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TJDFT 10/12/2014 -Pág. 920 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 230/2014

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

fosse a realização de penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, não se estaria privilegiando o princípio da efetividade,
inerente aos procedimentos executórios. Nessa toada, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária não terá finalidade,
tampouco efetividade, eis que o objetivo dos procedimentos executórios é expropriar bens do devedor para garantir o adimplemento da dívida,
nos termos da lei processual, havendo óbice a eventual praça, arrematação ou adjudicação. Tampouco é possível a inserção de restrição de
transferência, com a inserção do artigo 7º-A no Decreto Lei n.º 911/1969, que obsta o bloqueio judicial de bens assim constituídos: "Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão
sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º". Portanto, indefiro a penhora e restrição
judicial do veículo encontrado na pesquisa do sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente a impulsionar o feito, indicando bens passíveis de
penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 18h45. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.128183-8 - Cumprimento de Sentenca - A: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS
LTDA. Adv(s).: DF031685 - Kellen Karolline da Silva Ferreira. R: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF041615 Juliana Freitas Lana. Vistos, etc. Em ofício de fls. 85/86, foi informado pelo Exmo. Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência
Civil e Litígios Empresariais do DF o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré em 06/08/2014, às 12:59 horas. O
presente feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença de fls. 64/65, que transitou em julgado. O réu, as fls. 91, requereu a alteração
do pólo passivo; contudo, verifico que tal pedido já foi apreciado e deferido as fls. 59/60; requereu, ainda, o sobrestamento do feito por 180
dias diante do processamento da recuperação judicial. O artigo 6.º da Lei 11.101/2005, assim prevê: "Art. 6.º A decretação da falência ou o
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo
em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial". Considerando que no presente feito seria iniciada a fase de constrição de bens do réu, necessário se faz a suspensão
do feito no prazo determinado em lei. O deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme dito, ocorreu em 06/08/2014; assim,
deverá o feito ficar suspenso por 180 dias a partir de tal data, sendo que o prazo final será em 20/02/2015. Assim, suspendo o feito até tal data, ao
que deverá o credor, findo o prazo, informar quanto ao processamento da recuperação judicial. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014
às 18h07. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.133977-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 116. Adv(s).: DF035753 - Andre Sarudiansky.
R: PAULA TOMASINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Prolatada sentença nos autos da presente ação, conforme fls. 50/53, apresentou
o autor estes Embargos de Declaração, alegando vícios na sentença. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art.
536 do CPC (fl. 61). No mérito, assiste razão em parte ao embargante, porquanto, embora o pedido tenha sido julgado procedente, os ônus
sucumbenciais foram distribuídos de forma recíproca, o que demonstra, a bem da verdade, existência de erro material, uma vez que a cominação
das despesas foi totalmente direcionada à parte ré. Destarte, acolho em parte os embargos, passando o terceiro parágrafo do dispositivo da
sentença a conter a seguinte redação: "Em face da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014
às 18h11. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.169375-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RIVALDAVIO LUZ RODRIGUES. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OSMANO SOUZA GOMES. Adv(s).: (.). A: JOAO JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: RODINEI FRANCISCO ROSA. Adv(s).: (.). A: JUDITH VIANA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALMIRAL JOAQUIM DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
DAMIAO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA ALVES MOREIRA. Adv(s).: (.). Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 535
do CPC, REJEITO os presentes embargos. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 18h48. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
Nº 2012.01.1.012417-3 - Cobranca - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt.
R: MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Por essas razões, com fundamento no art. 77, III, CPC,
determino a suspensão do feito e a citação do codevedor para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 79 do CPC). I.
Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 19h40. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.044617-8 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: ANDREIA DE SOUZA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO P MARIANO. Adv(s).: (.). Vistos etc. Considerando que o sistema INFOJUD possibilita a requisição
de informações cadastrais e de cópias de declarações de Imposto de Renda constantes do banco de dados da Receita Federal, razoável que se
consulte referido sistema na tentativa de obtenção de declaração de bens do devedor, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade,
economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014
às 20h07. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.130536-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LOURIVALDO SILVA LIMA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva,
DF043756 - Jose Carlos Alves da Silva Junior. R: MARIA OZENEIDA FONSECA RAMOS. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix. A: JOANA
RABELO DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. R: LAILA SOARES DOS SANTOS E SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 226/227, para determinar a liberação da quantia bloqueada na conta bancária a fl. 316 de
Laila Soares dos Santos e Souza. Expeça-se alvará. Intime-se a interessada por 'AR' para ciência do alvará expedido. Desse modo, a fase de
cumprimento de sentença prosseguirá apenas em face de Maria Ozeneida. Expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada a fl. 216vº
em benefício do credor, advogado com poderes a fl. 06. Intime-se a parte credora para indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo
de 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 19h15. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.168084-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO MARCHETTI SA HOTEL. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de
Oliveira Souza. R: PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Indefiro o pedido de consulta ao sistema
INFOJUD para localização de bens de pessoa jurídica, visto que na declaração de IRPJ não é exigida tal informação e, consequentemente, a
diligência restará infrutífera. Por outro lado, defiro a consulta de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. Feita a pesquisa, esta restou
infrutífera. Segue minuta do sistema. Intime-se a parte exequente a impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 18h54. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.042615-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: CEAN ASSESSORIA SERVICOS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc.
Fls. 246: indefiro o pedido de ofício à Receita Federal para localização de bens de pessoa jurídica executada, visto que na declaração de IRPJ
não é exigida tal informação e, consequentemente, a diligência restará infrutífera. No entanto, defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 655-A do
CPC). Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem as minutas do sistema
BACEN JUD. Com efeito, fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 18h32. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .

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