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TJDFT 23/05/2016 -Pág. 901 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 94/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de maio de 2016

dos requerentes sobre o imóvel descrito na inicial, limitando-se a negar os atos de ameaça. Assim, ante a não impugnação específica, considero
a posse da parte autora sobre o imóvel legítima e comprovada, a teor do que dispõe o art. 374, III, do NCPC. No que tange à ameaça narrada
na inicial, observo que as ocorrências policiais anexadas às fls. 33/46 indicam que desde 17/04/2015 há conflitos entre as partes motivados por
razões relacionadas ao exercício da posse sobre o imóvel de titularidade dos requerentes. Nesse ponto, observo que o documento de fl. 50,
da lavra do INCRA em 12/05/2015, autorizava a instalação de acampamento provisório do MATR na Reserva F da Gleba 4, todavia, o mesmo
documento faz alerta expresso no sentido de denegar qualquer violação à posse dos requerentes. Consoante já declinado na decisão de fls.
139, o referido alerta não surtiu o efeito esperado, eis que os conflitos na região perduraram, conforme se observa das ocorrências policiais de
fls. 37/46, que relatam fatos supostamente ocorridos em 27/08/2015. Noutro turno, a ata da 917ª Reunião da Comissão Nacional de Combate
à Violência no Campo, colacionada às fls. 152/156, não serve a demonstrar o abrandamento dos ânimos na região. Primeiro, porquanto não
contém a assinatura dos seus participantes, o que coloca em
dúvida sua credibilidade face à aceitação dos termos nela propostos. Segundo, porque os relatos dos envolvidos nela indicados revelam
que remanesce uma animosidade exacerbada na região, com notícia de agressões de ambos os lados. Ademais, o mandado de proibição já
expedido por força da decisão liminar, caso confirmado em sentença, não impedirá quaisquer das determinações constantes do item 13 da aludida
ata (fl. 154); ao revés, conferirá coercibilidade aos termos lá propostos. Desse cenário, portanto, descortina-se que a posse dos requerentes
sobre o imóvel indicado na inicial está sob ameaça, o que autoriza a concessão da ordem proibitória. Assim, uma vez presentes os requisitos
do art. 567 do NCPC, é de rigor a procedência do interdito proibitório. III - Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, I, do NCPC, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para cominar aos réus a
proibição de consumação da ameaça de invasão sobre a área da posse da autora, sob pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 por cada ato de
qualquer dos integrantes da associação ré, que importe em violação da presente decisão. Comino ainda, como medida de apoio à execução da
obrigação de não-fazer ora imposta, a instituição de taxa de ocupação do imóvel invadido, no valor de R$ 2.000,00 por m² de terreno invadido,
a ser paga pela ré mensalmente, pelo tempo em que o eventual invasor que integre seus quadros permanecer no âmbito da posse da autora.
Condeno o requerido nas despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º,
NCPC), cuja a exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça que lhe foi concedida nesta sentença (art. 98, §3º, NCPC). Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 15h52. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de
Direito Substituto .
JULGAMENTO
Nº 2012.01.1.196802-4 - Usucapiao - A: DEUSDEDITE NERY DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF015433 - MÁRIO CÉZAR
GONÇALVES DE LIMA. R: GILCE TEREZINHA PIGNATA ALVES e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ELIZABETH LOURENCA DE
FREITAS NERY. Adv(s).: (.). R: GILCENA MARIA PIGNATA ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ADAILTON JOSE ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R:
AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: GILCINEY ABADIA PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: ANILTON ALVES PIGNATA. Adv(s).:
(.). R: GISLEY DA CONCEICAO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: NELMA TEREZINHA PIGNATA
CURADO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: NILVA MARIA PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: DION GOMES CURADO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PAULO
CESAR PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF0015030 - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. R: GERALDO
MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: LOURDES MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO
PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). I - Relatório Cuida-se de ação de usucapião de bem imóvel
movida por DEUSDEDITE NERY DOS SANTOS e ELIZABETH LOURENÇA DE F. NERY em desfavor de (conforme retificação de fls. 189 e 231)
GILCE TEREZINHA PIGNATA ALVES (citada à fl. 87), GILCENA MARIA PIGNATA ALVES DA SILVA (citada à fl. 205), ADAILTON JOSÉ ALVES
PIGNATA (citado à fl. 94), AILTON GERALDO PIGNATA ALVES (citado à fl. 90), GILCINEI ABADIA PIGNATA ALVES (citado à fl. 96), ANILTON
ALVES PIGNATA (citado à fl. 218), GISLEY DA CONEIÇÃO PIGNATA ALVES (citado à fl. 92), OLÍMPIO ALVES DE SANTANA - cônjuge de
MARIONICE MUNIZ PIGNATA ALVES, falecida (citado à fl. 242), NELMA TEREZINHA PIGNATA CURADO PEREIRA (citada à fl. 209), NILVA
MARIA PIGNATA CURADO (citada à fl. 199), DION GOMES CURADO JUNIOR (citado à fl. 236), PAULO CESAR PIGNATA CURADO (citado à fl.
