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TJDFT 14/11/2018 -Pág. 273 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 216/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018 FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA AGRAVADO: EDUARDA MORAES CHACON D E C I S Ã O Nos termos dos arts. 1.015 c/c 1.019 do CPC, recebo o agravo, determinando a intimação da parte agravada para responder ao recurso. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem conclusos. Brasília/DF, 8 de novembro de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora EMENTA N. 0712729-18

TJGO 24/11/2017 -Pág. 812 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017 Publicação: segunda-feira, 27/11/2017 NR.PROCESSO: 0412059.48.2015.8.09.0051 DO CONSUMIDOR. PENA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I(...) omissis. III - Justa é a indenização por danos materiais pela atitude culposa da construtora, caracterizado pelo atraso injustificado na entrega da

TJGO 09/05/2018 -Pág. 4679 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2502 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/05/2018 Publicação: quinta-feira, 10/05/2018 NR.PROCESSO: 5176918.27.2016.8.09.0051 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição APELAÇÃO CÍVEL Nº 5176918.27.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A APELADO: RODRIGO HUMBERTO PIRES ROSSI RELATOR: JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C R

TJGO 19/02/2019 -Pág. 2610 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2692 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 19/02/2019 Publicação: quarta-feira, 20/02/2019 aquele que atinge a pessoa nos seus bens mais importantes, integrantes de seu patrimônio subjetivo. (in Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1874) NR.PROCESSO: 0212583.28.2016.8.09.0137 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Pode-se afirmar, portanto, que a conduta comissiva ou omissiva

TJPA 08/09/2020 -Pág. 160 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6984/2020 - Terça-feira, 8 de Setembro de 2020 160 verbis: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida . Sendo assim, não há como acatar

TJPA 03/09/2020 -Pág. 121 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6982/2020 - Quinta-feira, 3 de Setembro de 2020 121 consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente. No que se refere à probabilidade do provimento do recurso entendo que o agravante não se desincumbiu de demonstrá-la. Em relação à alegação da ilegiti

TJGO 17/12/2018 -Pág. 927 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2650 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/12/2018 Publicação: terça-feira, 18/12/2018 Os transtornos sofridos pelo autor/recorrente, a aflição, o desequilíbrio do bem estar e a impotência diante do atraso na entrega do apartamento fugiram da normalidade e ultrapassaram o mero dissabor do dia a dia, o que respalda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, servindo, ainda, como desestímulo para a repetição o ilícito. Sobre o ass

TJGO 16/05/2019 -Pág. 689 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 16/05/2019 Publicação: sexta-feira, 17/05/2019 NR.PROCESSO: 0030846.53.2014.8.09.0011 de financiamento, porquanto possibilita a construtora protelar indefinidamente a entrega do imóvel, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem, em manifesta afronta aos preceitos dispostos no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. III - Cláusula de prorrogação de 180 dias para entrega de imóvel. Não abusi

TJGO 13/03/2018 -Pág. 3198 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 13/03/2018 Publicação: quarta-feira, 14/03/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva À luz dessas proeminentes lições doutrinárias e após detida análise dos autos, não resta dúvida de que houve lesão a esses bens tão significativos na ordem jurídica. NR.PROCESSO: 0297154.64.2014.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO O atraso injustificado na entrega do imóvel, mais do que mero inadimplemento contra

TJGO 12/06/2018 -Pág. 2156 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2523 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 12/06/2018 Publicação: quarta-feira, 13/06/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Analisando os documentos que instruem o feito, verificase que os adquirentes somente firmaram contrato de financiamento para quitação do bem em 27 de maio de 2013, o qual foi averbado junto à NR.PROCESSO: 5061884.89.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO matrícula do imóvel em 11 de setembro de 2013 (evento nº 03, p.

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