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TJDFT 31/05/2016 -Pág. 647 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 99/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016

o bem permaneceu indisponível de 31/05/2015 a 08/07/2015. A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como pressuposto a
efetiva experimentação da perda, hipótese que chamaria a indenização por dano emergente, mas a perda da possibilidade de auferir um ganho
potencial. No caso em exame, é infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria,
sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda. Para servir de parâmetro
ao valor de aluguel do imóvel, os autores trouxeram aos autos os documentos de Id. 1768188, que consistem em empreendimento similar ao
que fora contratado com a reclamada. Demonstrou que o empreendimento utilizado como paradigma localiza-se na mesma quadra em que está
situado o apartamento dos autores. Com base em tal pesquisa, pleiteiam indenização mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Embora
a requerida impugne a quantia, não apresentou documentos aptos a elidir a pretensão inicial. Assim, tendo em vista a compatibilidade entre o
valor sugerido pelos requerentes e o praticado no mercado, acolho o pedido inicial, perfazendo os lucros cessantes a quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) no período de 31/01/2015 a 08/07/2015. Ademais, ausente cláusula que puna a mora da ré, mostra-se cabível a inversão do
dispositivo que sanciona o inadimplemento do consumidor, para que se restabeleça o equilíbrio contratual. Aplico, portanto, o disposto na cláusula
6.1 quanto à multa moratória, incidindo o percentual de 2% sobre o valor do imóvel, o que perfaz a quantia de R$ 15.926,19 (quinze mil novecentos
e vinte e seis reais e dezenove centavos). Afasto a aplicação dos juros de mora previstos na citada cláusula por se tratar de obrigação de
fazer. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
1. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. 2. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADOS. 3. APLICAÇÃO DE
MULTA POR INVERSÃO. DECOTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS (1%). 4. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS (VALOR DO ALUGUEL
COMPATÍVEL COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO IMOBILIÁRIO (R$ 1.150,00). 5. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS
CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZAS DISTINTAS. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Cláusula Penal (inversão). Se restou incontroverso o
fato do atraso injustificado na entrega do bem objeto da lide, merece confirmação a sentença que condena a construtora ao pagamento da
multa inserida no contrato de adesão pelo próprio fornecedor, no percentual de 2% sobre o valor do imóvel (R$187.909,90), por inversão,
uma única vez (Valor total: R$3.758,19). 3.1 Todavia, deve ser excluído o valor afeto aos juros remuneratórios de 1% ao mês, pois os juros,
na hipótese, ocorrem sobre dinheiro e não sobra a obrigação de entregar coisa certa. 3.2 Possibilidade de acumulação da multa moratória
com os lucros cessantes, por terem naturezas diversas; a primeira tem natureza punitivo-moratória, ao passo que o segundo possui natureza
compensatória. 4. Lucros cessantes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, descumprido prazo para entrega de imóvel
objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitentecomprador. Precedente citado: AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 24/02/2012. 5. Litigância de máfé, arguida em contrarrazões, não configurada. Não há lugar para a condenação nas penas da litigância de má-fé, arguida em contrarrazões,
quando não restou caracterizada a incursão em quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 17 do CPC. Frise-se que o mero exercício do
direito de ação não se confunde com litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar da r. sentença a condenação
afeta aos juros de 1% ao mês, mantendo-se os demais termos da sentença. (Acórdão n.907965, 0706386-63.2015.8.07.0016, Relator: FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Quanto às taxas condominiais, por serem uma obrigação propter rem, ficam vinculadas ao imóvel e por isso podem
ser cobradas tanto do promitente comprador como do promitente vendedor. Entretanto, no presente caso devem ser imputadas às requeridas,
pois se referem a um período em que o requerente não havia recebido a chave, em consonância com o entendimento do STJ "o promitente
comprador só passa a ser responsável pelas taxas condominiais a partir da efetiva possibilidade de exercício dos direitos de propriedade e posse,
ou seja, da real disponibilidade das chaves do imóvel" (precedente do STJ - AGRG nos EDCL no Resp. 851.542/RS, DJ 13/09/2011). Cabível,
portanto, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 766,67 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). No que toca ao
prejuízo material com pagamento de juros de obra, também com razão o autor. Os documentos juntados aos autos demonstram que a inércia das
requeridas em cumprirem o prazo contratual ocasionou cobrança excessiva de juros pelo agente financeiro, o que ocasionou o prejuízo material
de R$ 18.461,73 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). Assim, procedente o pedido de recomposição do
patrimônio conforme pleiteado na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo,
com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) condenar a ré a pagare ao autor o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), correspondente aos lucros cessantes, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) condenar a ré a pagare aos autores o valor de R$ 15.926,19 (quinze mil, novecentos e vinte e seis
reais e dezenove centavos), correspondente à inversão da multa moratória, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3) condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 766,67 (setecentos e sessenta e seis reais e
sessenta e sete centavos), correspondente à indenização pelos danos materiais com pagamento de taxas condominiais, com correção monetária
pelos índices do INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4) condenar a ré a pagar aos autores o valor de
R$ 18.461,73 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), correspondente à indenização pelos danos materiais
com pagamento de juros de obra, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2016 16:16:22
Nº 0701704-31.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO SOARES ARAUJO. A: MARIANA
RIOS MULLER. Adv(s).: DF17612 - REJANIA APARECIDA DOS REIS SOARES ARAUJO. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIARIO. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA. Número do processo: 0701704-31.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SOARES ARAUJO, MARIANA RIOS MULLER RÉU:
OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº
9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Primeiramente, não merece
guarida a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo requerido, uma vez que este não juntou aos autos os documentos que deveriam
ser objeto de eventual análise pericial. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista,
devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/1990). É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do devedor de indenizar os
prejuízos causados ao credor, diante da inexecução do contrato, nos termos do art. 393 do CC. Contudo, o fortuito interno, entendido como o
evento imprevisível e inevitável que ocorre durante a prestação do serviço, ou em momento anterior à colocação do produto no mercado de
consumo, não exime o fornecedor de produtos ou serviços da reparação dos danos sofridos pelos consumidores. Na demanda em exame, a
escassez de mão de obra e demora na expedição do habite-se constituem eventos incluídos no risco empresarial das construtoras, razão pela
qual caracterizam fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade das requeridas pelos danos causados à autora. Desse modo, cabível a
indenização pelos prejuízos causados ao requerente em decorrência do atraso na entrega do imóvel, nos termos do art. 389 do CC, já que
o bem permaneceu indisponível de 31/05/2015 a 08/07/2015. A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como pressuposto a
efetiva experimentação da perda, hipótese que chamaria a indenização por dano emergente, mas a perda da possibilidade de auferir um ganho
potencial. No caso em exame, é infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria,
sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda. Para servir de parâmetro
ao valor de aluguel do imóvel, os autores trouxeram aos autos os documentos de Id. 1768188, que consistem em empreendimento similar ao
que fora contratado com a reclamada. Demonstrou que o empreendimento utilizado como paradigma localiza-se na mesma quadra em que está
situado o apartamento dos autores. Com base em tal pesquisa, pleiteiam indenização mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Embora
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