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TJDFT 13/09/2013 -Pág. 757 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 175/2013

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de setembro de 2013

23ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.023342-5 - Dissolucao de Sociedade Comercial - A: MARIA DOS MILAGRES ARAUJO FORTES. Adv(s).: DF014192
- Maria Aparecida Guimaraes Santos. R: MARIA DOS MILAGRES ARAUJO FORTES ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HELIO
FELICIANO DE MORAIS FILHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 398/399. DE ORDEM, com amparo na
Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a certidão de fl. 399, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h12. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.230046-9 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: SAINT CLAIR
GRIBEL DALDEGAN. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Forte nas razões expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para , com amparo
no art. 904 do CPC, condenar o réu a devolver ao autor, em 24 (vinte e quatro) horas, o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária ou
depositar seu equivalente - R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais) em dinheiro, devidamente atualizado pelos índices oficiais, da data
da conversão em depósito, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação. Resolvo o mérito com base no art. 269,
inciso I, do CPC. Ante a sucumbência do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, com
arrimo no art. 20, § 3º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se mandado para
cumprimento em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 904, "caput"). Publique-se. Sentença registrada pelo SISTJ. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 10/09/2013 às 17h17. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.091014-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JOSE EMIDIO MONTEIRO NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o mandado de fls. 37/39. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica a parte autora/exequente
intimada a se manifestar sobre a certidão de fl. 40, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013
às 17h26. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 2013.01.1.066801-0 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF031661 - Andre Lucena Santos, DF036451 - Thiago Jose Vieira de
Sousa. R: CAETANO LAGES COMERCIO DE VEICULOS MUL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDUARDO PENILDO LAGES.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 101. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de
2011, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a certidão de fl. 102, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h42. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.072804-8 - Revisao de Contrato - A: LEILA KELI DA SILVA. Adv(s).: DF028032 - Brunno Misael Di Paula Pinto. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Vistos etc. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase
de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 330,
inciso I, do CPC. Nessa toada, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual
preferência legal. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h47. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.125964-0 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: JOAO GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o AR de citação de fl. 27-verso, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a citação pelo
motivo "mudou-se". DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de dezembro de 2011, intime-se o autor a se manifestar sobre o AR devolvido,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h48. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de
Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.012417-3 - Cobranca - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani
Klamt. R: MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Defiro, pela DERRADEIRA vez, o
desentranhamento do mandado de citação (fls. 178/179), eis que o presente processo tramita há mais de um ano, sendo certo que este Juízo
já envidou todos os esforços para localização da requerida, o que é ônus da parte autora. Diante dos fatos narrados na petição retro, o oficial
de justiça deverá confeccionar certidão circunstanciada dos fatos acorridos na diligência. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h48. Carla
Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.062883-8 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: BEATRIZ
MACIEL FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Decreto a revelia da ré, o que faço com amparo no art. 319 do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, na forma do art. 330, inciso II, do mesmo diploma legal. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às
17h52. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.198282-0 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: PAULO FOLHA BRANDAO. Adv(s).: DF025535 - Luciana Ferreira da Silva Brandao. Vistos etc. Recebo o recurso de
apelação interposto a fls. 113/123, nos efeitos devolutivo e suspensivo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Intime(m)-se para
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