202), RUBENS MUNIZ PIGNATA (citado à fl. 221), ROSIANE MUNIZ PIGNATA DA SILVA (certidão de óbito à fl. 229. Excluída à fl. 231), ROBSON
MUNIZ PIGNATA (certidão de óbito à fl. 228. Excluído à fl. 231), GERALDO MUNIZ PIGNATA (citado à fl. 101), LOURDES MUNIZ PIGNATA (citada
à fl. 103), NEONICE MUNIZ PIGNATA (citada à fl. 342), ZEZINEY PIGNATA JARDIM (informação de óbito e ausência de herdeiros às fls. 176 e
177. Excluído à fl. 189), ALESSANDRO PIGNATA JARDIM (citado à fl. 269). O imóvel está localizado no endereço Rua Aurélio Mundim Guimarães,
Quadra 09, Lote 18, Setor Tradicional Norte, Planaltina/DF, bem como se encontra registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do
Distrito Federal, sob a matrícula 145.797 - proveniente de desmembramento de área maior (a partir da fl. 25). Afirmam os requerentes serem
legítimos possuidores, a justo título, sem interrupção nem oposição de quem quer que seja, há mais de 24 anos, do imóvel acima mencionado.
Aduz ter efetuado a compra do imóvel da sociedade empresária REINCOM-REAL Indústria e Comércio e Representações LTDA - em 17/10/1987
(fls. 11/12) -, a qual teria adquirido o imóvel dos herdeiros de Francisco Muniz Pignata. Assevera não ter logrado êxito em registrar o bem, em razão
das várias exigências do tabelião do 8º Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como da precariedade dos documentos que comprovam
sua posse. Contudo, alega efetuar o pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, além de cuidar do imóvel como proprietário. Ao
final, requereu (i) a citação dos réus; (ii) a citação dos confinantes MÁRCIA BARROS PINHEIRO DE ALCANTRA (citada à fl. 112) e sua EUZITA
CARDOSO SILVEIRA (citada à fl. 144) e LUZIA PEREIRA DA SILVA (citada à fl. 123) (iii) a intimação do Distrito Federal e da União, bem como
do Ministério Público; (iv) seja declarada a propriedade, em seu favor, do imóvel objeto da lide, descrito à fl. 7. Deferimento dos benefícios da
justiça gratuita: fl. 55. Edital de citação de terceiros interessados: fls. 60. À fl. 76, afirma a União não possuir interesse no feito. O Distrito Federal
apresentou resistência ao pedido da parte autora às fls. 140/151, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento
de que seria inviável a pretensão autoral enquanto não regularizado o loteamento do qual faz parte o imóvel usucapiendo. No mérito, renova os
argumentos deduzidos em sede de preliminar, postulando, por fim, a improcedência do pedido. Retificação dos nomes dos réus às fls. 195/197. À
fl. 200, deferimento do ingresso do Distrito Federal, na qualidade de terceiro interessado. Manifestação do Ministério Público, à fl. 165. Aderiu aos
argumentos esposados pelo Distrito Federal, para requerer a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência
dos pedidos autorais, ao argumento de ser impossível o reconhecimento de usucapião em área de parcelamento irregular. Réplica às fls. 171/175.
O Distrito Federal postulou a suspensão do processo por 12 meses, haja vista que o Poder Público teria dado início às providências necessárias
à regularização do Setor Tradicional de Planaltina. A decisão de fls. 282 deferiu o pedido de suspensão feito pelo Distrito Federal pelo prazo de 6
(seis) meses. Escoado o prazo de suspensão, o Distrito Federal informou que o processo de regularização da área está longe de ser concluído,
não havendo perspectiva, num curto prazo, para a sua conclusão (fl. 297). Na fase de especificação de provas as partes nada requereram. É o
relatório. Decido. II - Fundamentação As questões controvertidas nos presentes autos são eminentemente de direito, sendo suficiente à solução
da lide a prova documental já acostada aos autos, razão por que promovo o seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC. Antes
de apreciar o mérito, porém, faz-se necessário analisar a questão preliminar suscitada pelo Distrito Federal. Da impossibilidade jurídica do pedido
O Distrito Federal alega, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que de que seria inviável a pretensão autoral
enquanto não regularizado o loteamento do qual faz parte o imóvel usucapiendo. Em outras palavras, sustenta a impossibilidade da usucapião
de imóvel inserida em área de parcelamento irregular do solo. Com efeito, a possibilidade jurídica do pedido é a condição da ação que se faz
presente quando inexistente vedação no ordenamento jurídico ao pedido formulado na inicial. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o ordenamento
jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, de forma que as condições da ação são consideradas preenchidas a partir das afirmações feitas
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