Edição nº 33/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Nº 2012.01.1.189821-2 - Ordinaria - A: SUZANA AFFONSO DE MIRANDA PEREIRA. Adv(s).: DF012997 - Ana Luisa Rabelo Pereira.
R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. Ante o exposto, rejeito
os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença de fls. 270/273. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/02/2015 às
14h20. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.212221-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VANILDO DE PAIVA GUEDES. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa
Ribas. R: UNIBANCO SEGUROS E PREVIDENCIA AIG. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Isto posto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 794, III, c/c artigo 475-R, todos do CPC, diante do noticiado às fls. 246/249.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se ALVARÁ para autorizar o Exequente, VANILDO DE PAIVA GUEDES, CPF 226229261-20, a levantar
a quantia de R$ 38.136,66 (trinta e oito mil cento e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) que se encontra depositada à disposição deste
Juízo, na conta judicial vinculada à estes autos (depósitos e penhoras de fls. 133/134; 148 e 247), devidamente atualizada e com os acréscimos
legais, se houver. Anote-se que a advogada do Autor, Dra. PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS, OAB/DF 10.398, tem poderes para receber e dar
quitação, conforme instrumento de procuração às fls.07. Nos mesmos termos, por se tratar de honorários advocatícios, expeça-se alvará em favor
da Dra. PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS, OAB/DF 10.398, a quantia de R$ 6.256,68 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e
oito centavos) que se encontra depositada à disposição deste Juízo, na conta judicial nº 4700112762413, agência 4200 do BANCO DO BRASIL
(depósitos e penhoras de fls. 133/134; 148 e 247), devidamente atualizada e com os acréscimos legais, se houver. Custas pela Requerida. Defiro
o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Transitada, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 20h13 . Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.125416-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).:
DF042275 - Atila Ramos Tavares. R: GENERSON DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO
LTDA ME ingressou com ação de DESPEJO c/c RESCISÃO CONTRATUAL contra GENERSON DE GOIS, qualificados na inicial, alegando, em
síntese, que locou ao réu o imóvel situado na SCS - Setor Comercial Sul, Q3, Bl. A Lj. 16, Térreo, Brasília-DF. Afirma, ainda, que a demandada
não vem pagando os aluguéis. Requereu a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato e o consequente despejo. Foi determinada
a citação à fl. 29. Citado à fl. 34, o Requerido não apresentou contestação. Relatados, decido. Tratando-se da hipótese prevista no inciso II, do
artigo 330 do CPC, conheço diretamente do pedido e sentencio. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento dos encargos locatícios, em
que, regularmente citado, o réu não emendou a mora e tampouco contestou o pedido inicial, tornando-se REVEL, pelo que, consoante o princípio
contido no artigo 319 do CPC, devem ser havidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente, notadamente porque corroborados pelos
documentos juntados com a inicial. O pedido de rescisão contratual encontra suporte legal no art. 62, inciso I, da Lei 8245/91. Segundo consta da
inicial, o Requerido deixou de quitar integralmente os valores correspondentes aos alugueres de julho e agosto de 2014, mais encargos acessórios.
A locação está comprovada pelo contrato de fls. 15/23. Assim, sendo incontroversos os fatos em razão da revelia e tendo os pleitos amparo
na norma legal acima mencionada, impõe-se a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para rescindir o
contrato de locação existente entre as partes, e, em consequência, decretar o despejo do réu e de eventuais ocupantes do imóvel, concedendo-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Condeno ao Réu, ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 269,
inciso I, do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 20h43. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito r .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.082494-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV ORGAOS SEG PUBL MINIST
JUST. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF08125E - Artur Matias Marra, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. R:
JASSON BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF022513 - Rodrigo Assumpcao Cartafina, DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Ao credor
para requerer o que entender de direito, haja vista que conforme informação do sistema RENAJUD, que segue anexa, não existe veículo para o
CPF do réu. P. e I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 20h50. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.093415-7 - Revisional - A: JOSE FERNANDES LEMOS DOS SANTOS QUEIROGA. Adv(s).: DF040003 - Joao Paulo
Monteiro de Souza Junior. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. Trata-se de ação Revisional, ajuizada por
JOSE FERNANDES LEMOS DOS SANTOS QUEIROGA em face de BV FINANCEIRA SA. Intimadas a apresentarem provas nos autos, a parte
ré noticiou a realização de acordo extrajudicial com a autora, requerendo a extinção do feito. Intimado, o Requerente confirmou a realização da
avança. Brevemente relatados. DECIDO. Houve, no caso, perda superveniente do interesse de agir, pois a lide foi resolvida extrajudicialmente
por meio de acordo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos VI e VIII, do CPC.
Sem honorários. Custas remanescentes pela parte autora, cuja a exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa, nos termos da Lei n. 1050/60.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 21h16. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito k .
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Nº 2011.01.1.079724-8 - Cobranca - A: GILBERTO CAIXETA DE JESUS. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta, DF028684
- Viviane Tavares Santana. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri, DF011080E - Ana Clara Rodrigues Rocha. R: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SA. Adv(s).: (.). ABRO VISTA
DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO RÉU, conforme requerimento. Brasília - DF, quinta-feira, 12/02/2015 às 09h37. .
JUNTADA
Nº 2009.01.1.032589-7 - Revisao de Clausula - A: RENATA TARCHETTI SILVA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF08683E Rafael Cally Vilela, DF09876E - Laynara Correa de Souza, DF10296E - Guilherme D'afonseca da Silva. R: CIFRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella, SP239766 - Andre Lopes Augusto. ABRO VISTA DESTES AUTOS
AO ADVOGADO DO RÉU. Brasília - DF, quinta-feira, 12/02/2015 às 10h34. .
JUNTADA / PROMOÇÃO
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