Edição nº 149/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016
não havendo por parte do credor qualquer oposição à retirada das referidas restrições? (ID 3079314 - Pág. 2). Nesse viés, considerando-se que
a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo
configurado o ilícito atribuído à primeira ré, que deve reparar o dano causado ao autor, decorrente da manutenção indevida do registro negativo de
seu nome (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990). Com efeito, forçoso reconhecer que a primeira ré negligenciou o dever de cuidado, pois não promoveu
a baixa da restrição creditícia vinculada ao nome do autor em tempo razoável, legitimando a pretensão indenizatória reclamada, ante o efetivo
pagamento da dívida. Assim, atentando-se ao fato e às suas consequências na esfera íntima e social do autor, bem como à responsabilidade
contratual da primeira ré e os efeitos do inadimplemento, arbitro o prejuízo moral reclamado em R$4.000,00 (quatro mil reais). Por outro lado,
em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual deixo de acolher
a pretensão indenizatória (art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a primeira ré à
obrigação de pagar ao autor o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362,
do STJ, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de
condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Por fim, advirto que a gratuidade de
justiça será oportunamente apreciada e, caso oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento
da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão
as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da
Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2016.
CERTIDÃO
Nº 0723545-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF30585 - LEANDRO HERBERT QUEIROZ CALAND. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF25460 - RENATA
MARIA DA SILVA NEVES, DF13166 - ANA PAULA ARANTES DE FREITAS. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Número do processo: 0723545-19.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME RÉU: CLARO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(o) credora(o) formulou pedido de cumprimento
de sentença, razão pela qual desarquivei os autos e reativei as partes . Intime-se o(a) devedor(a) para o pagamento voluntário da obrigação
constituída no prazo 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015).
Decorrido o prazo sem manifestação, será alterada a fase do feito para cumprimento de sentença, atualizado o valor com a multa legal respectiva,
e adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado,
sem prejuízo de desarquivamento caso sejam indicados bens penhoráveis (art. 51, Lei 9.099/95). Ficam, ainda, as partes cientificadas de que,
transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente
de penhora e nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença, consoante regra do art. 525 da regra geral
subsidiária ? CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2016 15:49:56
Nº 0723545-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF30585 - LEANDRO HERBERT QUEIROZ CALAND. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF25460 - RENATA
MARIA DA SILVA NEVES, DF13166 - ANA PAULA ARANTES DE FREITAS. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Número do processo: 0723545-19.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME RÉU: CLARO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(o) credora(o) formulou pedido de cumprimento
de sentença, razão pela qual desarquivei os autos e reativei as partes . Intime-se o(a) devedor(a) para o pagamento voluntário da obrigação
constituída no prazo 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015).
Decorrido o prazo sem manifestação, será alterada a fase do feito para cumprimento de sentença, atualizado o valor com a multa legal respectiva,
e adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado,
sem prejuízo de desarquivamento caso sejam indicados bens penhoráveis (art. 51, Lei 9.099/95). Ficam, ainda, as partes cientificadas de que,
transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente
de penhora e nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença, consoante regra do art. 525 da regra geral
subsidiária ? CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2016 15:49:56
INTIMAÇÃO
Nº 0711393-02.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA.
Adv(s).: MG142616 - WESLEI JACSON DE SOUZA. Número do processo: 0711393-02.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se
manifestar acerca do cumprimento do acordo (Id 3494811), no prazo de 3 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2016 16:04:14.
CERTIDÃO
Nº 0700565-44.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF17094 ADALBERTO NOGUEIRA ALEIXO, DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES , DF27326 - EDUARDO SILVA DE SOUSA. R: DAVI
APARECIDO GONCALVES. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0700565-44.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE PEREIRA LIMA RÉU: DAVI APARECIDO GONCALVES CERTIDÃO Cientifiquem-se as
partes do retorno do autos da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2016 16:10:33
Nº 0700565-44.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF17094 ADALBERTO NOGUEIRA ALEIXO, DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES , DF27326 - EDUARDO SILVA DE SOUSA. R: DAVI
APARECIDO GONCALVES. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0700565-44.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE PEREIRA LIMA RÉU: DAVI APARECIDO GONCALVES CERTIDÃO Cientifiquem-se as
partes do retorno do autos da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2016 16:10:33
Nº 0708879-76.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TEXTOS SOLUCOES - ESTENOTIPIA,
DEGRAVACOES E REVISAO DE TEXTOS LTDA. - ME. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI. R: AGENCIA DE EVENTOS NEGOCIOS E
SERVICOS EIRELI. Adv(s).: DF19087 - CARLA FRANCISCA BRAZ AGUIAR. Número do processo: 0708879-76.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEXTOS SOLUCOES - ESTENOTIPIA, DEGRAVACOES E REVISAO DE
TEXTOS LTDA. - ME RÉU: AGENCIA DE EVENTOS NEGOCIOS E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte devedora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10 % (dez por cento) prevista no art. 523,
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