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TJDFT 10/11/2015 -Pág. 1307 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 211/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de novembro de 2015

Nº 2015.03.1.004854-6 - Procedimento Ordinario - A: S.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.A.D.B.. Adv(s).:
DF025067 - Leonardo Alves Rabelo. REPRESENTANTE LEGAL: K.D.A.D.S.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contido na petição inicial para declarar e reconhecer que a menor S.A. não é filha biológica de E.A.B.. Suportará a requerente o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC, restando, no
entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, haja vista a gratuidade deferida à fl. 16. Extingo o processo, com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intime-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 15h17. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.03.1.019713-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARINALVA FRANCISCA SOARES DE SOUSA. Adv(s).: DF030579 Jose Abel do Nascimento Dias. R: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DAS MERCES
SOARES DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF030579 - Jose Abel do Nascimento Dias. Certifico que juntei o ofício de fls. 40-41. Nos termos da Portaria
n° 06/2014, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo do referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 15h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.03.1.020664-8 - Arrolamento Sumario - A: WILSON CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa
Cordeiro. R: JOSE AGOSTINHO CORDEIRO, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ELIZABETE CORDEIRO DE LIMA.
Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: STEPHANIE SARAH CORDEIRO DE PAIVA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma
de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: VICTORIA REGIA CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS:
WELLINGTON DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: WASHINGTON
CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: EDIRLENE CORDEIRO DE SOUZA PEREIRA.
Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: WILTON CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de
Sousa Cordeiro. HERDEIROS: WILLIAM CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: ENAIDE
CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: ENILDA CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524
- Ana Selma de Sousa Cordeiro. A: WELLINGTON DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ARTEMISIA
DE MELO SOUZA CORDEIRO. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. Segundo doutrina: "Feita a declaração de herdeiros e de
bens, perfeitamente individuados e com os devidos valores (art. 993 do CPC), deverá o inventariante esboçar o plano de partilha à semelhança
do auto regulado no art. 1.025 do CPC, com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento de cada parte, com os dados completos, de modo
a possibilitar o oportuno registro, com relação aos imóveis. Declarações resumidas ou incompletas certamente ocasionarão problemas futuros,
exigindo retificações e aditamentos para efetivação do registro." (Inventários e Partilhas; Amorim, Sebastião Luiz, 2013, p.414) Destarte, remetamse os autos a Contadoria Judicial para elaboração do esboço de partilha devendo se atentar que serão partilhados os direitos de cessionário,
conforme certidão de matrícula do imóvel de fl. 78. Após, intimem-se os herdeiros para que ratifiquem o plano final de partilha, promovendo a
conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, meeira, herdeiros e bens inventariados, com o fito de evitar futuros erros materiais
na expedição do formal de partilha. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h27. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.024326-6 - Divorcio Consensual - A: P.R.D.A.. Adv(s).: DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: C.D.S.L.. Adv(s).: (.). Nos termos do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, redistribuam-se os autos, por
prevenção, à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, onde foi julgada extinta sem julgamento do mérito, a ação de divórcio
consensual nº 2015.03.1.017350-0, entre os mesmos peticionários. Conforme consta no banco de dados deste Tribunal (SISTJ e INTRANET),
a mencionada ação de divórcio foi extinta, sem julgamento do mérito, por ausência das condições da ação, conforme sentença proferida em
30/07/2015, da lavra do Juiz de Direito, Dr. Wagner Junqueira Prado. Remetam-se os autos à Distribuição, independentemente de preclusão,
para serem redistribuídos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h58. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2001.03.1.008596-2 - Inventario - A: R.C.D.B.. Adv(s).: DF024919 - Carlos Antonio Ferreira de Oliveira, DF025817 - Tadeu Freire
Pontes, RJ148819 - Marcelo da Silva Abreu. R: P.M.D.B.E.D.. Adv(s).: DF031614 - Carlys Andreia Melo de Oliveira, RJ148819 - Marcelo da Silva
Abreu. R: P.M.D.B.J.. Adv(s).: RJ148819 - Marcelo da Silva Abreu, RJ157450 - Luciana Coutinho. A: Z.C.D.B.. Adv(s).: DF029337 - Marcio Barbosa
Nogueira. A: I.C.D.B.. Adv(s).: DF024919 - Carlos Antonio Ferreira de Oliveira, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Chamo o feito à ordem.
No regime de separação de bens, os patrimônios de cada cônjuge são distintos e incomunicáveis, detendo cada cônjuge a livre administração
e disposição dos bens, nos termos do art. 1.687, do Código Civil. Conforme bem explicitado à fl. 255, seguindo entendimento jurisprudencial
dominante, o cônjuge meeiro faz juz à meação sobre os bens adquiridos ao longo do relacionamento quando não estipulada cláusula expressa
de incomunicabilidade dos aquestos. Em resposta a este Juízo, o cartório do 2º ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos e Documentos
e Pessoas Jurídicas de Brasília enviou cópia integral do processo de casamento contraído entre o extinto e a Sra. Z.C.B.. Contudo à fl. 507 se
constata a presentça de escritura pública de pacto antenupcial com cláusula expressa de incomunicabilidade dos aquestos. Destarte, permitome reconsiderar a decisão de fls. 255 para determinar a exclusão da meação dos bens adquiridos na constância do casamento em razão do
acima exposto. Portanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação do esboço de partilha, devendo se atentar quanto à exclusão
mencionada e para o fato de que o cônjuge sobrevivente concorrerá na sucessão legítima com os descendentes, nos termos do art. 1.829, I,
do CPC. Ainda, deverá observar que as ações nominativas do Banco do Brasil possuem valor declarado, nos termos do ofício de fls. 194/195.
Em seguida, intimem-se os herdeiros para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor
da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais nas expedições do formal de partilha. Ceilândia - DF,
quinta-feira, 05/11/2015 às 16h52. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.024247-2 - Divorcio Litigioso - A: E.F.A.. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. R: W.D.A.P.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) indicar os dados da sua conta bancária, bem como do órgão empregador do requerido (com
endereço e CEP) para viabilizar futura expedição de ofício para desconto dos alimentos em favor da filha menor. b) formular pedido, certo e
determinado, quanto ao regime de visitação proposto, devendo especificar os horários e o local em que o demandado pegará e devolverá a
infante; disciplinar como deseja que as visitas sejam realizadas em feriados, nas férias escolares, no aniversário da menor, no dia dos pais e
no aniversário do genitor, no dia das mães e no aniversário da genitora e no fim de ano, sem prejuízo de outras especificações que se fizerem
necessárias. Prazo: 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h54. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.024451-7 - Divorcio Consensual - A: M.G.M.D.S.. Adv(s).: DF019649 - Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: C.A.M.D.S.. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial para: a) indicar os dados da conta bancária da peticionária, para depósito
dos alimentos, a fim de possibilitar a expedição de ofício ao órgão empregador do alimentante. Ressalto que a incumbência de abertura de conta
bancária em nome da interessada não é incumbência deste juízo, cabendo à própria parte diligenciar junto à instituição financeira que pretenda
ter vínculo. b) acostar aos autos a certidão de matrícula do imóvel objeto dos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/11/2015
às 16h45. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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