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TJDFT 26/01/2015 -Pág. 1143 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, letra "b", Lei nº 8.245/91), sob pena de se realizar o despejo compulsório
por Oficial de Justiça (art. 63, Lei nº 8.245/91). Em face da sucumbência, o réu pagará as Custas Processuais e a verba honorária advocatícia
correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), com base no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se
por trinta dias pelo requerimento do credor interessado na execução. Libere-se a caução. Depois, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2015 às 16h28. Daniel Felipe Machado , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.103874-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RIVALDO GUEDES CAVALCANTI. Adv(s).: DF021741 - FABIO JOSE
TORRES CIRAULO. R: SULAMERICA AETNA SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. DESPACHO - Intime-se,
pessoalmente, a seguradora ré para comprovar a reintegração do segurado ao plano de saúde e a adequação dos valores da mensalidade, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não há falar em apensar os
autos a ação principal, uma vez, que não foi atribuído efeito suspensivo à antecipação de tutela e ação principal encontra-se na 2ª instância,
pendente de julgamento de apelação. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2014 às 19h13. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.106297-8 - Procedimento Ordinario - A: MARIA EDUARDA MORAES SARMENTO COELHO. Adv(s).: DF034813 - Daniel
Augusto Nitschke. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por todo o exposto, julgo
procedente o pedido da requerente para confirmar os efeitos da tutela antecipada no sentido de obrigar à instituição ré a aplicar, de imediato, a
última prova do curso supletivo e em ocorrendo a aprovação do aluno providenciar o certificado de conclusão do ensino médio.\Pauta Em face
da sucumbência, o réu pagará custas e a verba honorária que, ante a ausência de condenação de valores, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), com base no artigo 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias pelo requerimento do credor interessado na
execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e
arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h33. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.189640-4 - Cumprimento de Sentenca - A: NAYRON BULHOES BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: SP040869 - CARLOS
ADROALDO RAMOS COVIZZI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que na presente data efetuei
o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA lançado em 14/01/2015 em virtude de: Retirada
do Processo da Pauta. Brasília - DF, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015 às 16h Marcela Diniz Lopes Matrícula: 319197 DESPACHO - Recolhamse as custas processuais do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do artigo 184, do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo:
30 dias. Int.\Pauta Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2015 às 15h44. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.212033-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO SHELTON BARROSO PERIRA. Adv(s).: DF014927 - RAMON
FERNANDO SILVA. R: GLORIA REGINA ROSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Chamo o feito a ordem para corrigir o 1º parágrafo da
decisão de fl. 243, devendo a penhora recair sobre 1/3 do imóvel descrito à fls. 238/239. Intime-se o autor para informar o endereço das demais
proprietárias do imóvel para fins de intimação da penhora. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h56. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito
DECISAO - Diante do que preconiza o artigo 659, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pelas Leis 10.444/2002 e
11.382/2006, o cartório deverá formalizar a penhora do imóvel descrito na certidão de fl. 238/239, mediante termo nos autos. Uma vez formalizada
a penhora, intime-se dela o executado pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação desta decisão.
O cartório deverá expedir mandado de avaliação do imóvel, bem como a certidão da penhora, intimando-se o exeqüente para providenciar a
respectiva averbação no ofício imobiliário. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2014 às 17h41. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta
CERTIDAO - Certifico e dou fé que tenho dúvida em cumprir a determinação de fl. 243, em relação a penhora do imóvel tendo em vista haver mais
3 pessoas como titulares do mesmo, além da executada GLÓRIA REGINA ROSA, as quais não são partes nos autos. Considerando o exposto,
promovo os presentes autos a Vossa Excelência, para determinar como proceder. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h20. CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DANIEL FELIPE MACHADO, do que, para constar, lavrei o presente termo. Brasília
- DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h20..
Nº 2013.01.1.017393-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS COUTINHO. Adv(s).: DF029527 - EUZIMAR MACEDO LISBOA. R:
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA.
DECISAO - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito descrito no título judicial, no prazo de quinze
dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10%, nos termos do artigo 475 - J do CPC.\Pauta Caso não seja efetuado o pagamento nos moldes
acima, fica desde já autorizada a medida constritiva requerida na petição inicial do cumprimento de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 08/01/2015
às 16h42. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2010.01.1.229764-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SERVBEM ASSOCIACAO ASSIST SAUDE ODONT SERV PUBL DO BRASIL.
Adv(s).: DF031144 - Erly Fernandes Cardoso. R: ASSINFRA ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA INFRAERO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que a sentença de fl(s). 249/250 TRANSITOU EM JULGADO, em 15/12/2014. De ordem o MM. Juiz, fica a parte credora
intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito para fins de expedição da certidão de crédito, sob pena
de arquivamento dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h38. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.143425-5 - Revisao de Contrato - A: LUZIMARIO AGUIAR VIEIRA ME. Adv(s).: DF037261 - Wanderson Pereira Europeu.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. Isto posto, indefiro
o pedido do autor feito à fl. 194. Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2015 às 14h50. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.153565-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO CARNEIRO DE MENDONCA. Adv(s).: GO024318 - Emanuel
Medeiros Alcantara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo a gratuidade da justiça ao Exequente, de acordo
com a solicitação contida na declaração de hipossuficiência de renda juntada às fls. 13/14. Anote-se na capa dos autos. O Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF, determinou a afetação dos temas relacionados à possibilidade de inclusão
de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, quando não houver previsão expressa no
título judicial, ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), com orientação aos Tribunais no sentido da suspensão de recursos em que os
temas acima destacados sejam objeto de controvérsia. No caso, verifico dos autos que o credor incluiu nos cálculos de liquidação parcela relativa
a juros remuneratórios, pelo que, seguindo a orientação dada pelo STJ aos Tribunais, reputo conveniente a suspensão do curso do presente
processo até a proclamação final do julgamento dos temas em destaque pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
13/01/2015 às 20h14. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.162358-6 - Cumprimento de Sentenca - A: THELMO GALVAO MOREIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: PR020162 - Marcos
A de Oliveira Leandro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF, determinou a afetação dos temas relacionados à possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de
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