Edição nº 201/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de outubro de 2016
Nº 2008.01.1.156820-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183
- Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF047179 - Murillo
Ribeiro Martins. R: MAXSCHANE LEONARDO TAVARES. Adv(s).: DF00809A - Sergio Agostini Xavier, Nao Consta Advogado. R: VANDERLEI
DE SOUSA FIGUEIREDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ADTER - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP.
Adv(s).: DF047179 - Murillo Ribeiro Martins. Com fundamento no §2º do art. 659 do Código de Processo Civil (CPC, Lei n.º 5.869/1973), promovo
o desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s) por intermédio do sistema BacenJud, posto que ínfimo(s) em face do valor da execução. Segue(m)
protocolo(s) de desbloqueio. Defiro a realização de pesquisa via INFOJUD, para pesquisa de bens declarados (IRPF), bem como via RENAJUD e
inclusão de restrição de transferência nos veículos localizados. Seguem informações obtidas, devendo a parte requerente promover o andamento
do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a indicar bens do devedor passíveis de constrição, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, sextafeira, 21/10/2016 às 15h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.133821-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032297 - Idenilson Lima da Silva. R:
MANOEL JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R: ALESSANDRO LUDGERO DUARTE. Adv(s).: (.). A: ASSOCIACAO
DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. R: RENATA LIMA DA SILVA DUARTE.
Adv(s).: (.). Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema BacenJud no valor total de R$ 684,54 (seiscentos e oitenta
e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento
em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste
Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores
penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 15h32. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.122374-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. Adv(s).: DF013755 - Anderson Jorge Figueira
Pereira. R: JOAO HENRIQUE DE PAIVA. Adv(s).: DF021886 - Waldir Santiago Gomes. Com fundamento no §2º do art. 659 do Código de Processo
Civil (CPC, Lei n.º 5.869/1973), promovo o desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s) por intermédio do sistema BacenJud, posto que ínfimo(s)
em face do valor da execução. Segue(m) protocolo(s) de desbloqueio. Defiro a realização de pesquisa via INFOJUD, para pesquisa de bens
declarados (IRPF), bem como via RENAJUD e inclusão de restrição de transferência nos veículos localizados. Seguem informações obtidas,
devendo a parte requerente promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a
indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro
na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 15h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.047045-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP . Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF032221
- Rodrigo de Azevedo e Silva. R: PEDRO SILVA . Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. A: ADTER - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA
TERRACAP. Adv(s).: (.). Com fundamento no §2º do art. 659 do Código de Processo Civil (CPC, Lei n.º 5.869/1973), promovo o desbloqueio
do(s) valor(es) constrito(s) por intermédio do sistema BacenJud, posto que ínfimo(s) em face do valor da execução. Segue(m) protocolo(s) de
desbloqueio. Defiro a realização de pesquisa via INFOJUD, para pesquisa de bens declarados (IRPF). Seguem informações obtidas, devendo a
parte requerente promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a indicar bens
do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria
Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 15h49. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
2215