Edição nº 211/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de novembro de 2015
Nº 2015.03.1.023405-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.L.D.S.D.. Adv(s).: DF027527 - WYARA MORAIS ALVES. R:
E.D.N.D.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o motivo de ter ajuizado a presente
demanda nesta Circunscrição Judiciária, haja vista que, consoante informações de fls. 02 e 18, nenhuma das partes tem domicílio na cidade de
Ceilândia/DF, bem como tendo em conta o disposto no artigo 100, II do CPC e enunciado n. 383 da súmula de jurisprudência do STJ. Cumprase, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 13h12. JOÃO PAULO DAS NEVES
Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.023934-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: E.R.D.M.e.o.. Adv(s).: DF003354 - CONSTANTINO DE
JESUS BARROS. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: S.R.A.. Adv(s).: DF003354 - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: T.L.P.B..
Adv(s).: DF003354 - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. DECISAO - Venha aos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 257 do CPC. Ceilândia - DF, quintafeira, 05/11/2015 às 15h44. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.024133-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.H.X.D.S.. Adv(s).: DF012233 - FABIANO DE CRISTO C.
RODRIGUES JUNIOR. R: R.X.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que seja adequado o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259 do CPC. P.I.
Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 13h17. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.024179-0 - Divorcio Litigioso - A: P.D.S.B.. Adv(s).: DF043311 - JANAINA RODRIGUES DA SILVA. R: J.D.D.S.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que sejam
individualizados todos os bens que se pretende partilhar, colacionando aos autos cópia dos documentos que comprovam a titularidade de
quaisquer das partes sobre todos eles, assim como adequando-se o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259 do CPC. Além disso e,
no mesmo prazo, deverá vir aos autos cópia da petição inicial, eventuais emendas, sentença e trânsito em julgado da ação em que foi fixada a
obrigação alimentar em favor dos filhos comuns. P.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 18h52. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.024184-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.P.M.e.o.. Adv(s).: DF043977 - MARCELO PEREIRA DA SILVA. R:
A.M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: G.P.M.. Adv(s).: DF043977 - MARCELO PEREIRA DA SILVA. DECISAO - Emende-se a petição
inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que seja esclarecido o valor mensal das necessidades das alimentandas, nos
termos do que determina o artigo 2º da Lei 5478/68. Deverá, ainda, ser adequado o valor da pretensão alimentar, de modo que recaia sobre
percentual dos rendimentos brutos do alimentante, a fim de observar o critério necessidade-possibilidade-proporcionalidade, adequando-se, se
o caso, o valor atribuído à causa. P.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 14h53. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.023995-6 - Inventario - A: JURACI JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF035410 - RAFAEL VIRGINIO DELBONS. R: NEUSA
XAVIER DA SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento, para adequar o pedido ao rito do Alvará Judicial, disposto na Lei nº. 6.858/80 e Decreto nº. 85.845/81. Junte-se, outrossim,
declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão em razão da morte de Neusa Xavier da Silva, expedida há menos de 30 dias
pelo órgão empregador da falecida. Intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 18h30. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.020561-2 - Procedimento Ordinario - A: R.A.B.D.O.. Adv(s).: DF038259 - ROMULO DE SOUZA SANTOS MARINHO.
R: B.G.D.S.D.O.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Reputo não alcançada a determinação de emenda. Venha aos, no prazo de
3 dias, sob pena de indeferimento, a via original da declaração de hipossuficiência do autor, assim como cópia de sua cédula de identidade ou
carteira de habilitação. P.I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 15h15. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.023911-0 - Procedimento Ordinario - A: R.A.B.D.O.. Adv(s).: DF038259 - ROMULO DE SOUZA SANTOS MARINHO. R:
B.G.D.S.D.O.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. SENTENÇA - Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro, desde logo e acaso
seja requerido, o desentranhamento, independentemente de traslado, dos documentos que instruíram a inicial. Custas pelo autor. No entanto, ante
a gratuidade judiciária que ora lhe defiro, fica condicionada a exigibilidade dos valores devidos ao disposto no artito 12 da LAJ. Sem honorários.
Sentença registrada em livro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 15h43. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
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