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TJDFT 24/10/2013 -Pág. 72 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 204/2013

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de outubro de 2013

5ª Turma Cível
5ª TURMA CÍVEL
245ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem

2013 00 2 016381-6
725220
SEBASTIÃO COELHO
D. L. L. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
C. H. S. L. rep. por G. S. E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - 20120610034842 - Execução de Alimentos
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA
DÍVIDA NÃO ACEITO PELO ALIMENTANDO. DECRETO DE PRISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE
DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PROCEDER AO PAGAMENTO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
1. É nulo o decreto de prisão do devedor de alimentos se, após ser intimado para pagar a dívida ou justificar, ele solicita
o parcelamento da dívida e o juiz, em face da negativa do alimentando, não o intima novamente, agora para proceder
ao imediato pagamento, e de pronto determina a expedição do mandado de prisão. 2. Recurso conhecido e provido.
CONHECER. DAR PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
2010 01 1 207344-7
725008
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
SEBASTIÃO COELHO
BOUCINHAS, CAMPOS & CONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/S
THEMIS DE OLIVEIRA
THEMIS DE OLIVEIRA FILHO
AÇÃO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
MARCO ANTONIO MARQUES ATIÊ
CLÓVIS POLO MARTINEZ
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20100112073447 - EMBARGOS A EXECUÇÃO - 20050110427312 - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA
1) - Inexistindo descumprimento ou descaso em relação ao contrato por parte da contratada, deve a contratante cumprir
o que foi firmado, sendo ele claro ao estabelecer que no caso de formalização de contrato com a ANATEL - Agência
Nacional de Telecomunicações, a contratada teria direito a honorários. 2) - Não pode se constituir em novidade para
quem quer que seja, afirmar-se que contratos nascem para serem cumpridos, como regra geral. 3) - Recurso conhecido
e não provido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Decisão

2011 01 1 043425-3
725009
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
SEBASTIÃO COELHO
DISTRITO FEDERAL
MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES (Procurador)
DIVINA TEIXEIRA SANTOS MACHADO
JOSILMA BATISTA SARAIVA e outro(s)
SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20110110434253 - EMBARGOS A EXECUCAO,
20040111268537
EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REEXAME DA APELAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DESTA TURMA E
ORIENTAÇÃO DO STJ - ART. 543-C, §7º, II, DO CPC - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA
JULGADA - RECURSO PROVIDO. 1) - Com fundamento no artigo 543-C, §7º, II, do CPC, tendo havido julgamento de
recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, na hipótese de divergência entre o acórdão que está
sendo objeto de recurso especial e a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, ocorrerá reexame da matéria
pelo órgão julgador de origem, o qual poderá ou não modificar a decisão já proferida. 2) - Na trilha do posicionamento
adotado pelo STJ, aplica-se a Lei 11.960/09 a todos os processos em andamento em que há condenação da Fazenda
Pública ao pagamento de valores devidos. 3) - Não há que se falar em coisa julgada quando se considera que tanto
a correção monetária, quanto os juros, é acessório da condenação e que a sentença possui eficácia futura, devendo
ser aplicada à condenação o percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação, sem que se configure
afronta à coisa julgada. 4) - Com a alteração do julgado, no qual resultou a procedência total dos pedidos pleiteados nos
embargos á execução, deve haver a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a teor do artigo 20 §4º do Código de Processo Civil, contudo, em razão da
gratuidade de justiça deferida a favor da apelada na ação ordinária (fls.19), devendo ser suspensa a sua exigibilidade
com fulcro no artigo 12 da Lei 1.050/60. 5) - Recurso conhecido e provido.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)

2011 01 1 168040-2
725010
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
SEBASTIÃO COELHO
MARIA TERESA CUNHA DE AGUIAR E OUTROS
RANIERE FERREIRA CAMARA e outro(s)

Ementa

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