Edição nº 171/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de setembro de 2016
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA BELOTI SOARES RÉU: THIAGO GOMES DE SOUSA, SANDY SANTANA GOMES
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ID 3712969 da Parte Requerida THIAGO GOMES DE SOUSA, enviada
para o endereço constante nos Autos, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE" conforme
AR anexado ao processo. Ato contínuo, e de ordem da MM. Juiz de Direito, Dr. REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a PARTE AUTORA
para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2016 17:33:29.
Nº 0701002-73.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO BERNARDES GOMES. Adv(s).:
DF31270 - WANESSA MARQUES SANTOS. R: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0701002-73.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: THIAGO BERNARDES GOMES RÉU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SENTENÇA Trata-se de
ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THIAGO BERNARDES GOMES em desfavor de AVISTA
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor
relata, em suma, que em 13 de janeiro de 2016 realizou consulta junto ao SCPC e foi surpreendido com a existência de duas ocorrências em
seu CPF. Diz que registrou ocorrência policial informando o ocorrido. Nega qualquer tipo de relação jurídica com as rés, acrescentando que
jamais recebeu qualquer notificação sobre a inclusão em cadastro de inadimplentes. Discorre sobre o direito vindicado. Em razão disso, requer:
i) a declaração da inexistência dos débitos, a saber: R$75,00 perante a LOSANGO e R$407,68, relativo à AVISTA; ii) a condenação das rés,
solidariamente, em indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00; iii) a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. A 2ª
Ré, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. foi devidamente citada e intimada (id. 2852530) e não apresentou contestação. No entanto,
na audiência de Conciliação (id. 3388029) formulou proposta de pagamento ao autor do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a
título de indenização por danos morais; declarou inexistente o contrato de nº 0200.8332.50630; e, ainda, que providenciou a retirada do nome
do Autor dos órgãos de proteção ao crédito. O acordo foi aceito pelo Autor e homologado e o feito extinto em relação à 2ª Ré. Em contestação,
a 1º Ré sustentou que houve a celebração de contrato, seguindo todo o procedimento competente. Aduz, ainda, que na remota hipótese de ter
havido fraude perpetrado por terceiros, a ré também foi vítima, razão pela qual não há a comprovação de ato ilícito capaz de ensejar a violação a
direito de personalidade da autora praticado pela requerida. Pediu, para o caso de fixação de danos morais, que o valor seja fixado com atenção
aos princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade, inclusive quanto à incidência da correção monetária e juros de mora.
(id. 3376270). É o relato do necessário, porquanto dispensável, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, saliento que a
referida sentença refere-se apenas à 1ª Ré (AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A), uma vez que fora homologado
acordo entre o Autor e a 2ª Ré. (id. 3388029) A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja
destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). Os fatos narrados na inicial devem ser reputados verdadeiros, nos termos dos artigos
341 e 373, II do CPC/15, porquanto não foI especificamente impugnado pela ré, a qual se limitou a negar a existência de ato ilícito capaz de
ensejar a negativação. Não trouxe, todavia, o instrumento jurídico que embasou a cobrança indevida e a negativação do nome do autor. Não
há cópia do contrato que, conforme alega, seguiu o procedimento para sua celebração (fl. 03, id. 3376270). Ademais, as alegações descritas na
inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, tais como: Carta de Contestação (ids. 2719057 e 2719060)
e ocorrência policial (id. 2719064 e 2709068). Verifica-se, portanto, que a requerida não adotou as providências de segurança necessárias para
evitar a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, com base na dívida que ele não contraiu. Desse modo, a dívida indicada no
documento de id. 2719048, no valor de R$407,68 relativo ao contrato FAT2935037 deverá ser declarada inexistente. Além disso, a exclusão do
nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes também é medida que se impõe. A requerida deverá, ainda, indenizar a parte autora pelos
danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome, os quais independem da demonstração do prejuízo efetivo, por se
tratar de dano in re ipsa. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela
ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade,
atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se
repita maculando o corpo social. Por conseguinte, a indenização deve ser calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das
partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte
de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador. No presente caso, a inclusão do nome do demandante perdurou por
bastante tempo. Na verdade, perdura até o dia de hoje, pois a ré alega não ter praticado qualquer ato ilícito e, portanto, não providenciou a retirada
da inscrição indevida. Assim, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistentes a dívida indicada no documento de id. 2719048, no valor de R$407,68 relativo ao
contrato FAT2935037; 2) DETERMINAR que à ré providencie a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação
ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Independentemente do cumprimento dessa obrigação, deverá a Secretaria expedir ofício
ao SPC/SERASA; e 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil
reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da ciência desta sentença. Em conseqüência,
resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após, decorrido o prazo
sem cumprimento da obrigação e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da
parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 08 de setembro de 2016. FELIPE VIDIGAL
DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0700334-05.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BFG SERVICOS ELETRICOS EIRELI - ME.
Adv(s).: DF22423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS,
DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700334-05.2016.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BFG SERVICOS ELETRICOS EIRELI - ME RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por BFG SERVICOS ELETRICOS EIRELI - ME em face de CLARO S.A., partes
qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta cobrança de dívida indevida promovida pela ré. Devidamente citada (AR ID nº
2570815), a parte requerida apresentou contestação (ID nº 3361710), alegando, em síntese, que não cometeu ato ilícito a ensejar reparação por
danos à autora. Realizada audiência de tentativa de conciliação (ID 3387974), restou infrutífera. Esse é o breve relatório, embora dispensável (art.
38, Lei 9.099/95). Decido. A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo
do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes
é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada
sob o prisma consumerista. Esclareço que nos termos do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se consumidores as pessoas físicas e
as jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de determinados produtos ou serviços. Em outras palavras, é consumidor a pessoa física que
retira do mercado de consumo um produto, sem a intenção de revenda. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela incidência
da teoria finalista mitigada, de modo a aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas situações em que a parte não figura como destinatário final
da cadeia de consumo, desde que se qualifique como vulnerável, conforme o julgado abaixo: ?(...) A jurisprudência desta Corte tem mitigado a
teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora
não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. (AgRg no REsp
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