGAMENTO - "... Pelo exposto, declaro
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º
9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos
por ela juntados, independentemente de traslado, mediante certidão. P.R.I".
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JULHO DE 2013
Juíza de Direito: Ana Magali de Souza Pinheiro Lins
Diretor de Secretaria: Leandro Henrique Coimbra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 46421-0/13 - Restituicao - A: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS e outros. Adv(s).: DF019274 - RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. R:
SUBMARINO VIAGENS. Adv(s).: DF029856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. A: CAROLINA DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS. Adv(s).:
DF021789 - RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO. SENTENÇA - Tendo em vista a petição retro, homologo o acordo celebrado para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto
no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades,
requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquive-se..

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