Edição nº 70/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de abril de 2015
Eis o quadro fático trazido a exame. Passo ao exame das provas trazidas aos autos pelas partes. Existe entre as partes relação jurídica de
direito material, de natureza consumerista, devendo o feito ser analisado à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Os e-mails
trocados entre as partes comprovam que não houve informação adequada, por parte da ré, a respeito da prestação de serviços a que se obrigou
contratualmente com o autor, o que configura desrespeito à determinação contida no inciso III, do artigo 6º, do CDC; o mesmo pode ser dito
quanto à divergência de informação a respeito do prazo para disponibilização de carro reserva. A ausência de informação adequada configura,
por si só, má prestação de serviços, sendo certo que, além disso, a demora de sete meses para finalização do processo de sinistro e o pagamento
do valor devido ao autor mostra-se excessiva, sendo que a alteração de procedimento em razão da perda total verificada posteriormente não
configura justificativa plausível para tanto. Assim sendo, a má prestação de serviços por parte da ré fez incidir o disposto no artigo 20, caput, da Lei
9.099/95, sendo que dela advieram danos materiais ao autor, consistente na necessidade de valer-se de táxi para suas atividades habituais; tais
gastos restaram devidamente comprovados pelos documentos de ID 213.659, 313.615, 313.549, 313.549, 313.542, 313.282, 313.276, 313.261
e o valor pleiteado a tal título ? R$ 1.210,00 ? não foi contestado pela ré, razão pela qual o tenho como devido. Dessa má prestação de serviços
advieram desdobramentos fáticos outros, consistentes no evidente descaso com que o autor fora tratado pela ré, o que extrapolou, no presente
caso, os meros dissabores do cotidiano e teve o condão de abalar a psique do autor, violando assim atributos de sua personalidade e vindo a
configurar dano moral, em sua acepção jurídica. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano material e
moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos
artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Nos estritos termos do artigo 953, do novo Código Civil, o valor da indenização a título de
dano moral deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°,
inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização
pelos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação
do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a)
existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômicofinanceira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que
a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Nesses moldes, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização
por danos morais a serem pagos pela ré ao autor. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré
a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, R$ 1.210,00 (hum mil, duzentos e dez reais), monetariamente atualizada a partir
do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a contar da citação; condeno a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 4.000,00
(quatro mil reais), importância esta a ser devidamente corrigida e acrescida dos juros legais a contar de sua fixação. Fica desde logo a(o) ré(u)
ciente de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da
multa prevista no artigo 475-J do CPC. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de
Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Cancelo
a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, seus advogados e testemunhas eventualmente intimadas. BRASÍLIA-DF, 15 de abril
de 2015 16:46:13. RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
CERTIDÃO
Nº 0700896-60.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE WLISSES DA SILVA SOUSA. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA
CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial
Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0700896-60.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JORGE WLISSES DA SILVA SOUSA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Certifico e dou fé que o recurso
apresentado pela ré (MRV) é TEMPESTIVO, tendo sido recolhido o preparo (GUIA DE EMOLUMENTOS E CUSTAS - GUIA INICIAL E GUIA DE
RECURSOS DO JUIZADO). Por força de portaria n. 8 de 26/9/2013, c/c o art. 162, §4º do CPC, intime-se o recorrido (JORGE) para que apresente
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias através de advogado devidamente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2015 10:43:12.
SENTENÇA
Nº 0703647-20.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO COSTA. Adv(s).: DF27807
- GEOVANI FERREIRA HIMENES. R: ALIOMAR LUIZ ARANTES. Adv(s).: Não Consta Advogado. 0703647-20.2015.8.07.0016 AUTOR: CARLOS
ALBERTO COSTA ALIOMAR LUIZ ARANTES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). DECIDO. A parte autora
noticiou através da petição de ID 423803 a existência de litispendência, haja vista a distribuíção, por equívoco, de duas ações idênticas. Tratandose de ação idêntica a de nº 0703636, ou seja, tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se reconhecer, desde
logo, a ocorrência da litispendência, a teor do art. 301, § 1º, do CPC. Posto isso, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito do mérito, conforme
preceitua o 267, IV, do CPC c/c o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, sem honorários (Art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Terça-feira, 14 de Abril de 2015
Nº 0701030-24.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANO MIGUEL DINIZ DA SILVA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: MOTO POINT COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: MOTO HONDA
DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: DF26652 - ANTONIO CUSTODIO NETO. {SENTENÇA} Tratam os autos de procedimento de Juizado Especial
Cível proposto por AUTOR: ADRIANO MIGUEL DINIZ DA SILVA em face de RÉU: MOTO POINT COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS
LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput,
da Lei 9.099/95). Inicialmente vale registrar que a relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza consumerista, pois
autor e ré se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As condições da ação e os
pressupostos processuais estão presentes. Passo ao mérito. Insurge-se o autor contra a demora no conserto de sua motocicleta, por parte
da primeira ré e fabricada pela segunda, sendo que deixou o veículo no dia 31/5/14 nas dependências daquela primeira e, decorridos mais
de dois meses até o ajuizamento da ação, o mesmo não foi reparado, razão pela qual requer a rescisão do contrato, com o ressarcimento
do valor pago e indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. O autor e a ré MOTO POINT realizaram acordo no dia 3/10/14,
conforme se verifica no evento de ID 53.371, onde restou rescindido o contrato de compra e venda, requerendo o autor o prosseguimento do
feito quanto à ré MOTO HONDA e o pleito a título de indenização por danos morais. Embora a segunda ré negue má prestação de serviços
ou vício do produto, certo é que restou incontroversa a demora no conserto do veículo do autor, o qual restou devolvido à primeira ré, com
a rescisão do contrato, o que, de certa forma, é um forte indício de que o mesmo realmente possuía vício de fábrica. Existe entre as rés
solidariedade, decorrente do fato de que ambas integram a mesma cadeia de consumo e, portanto, são igualmente responsáveis pelos danos
causados ao consumidor, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 25, do CDC. Nesse sentido, confira-se ementa proferida em v. Acórdão
que apreciou caso similar: Classe do Processo: 2013 01 1 114050-4 ACJ (0114050-16.2013.8.07.0001 - Res.65 - CNJ) DF - Registro do
Acórdão Número: 821180 - Data de Julgamento: 19/09/2014 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal 579