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TJDFT 16/08/2013 -Pág. 661 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 155/2013

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Nº 2012.01.1.146741-0 - Rescisao de Contrato - A: FLAVIA MARIA GUIMARAES E GUIMARAES E OLIVEIRA. Adv(s).: DF027368 Mariana de Castro Oliveira. R: INSTITUTO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DE CUSTOS. Adv(s).: RJ047991 - Ernesto Cesar Lemos da Silva.
Cumpra a parte devedora a obrigação imposta pela sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 13h33. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza
de Direito Substituta 15 .
Nº 2013.01.1.095631-6 - Despejo - A: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: SP147738 - Regina Aparecida Sevilha
Seraphico. R: PARADA PRATA GRAFICA EXPRESSA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se mandado de desocupação, do
qual deverá ser intimada a parte requerida. Na mesma diligência, cite-se para, querendo, apresentar resposta, por meio de advogado, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia, ou seja, sob pena de que se reputem verdadeiros
os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Findo o prazo assinado para a desocupação, realizese o despejo, na forma do art. 65 da Lei de Locações. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 15h06. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de
Direito Substituta 15 .
Nº 2013.01.1.116265-7 - Rescisao de Contrato - A: RAFAEL PRESSI. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos Vasconcelos.
R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CAENGE SA CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: (.). A despeito das alegações da parte autora, não se pode vislumbrar, neste momento processual,
a presença dos elementos necessários à concessão da antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária, especialmente o convencimento
sobre a urgência do provimento (CPC, art. 273, I). Dessa forma, postergo o exame do pedido de antecipação de tutela para aguardar a resposta
da parte ré. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se à parte ré, ainda, da
necessidade de a contestação ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 15h01. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza
de Direito Substituta 15 .
Nº 2002.01.1.018299-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HI TECH INFORMATICA E COMUNICACAO DE DADOS LTDA E
OUTROS. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo, DF08110E - Adriana Almeida Santana. R: HSBC LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A. Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo de Britto Sallaberry Cayres, DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa,
DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta, DF09825E - Daniel Borges dos Reis, MG075166 - Gustavo Henrique Bhering Horta. R: FRANCISCO
DINIZ ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: WELLINGTON A DE OLIVEIRA <>. Adv(s).: (.). Houve ordem judicial para transferência dos valores bloqueados
no sistema BacenJud, para conta de depósito judicial no Banco do Brasil. Segue consulta ao sistema. Não é possível, por intermédio do sistema
BacenJud, realizar o desbloqueio dos valores, pois de acordo com o sistema, eles teriam sido transferidos pelo Banco HSBC ao Banco do Brasil
até a data de 03/03/2009. Na petição de fl. 414, o Banco HSBC informa que descumpriu a ordem judicial, não tendo realizado a transferência do
valor bloqueado. Não juntou, entretanto, nenhum documento comprobatório de que o valor ainda se encontra bloqueado. Verifico, de outra parte,
que pela consulta ao sistema BacenJud, já teria havido a transferência. Observo também que no ofício de fl. 377, o Banco do Brasil informou não
ter localizado conta judicial vinculada ao protocolo n.º 200900000279766. Pois bem. Em regra, havendo ordem de transferência no BacenJud,
quanto não se tem o número da conta de depósito judicial, informa-se ao banco depositário não o número do protocolo da ordem, mas o número
de identificação da transferência (ID), de modo que é necessário novo ofício ao Banco do Brasil, agência 4200, para que informe a este Juízo se
há conta de depósito judicial correspondente ao ID 072009000001115496, correspondente à ordem judicial no BacenJud de 03/03/2009, quanto
ao valor de R$ 4.498,32. Oficie-se, nos termos do parágrafo supra, instruindo o ofício com cópia da consulta ao BacenJud que segue. Brasília DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 14h08. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta 15 .
Nº 2005.01.1.022805-2 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: GILSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF01869A - Julia Solange Soares
de Oliveira, DF036838 - Leonardo Mendes Memoria. R: LCC CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: DF018517 - Renata Diniz de Almeida, DF024157
- Karin de Lima Soares. Ante a possibilidade de modificação em sede recursal, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 2013.00.2.012504-7.
Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 15h52. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta 15 .
Nº 2007.01.1.138926-2 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao
Santoro, DF018962 - Rafael Goncalves Amarante, DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: JOSE MARIA DA CUNHA. Adv(s).: DF037221 Murilo de Menezes Abreu. Esclareça a parte requerente o pedido de fls. 419/421, posto que o presente feito encontra-se encerrado em virtude
de acordo de fls. 398/401, homologado pela sentença de extinção de cumprimento de sentença às fls. 403. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013
às 13h32. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta 15 .
Nº 2007.01.1.079989-8 - Execucao - A: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR PAULO MARTINS. Adv(s).: DF011946 - Josefa Soares da Costa,
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: ADONIAS MOREIRA
BARROS NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro diligência junto ao sistema RenaJud para verificar a existência de veículo
registrado em nome do executado, bem como o respectivo bloqueio do bem para transferência em caso positivo. Providencie-se, certificando-se
nos autos. Após, intime-se a parte requerente a pleitear o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013
às 15h30. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta 21 .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.117477-6 - Obrigacao de Fazer - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TABALHO MEDICO. Adv(s).: DF022125 - Ariel
Gomide Foina. R: UNICRED CENTRO BRA COO CENT BRA ECO CRED MUT PROF SAUDE LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Trata-se de feito de conhecimento, que tramitará sob o rito ordinário, que foi ajuizado pela autora Unimed Brasília contra Unicred. Afirma a
parte autora ser titular das contas-correntes de números 600865 e 51250, na agência n.º 1122007, junto à Instituição requerida. Informa que a
movimentação destas contas é realizada apenas pelo Internet Banking, mas que desde 06/08/2013 teve sua senha revogada pela Instituição
requerida. Em antecipação dos efeitos da tutela, a autora postula que a parte ré seja compelida a permitir a movimentação das contas supra,
por intermédio da Comissão Interventora nomeada pela Assembléia Geral Extraordinária de 24/06/2013. Embora entenda que há urgência na
medida, há necessidade de um mínimo contraditório antes de se analisar o pedido de antecipação, a fim de possibilitar que a parte ré se manifeste,
esclarecendo os motivos do bloqueio. Diante do exposto, designo a data de 21/08/2013, às 16h30, para a realização de audiência de justificação.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por mandado. Publique-se, para intimação da parte autora. O prazo para eventual apresentação de
defesa só passará a fluir a partir da intimação da parte ré sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 14h21. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.089222-0 - Consignacao - A: EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO. Adv(s).: DF032350 - Gabriel de Oliveira Silvestre. R:
CARTAO BRB SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fls. 86/108, CONTESTAÇÃO,

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