Edição nº 7/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014
às 15h25. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.131497-8 - Rescisao de Contrato - A: JADSON SALOMAO. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha. R:
BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite
Neto. Vistos etc. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria
prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 330, inciso I, do CPC. Nessa toada, preclusa a presente
decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014
às 15h09. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.162165-4 - Procedimento Ordinario - A: FABIO MAIA LIMP DE AZEVEDO. Adv(s).: DF037165 - Ludmila Nicolino da Silva
Cortes. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva. R: JOAO FORTES ENGENHARIA
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto.
Vistos etc. É fato que o art. 191 do Código de Processo Civil prevê que se há litisconsortes com procuradores diferentes, haverá prazo em
dobro para responder a demanda. Contudo, nos presentes autos, a 2ª (segunda) requerida compareceu aos autos e ofertou contestação, em
16/12/2013, de modo a suprir a ausência do ato formal de citação (art.214, § 1º, do CPC). Portanto, diante da peculiaridade do caso, não é
razoável conceder mais trinta dias para a 1ª (primeira) requerida apresentar resposta à inicial. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação desta decisão, para a 1º requerida apresentar contestação. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 15h25. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.185926-7 - Indenizacao - A: OBJETIVA COMERCIO E SERVICOS EM CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF028439 Samuel Fernandes Castro. R: VIVO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designo o dia 04/02/2014, às 15:30 horas, para realização de audiência
de conciliação. Expeça-se mandado de citação e intimação. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 16h04. Manuel Eduardo Pedroso
Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.191267-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra Nunes. R: VL DA SILVA CENTRALIZA COM DE MAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc.
Junte o autor documento que comprove que o representante de fl. 05, Sr. Paulo Roberto Evangelista de Lima, possui poderes para nomear
e constituir procuradores. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 16h54. Manuel Eduardo
Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.191268-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra Nunes. R: VL DA SILVA CENTRALIZA COM DE MAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Junte
o autor documento que comprove que o representante de fl. 05, Sr. Paulo Roberto Evangelista de Lima, possui poderes para nomear e constituir
procuradores. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 16h52. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.191385-7 - Monitoria - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF025831 - Cassio Hildebrand Pires da Cunha.
R: CONSTRUCOES DO BRASIL SERVICOS PREDIAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Observo que a qualificação das
partes encontra-se incompleta, em afronta ao disposto à Portaria Conjunta nº 71/2013/TJDFT, estando ausentes os pressupostos constantes em
seu artigo segundo, então, faculto aos requerentes emendar a inicial de forma a trazer o domicílio e residência das partes, contendo o Código
de Endereçamento Postal (CEP), conforme determinação do art. 2º, da mencionada Portaria. Prazo: 10 (dez) dias Brasília - DF, quarta-feira,
08/01/2014 às 15h37. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.191488-4 - Procedimento Ordinario - A: MARIA BERNADETE TEIXEIRA. Adv(s).: DF030893 - Marcelo Batista de Souza.
R: FMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.
Adv(s).: (.). Vistos,etc. Apesar de entendimento jurisprudencial diverso, a mera declaração da parte interessada não lhe alcança a condição de
beneficiária da gratuidade de justiça. Assim sendo, comprove a parte autora a alegada miserabilidade jurídica, postulado ético a ser submetido ao
crivo e ao controle do Poder Judiciário e que não prescinde de prova robusta (CF/88, art. 5o., inciso LXXIV). Ademais, o contrato celebrado entre
as partes é documento essencial à propositura da ação (art. 283, CPC). Assim, deverá a parte autora providenciar sua juntada ao presente feito,
sob pena de extinção. Advirto, desde logo, que o não atendimento a todas as determinações acima contidas, ensejará a extinção sumária do
feito, pelo indeferimento da peça inaugural. Emende-se, portanto. Prazo de 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 15h08.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.191612-5 - Procedimento Ordinario - A: DELIANA MACHADO VALENTE. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos
Kutianski. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO OPPORTUNITTY SA. Adv(s).: (.).
Vistos etc. Faculto à parte autora comprovar a alegada miserabilidade jurídica, postulado ético a ser submetido ao crivo e ao controle do Poder
Judiciário e que não prescinde de prova robusta (CF/88, art. 5o., inciso LXXIV). Alternativamente, recolham-se as custas processuais. Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 16h38. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.192230-8 - Procedimento Ordinario - A: MARIANA NOGUEIRA MELO LIMA COSTA. Adv(s).: DF039528 - Diego Batista
Silva. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOGIVAL GALDINO LIMA NETO. Adv(s).: (.).
Vistos etc. Observo que a qualificação das partes encontra-se incompleta, em afronta ao disposto à Portaria Conjunta nº 71/2013/TJDFT, estando
ausentes os pressupostos constantes em seu artigo segundo, que assim dispõe: Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão
constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: VI - domicílio e
residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal - CEP do réu. (...) §4° Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento
dos requisitos previstos neste artigo, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça. (...) Art. 3º O demandado, em sua contestação
ou resposta, ou aquele que intervier no processo na condição de terceiro, qualificar-se-á na forma estabelecida no art. 2º desta Portaria. Art. 4º
Fica revogada a Portaria Conjunta 35, de 16 de maio de 2013. Art. 5ºEsta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Prazo 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 16h24. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.000937-5 - Monitoria - A: MARGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA EPP. Adv(s).: DF041709 - Laiana Lacerda da
Cunha. R: EDINALDO XAVIER DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova
escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos
do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos
autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação,
no prazo de 15 dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC).
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