Edição nº 149/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016
§ 1º, do CPC. Fica também ciente o devedor que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art.
525 do CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2016 16:36:27
SENTENÇA
Nº 0711666-78.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ATILA RAMOS TAVARES. Adv(s).: DF42275 ATILA RAMOS TAVARES. R: DALLAS RENT A CAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: SP221737 - RAFAEL RODRIGO BRUNO,
SP183311 - CARLOS GONCALVES JUNIOR. Número do processo: 0711666-78.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATILA RAMOS TAVARES RÉU: DALLAS RENT A CAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. As partes são legítimas e restou evidenciado o interesse processual, decorrente
do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações
da parte autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do art. 14, da Lei
9.099/95. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.Não obstante a natureza consumerista
da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência dos contratantes, o que não
ocorreu na espécie. Portanto, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu
direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Restou incontroverso o fato de que o autor alugou um veículo da ré em 18/04/2016, pelo período
de 3 (três) dias e pelo valor de R$540,96 (quinhentos e quarenta e seis reis e noventa e seis centavos), acrescido de R$127,68 (cento e vinte
oito reais e sessenta e oito centavos), referente à adesão de seguro contra sinistro, roubo, furto, dentre outros acontecimentos. No momento da
locação, no entanto, o autor não optou pelo seguro de para-brisas, segundo indicação clara e inequívoca constante na parte superior direita do
contrato firmado (ID 2661712 - pág. 1). Assim, constatada a avaria no para-brisa do veículo alugado, na ocasião da devolução do mesmo, reputase configurada a responsabilidade contratual do autor, pois ao permitir que o preposto da ré não especificasse todos os defeitos e/ou avarias
do veículo alugado, assumiu o risco contratual. Com efeito, o autor, que é advogado, deveria adotar medidas pertinentes no momento em que
recebeu o veículo ou recusar a aceitação do veículo, mas não o fez. Ao contrário, no ato de recebimento do veículo, assinou o termo de controle de
qualidade e conferência (ID 2661703 - Pág. 1), concordando com o "check list" realizado. Portanto, não vislumbro defeito no serviço prestado pela
ré, tampouco prática ilícita a merecer intervenção judicial e assegurar o direito pleiteado na inicial, notadamente porque o pagamento realizado
pelo autor está em consonância com as cláusulas contratuais ajustadas e não é considerado indevido, para os efeitos legais (art. 42, parágrafo
único, do CDC). Ainda, registro que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos da sua personalidade, devendo ser tratada como
vicissitude da relação contratual estabelecida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art.
487, I, do CPC/2015, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2016.
Nº 0711666-78.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ATILA RAMOS TAVARES. Adv(s).: DF42275 ATILA RAMOS TAVARES. R: DALLAS RENT A CAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: SP221737 - RAFAEL RODRIGO BRUNO,
SP183311 - CARLOS GONCALVES JUNIOR. Número do processo: 0711666-78.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATILA RAMOS TAVARES RÉU: DALLAS RENT A CAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. As partes são legítimas e restou evidenciado o interesse processual, decorrente
do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações
da parte autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do art. 14, da Lei
9.099/95. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.Não obstante a natureza consumerista
da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência dos contratantes, o que não
ocorreu na espécie. Portanto, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu
direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Restou incontroverso o fato de que o autor alugou um veículo da ré em 18/04/2016, pelo período
de 3 (três) dias e pelo valor de R$540,96 (quinhentos e quarenta e seis reis e noventa e seis centavos), acrescido de R$127,68 (cento e vinte
oito reais e sessenta e oito centavos), referente à adesão de seguro contra sinistro, roubo, furto, dentre outros acontecimentos. No momento da
locação, no entanto, o autor não optou pelo seguro de para-brisas, segundo indicação clara e inequívoca constante na parte superior direita do
contrato firmado (ID 2661712 - pág. 1). Assim, constatada a avaria no para-brisa do veículo alugado, na ocasião da devolução do mesmo, reputase configurada a responsabilidade contratual do autor, pois ao permitir que o preposto da ré não especificasse todos os defeitos e/ou avarias
do veículo alugado, assumiu o risco contratual. Com efeito, o autor, que é advogado, deveria adotar medidas pertinentes no momento em que
recebeu o veículo ou recusar a aceitação do veículo, mas não o fez. Ao contrário, no ato de recebimento do veículo, assinou o termo de controle de
qualidade e conferência (ID 2661703 - Pág. 1), concordando com o "check list" realizado. Portanto, não vislumbro defeito no serviço prestado pela
ré, tampouco prática ilícita a merecer intervenção judicial e assegurar o direito pleiteado na inicial, notadamente porque o pagamento realizado
pelo autor está em consonância com as cláusulas contratuais ajustadas e não é considerado indevido, para os efeitos legais (art. 42, parágrafo
único, do CDC). Ainda, registro que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos da sua personalidade, devendo ser tratada como
vicissitude da relação contratual estabelecida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art.
487, I, do CPC/2015, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2016.
CERTIDÃO
Nº 0715826-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAYANNE APARECIDA SILVA. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0715826-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: DAYANNE APARECIDA SILVA RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA CERTIDÃO De ordem e em face da decisão proferida na Medida Cautelar nº 25.323 ?
SP (2015/0310781-2), a presente ação ficará suspensa, aguardando julgamento do recurso repetitivo ? REsp nº 1551956/SP. BRASÍLIA, DF, 8
de agosto de 2016 16:30:08.
Nº 0715826-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAYANNE APARECIDA SILVA. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO
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