Edição nº 40/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de março de 2016
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. Pelas razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do autor
referente à restituição da comissão de corretagem, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do CPC, c/c art. 269, IV, do mesmo diploma legal.
No mais, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da primeira
requerida e PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: I)declarar a abusividade da cláusula 9.7, parte final e rescindir o contrato
objeto da demanda (fls. 36-44), por culpa da segunda requerida, condenando-a a devolver ao autor a quantia de R$ 48.799,81 (quarenta e oito
mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), fl. 48, em parcela única, corrigida desde o efetivo pagamento de cada parcela
e com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (17/9/2015 - fl. 107v); II)condenar a segunda requerida a pagar em favor
do autor a multa prevista na cláusula 9.7 do contrato (fl. 42), no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da unidade imobiliária,
devidamente atualizado, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação; III)condenar a segunda requerida a ressarcir ao autor a quantia
de R$ 1.002,68 (um mil e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser acrescida de correção monetária a contar do efetivo desembolso (fls.
50-57) e de juros de mora a partir da citação. Devido à sucumbência, arcará a parte autora com metade do valor das custas processuais e com
o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do patrono da primeira requerida.
Condeno, ainda, a segunda requerida ao pagamento de metade das custas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor da condenação, em favor do patrono do autor (CPC, art. 20, §4º). Ficam os devedores, quando da intimação da sentença, cientes de que
deverão efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 18h16. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.111323-5 - Monitoria - A: MARIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO ME. Adv(s).: DF036142 - NOADIA POLYANA TAVARES
GOMES. R: TERRA II COMERCIAL E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se
a parte autora, por publicação, a promover o andamento do feito, indicando o endereço da ré para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 14h23. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito.
Sentenca
Nº 2015.01.1.003392-0 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF015789 - Antonio Carlos Ribeiro de Aguiar, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo.
R: RAIFRAN DANTAS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao
pagamento da quantia de R$5.998,65 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo
INPC, desde a data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54
do STJ, em se tratando de responsabilidade extrajudicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016
às 17h12. Marilza Neves Gebrim Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.094153-0 - Procedimento Ordinario - A: ALEXANDRE DE ALMEIDA BARBOSA. Adv(s).: DF034195 - Naiara Aline de
Oliveira Pires. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva,
SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior, SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para:
1)DECLARAR a resilição do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, referente à unidade imobiliária nº 1307,
do empreendimento "RESIDENCIAL JK", Torre Subcondomínio 2, Bloco A, localizado em Taguatinga/DF (fls. 19/52; 59/62); 2)CONDENAR a
requerida à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos a título de sinal e demais encargos contratuais, num total de R$ 32.189,70
(trinta e dois mil cento e oitenta e nove reais e setenta centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso de
cada prestação, e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, I, do CPC. Cálculos na forma do artigo 475-B. Cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J, do CPC. Em face
do princípio da causalidade, atento ao grau de zelo e à natureza do trabalho desempenhado pelo patrono do autor, condeno a requerida ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
artigo 20, § 4º, do C.P.C. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se os autos para o
arquivo. Processo sentenciado pelo NUPMETAS-1. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 12h56. Mário
José de Assis Pegado , Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2015.01.1.110350-5 - Procedimento Ordinario - A: TEREZINHA PEREIRA AROCO MACEDO. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires
Lombardi. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha Alves, SP154694
- Alfredo Zucca Neto. A: WARLY MACEDO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha Alves, SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: DF041709 - Laiana Lacerda
da Cunha Alves, SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR as rés,
de forma solidária, ao pagamento dos valores decorrentes da desvalorização imobiliária do bem decorrente da ausência de vaga privativa, cujo
cálculo da indenização deverá levar em conta o tamanho padrão de 12 m2, calculado pelo valor do m2 do imóvel adquirido pela autora, e de
quadra de esportes dentro do condomínio, a ser apurada em liquidação de sentença. Os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e
acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação da ré; 2) CONDENAR solidariamente as requeridas ao reembolso dos valores pagos
indevidamente a título de juros de obra, desde novembro/2013 (entrega das chaves) até a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel,
devendo do valor total pago pela autora ser descontado o quantitativo mensal referente à amortização da dívida; tais valores serão atualizados
monetariamente pelo INPC a contar do efeito desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR a
parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais, sendo a correção
monetária desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação. Resolvo o mérito,
nos termos do artigo 269, I, do CPC. Liquidação na forma do artigo 475-C, do CPC. Cumprimento de sentença na forma do art. 475-J, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das
custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 60% das custas e dos honorários fixados. Fixo os
honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos dos artigos 20, § 4º e 21 do CPC, devendo cada parte arcar com o percentual acima
referido sobre o valor fixado. Quanto às verbas sucumbenciais impostas à autora, ressalte-se que as custas e honorários tem sua exigibilidade
suspensa, nos termos dos artigos 3º, V, e 12, ambos da Lei n. 1.060/50. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa
na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
25/02/2016 às 18h13. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.133109-2 - Procedimento Ordinario - A: CESAR AUGUSTUS SANTOS BARBIERI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, para: I)Confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 18-20, e CONDENAR a ré a arcar com todas as despesas
médicas e hospitalares relativas ao quadro clínico do autor, advinda dos fatos narrados na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena
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