Edição nº 40/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de março de 2016
Nº 2016.01.1.006205-2 - Procedimento Ordinario - A: BRUNO MAIA SORIANO LOUSADA. Adv(s).: DF010953 - Marco Antonio Gil
Rosa de Andrade. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).: (.).
Desentranhe-se a peça de fls. 141/143, eis que trata-se da cópia ofertada para acompanhar a contrafé. Recebo a emenda de fls. 138/140. Citese a parte ré, por carta com Aviso de recebimento (AR), com as advertências legais, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Considerando que o juiz deve sempre velar pela rápida solução do litígio e buscar a conciliação (artigo 125, do CPC), designo audiência de
conciliação a ser realizada no dia 06/04/2016, às 14h40, na sala 21 do CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília,
Bloco A, 10º andar, informação que deverá constar do mandado de citação das rés. Caso a conciliação reste infrutífera, aguarde-se o decurso do
prazo para resposta, que fluirá a partir da data da audiência. Observe-se que em caso de constituição de diferentes advogados, o prazo deverá
ser contado em dobro, independentemente de requerimento, e fluirá na Secretaria, salvo convenção entre os advogados quanto à divisão do
prazo. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, para que apresente réplica no prazo máximo de 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos
para saneamento do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 19h09. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2004.01.1.051862-9 - Arresto - A: JOSE BARACAT. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: VALTER ELEUTERIO DA
SILVA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. A: MARIA JOSE LOPES BARACAT. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A:
EJB CENTROS COMERCIAIS SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: SONAE ENPLANTA SA. Adv(s).: (.). A: OPERACAO
ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.). Vistos em inspeção. Troque-se o plástico da capa do segundo volume dos autos. Segue
sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 14h40. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito SENTENÇA - Houve, no caso, perda do objeto,
em face da conversão em penhora na ação principal, tornando, pois, a presente ação acessória inóqua. Por conseguinte, julgo extinto o processo,
sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelo réu, com base
no princípio da causalidade. Fixo os honorários advocatícios em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Transitada em julgado, intimandose ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Brasília - DF, sexta-feira,
26/02/2016 às 14h41. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.067389-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS. Adv(s).: DF039043 - Nayara Glycia
Bandeira Honorio. R: VERA LUCIA PRADO IBIAPINA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Juntei petição do patrono parte autora (fls.
69). Juntei também, petição e documento da parte Ré às fls. 70/71. Certifico que anotei na capa e atualizei no sistema informatizado o patrono
da parte autora, conforme solicitado na petição anteriormente citada. Certifico ainda, que acostei na contracapa dos autos a peça de protocolo
de nº 3396894 por se tratar de uma petição de mesmo teor que a juntada à fl. 69. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as
peças apresentada pela Ré no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 17h50. ATO DE MERO EXPEDIENTE - Juntei
petição do patrono parte autora (fls. 69). Juntei também, petição e documento da parte Ré às fls. 70/71. Certifico que anotei na capa e atualizei no
sistema informatizado o patrono da parte autora, conforme solicitado na petição anteriormente citada. Certifico ainda, que acostei na contracapa
dos autos a peça de protocolo de nº 3396894 por se tratar de uma petição de mesmo teor que a juntada à fl. 69. Assim, intime-se a parte autora
para se manifestar sobre as peças apresentada pela Ré no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 17h51. .
Nº 2015.01.1.068785-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: AUGUSTO CESAR B F BORGES. Adv(s).: DF043141 - Augusto
Cesar Bezerra Fontoura Borges. R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF014799 - Gustavo Scagliarini Jardim, DF015193 - Leila Dutra Eing
Lafeta, RJ114040 - Lilibeth de Azevedo. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite
Neto. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intime-se a parte ré a
promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente,
via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais",
opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site
do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo
assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação.
Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas,
será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016
às 13h56. ATO DE MERO EXPEDIENTE - De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa
de processos, intime-se a parte ré a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que
a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte
superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de
forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento.
Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando
restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)
e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília
- DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 13h58. .
Nº 2015.01.1.124575-5 - Procedimento Sumario - A: MARIA AUGUSTA GRANGEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF022499 - Marta de Faria
Grangeiro da Silva. R: AMIL ASSITENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. A: ALCY NELSON
DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I)Confirmar os efeitos da tutela
antecipada deferida às fls. 82-83, e CONDENAR a ré a arcar com todas as despesas médicas e hospitalares relativas à apendicectomia da primeira
autora, advinda dos fatos narrados na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil
reais), limitada, por ora, ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais); II)CONDENAR a ré a pagar ao segundo autor o valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), a título de indenização por danos materiais, devendo ser acrescido da correção monetária (INPC-IBGE) desde o efetivo desembolso
(fls. 68-69) e dos juros de mora (1% a.m.) a partir da data citação válida. III)CONDENO a ré a pagar à primeira autora a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária e juros de mora a contar desta data. Em razão da sucumbência,
deverá a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
20, §3º, do CPC. Caso a ré não promova o pagamento do valor da condenação e da verba sucumbencial, no prazo de 15 (quinze dias) após o
trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, ou após a intimação pessoal,
no caso de execução provisória do julgado, sobre o valor incidirá multa de 10% (dez por cento) (art. 475-J do CPC). Por fim, declaro extinta essa
fase processual, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 269, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 15h53. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.073686-8 - Procedimento Ordinario - A: GILBERTO SCHMIDT DA SILVA. Adv(s).: DF037905 - Diego Monteiro Cherulli.
R: MATIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF021307 - Fabiano Oliveira Emery. R: PLUS CONSTRUTORA E
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