Edição nº 7/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial,
não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Advirta-se a parte ré de que
quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 16h04. Manuel Eduardo
Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.233460-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R:
KS VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO018680 - Francisco Damiao da Silva, GO032324 - Mariana Alves Roriz Bueno. Vistos etc. Fls. 274/275: defiro
o pedido de penhora eletrônica (art. 655-A do CPC). Segue minuta do pedido de bloqueio via Bacen Jud de valores depositados em conta da
parte executada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se houve bloqueio de valores na conta corrente da parte executada. Cumprase. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 15h20. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.012417-3 - Cobranca - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt.
R: MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos,etc. Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por
Oficial de Justiça conforme requerido pela parte autora à fls.216/218. Após, retornem-me conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às
16h23. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.042701-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO FABIANO SOARES GOMES. Adv(s).: DF015009 - Francisco de
Assis Soares de Pinho. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: MG106377 - Carlos Henrique Vieira. Vistos etc. A
princípio, a constrição postulada - penhora no rosto de autos em trâmite perante a ilustrada 25a. Vara Cível desta Circunscrição Judiciária - não
alcançará a pretendida efetividade, dadas as inúmeras restrições impostas ao bem imóvel objeto da penhora requerida. Entretanto, como existe
penhora em andamento naquele Juízo, DEFIRO o pedido. Proceda-se à penhora no rosto dos autos referentes ao processo em trâmite na 25a.
Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 16h25. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.065373-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FOUAD IBRAHIM BITAR. Adv(s).: DF018104 - Leticia de Alarcao
Vaz. R: PAULO ROBERTO PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF025685 - Marinaldo Cardoso de Aquino, Nao Consta Advogado. Vistos etc. Recebo o
recurso de apelação interposto a fls. 257/278, nos efeitos devolutivo e suspensivo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Intime(m)se para as contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
com as devidas homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 15h16. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.077427-5 - Cobranca - A: LILA CALDAS FRANCA. Adv(s).: DF014193 - Sergio Edezio Moreira. R: INCORPORACAO
GARDEN LTDA. Adv(s).: GO026903 - Leonardo Lacerda Jube, GO032062 - Murillo Diego de Oliveira. Vistos etc. Trata-se de ação de
conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Comunique-se e anote-se. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, devidamente atualizada, assim como multa de 10% (dez por cento), sobre o débito, nos termos do artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Expeça mandado de penhora e avaliação, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), para que, querendo, ofereça(m) impugnação,
no prazo de 15 (quinze) dias, garantido o Juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 15h30. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.084019-7 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: L E M
CONSERVACAO E OBRAS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado
(fls. 95-v), deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 97). O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do
art. 330, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. Brasília - DF, quartafeira, 08/01/2014 às 15h34. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.159642-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA. Adv(s).: DF030598 - Max
Robert Melo. R: CENTRO SUL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Desapensem-se. Feito,
cumpra-se com urgência a decisão de fls. 64 na sua integralidade. Desapensados, voltem-me conclusos os autos do Processo n. 146.927-0/2013
para decisão saneadora. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 16h47. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.192533-2 - Procedimento Sumario - A: NOEL BOTELHO VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designo o dia 04/02/2014, às 14:30 horas, para
realização de audiência de conciliação. Expeça-se mandado de citação e intimação. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 16h03.
Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.175762-5 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering
Horta. R: JOSE LUIZ DA CUNHA FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc. A questão debatida nos presentes autos
prescinde de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito, o que determina a incidência
do comando normativo do art. 330, inciso I, do CPC. Nessa toada, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem
cronológica, observando-se eventual preferência legal. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 15h34. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.191818-8 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF039619 - Rosana Moreira.
R: ADRIANA PEREIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do
CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos
autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação,
no prazo de 15 dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial,
não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Advirta-se a parte ré de
que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 15h08. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.191860-4 - Procedimento Ordinario - A: EDILTON CIPRIANO DA SILVA. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos.
R: FRANCISCO PEREIRA SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Comprove a parte autora a alegada miserabilidade jurídica,
postulado ético a ser submetido ao crivo e ao controle do Poder Judiciário e que não prescinde de prova robusta (CF/88, art. 5o., inciso LXXIV).
Alternativamente, recolham-se as custas processuais. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quarta-feira,
08/01/2014 às 16h50. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.192340-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina
Vicente da Silva, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: CARMEM TEIXEIRA MARCELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc.
Observo que a qualificação das partes encontra-se incompleta, em afronta ao disposto à Portaria Conjunta nº 71/2013/TJDFT, estando ausentes
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