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TJDFT 02/12/2016 -Pág. 585 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 225/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Juizados Especiais, não há de se falar em condenação em honorários advocatícios, quando a recorrida não apresenta contrarrazões. II. Quanto
ao pronunciamento específico para efeitos de prequestionamento, insta salientar que não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão
ou súmula, na hipótese do Artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: (Acórdão n.570443, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE
SANTANA, 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 09.03.2012). Ademais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ?
consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. III. A ratio
essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento
jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida
e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). EMBARGOS DE
AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator,
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DA GOLD AMORGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DA
LPS BRASIL CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DE M?RCIA RODRIGUES CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de November de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DA GOLD AMORGOS
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DA LPS BRASIL CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DE M?RCIA
RODRIGUES CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N� 0701032-91.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, DFA0200150 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. A: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.. Adv(s).: DFA1429400 - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. A: MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DFA1899700 - RAFAEL SANTANA E SILVA. R: MARCIA RODRIGUES
DE CARVALHO. Adv(s).: DFA1899700 - RAFAEL SANTANA E SILVA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, DFA0200150 - CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701032-91.2014.8.07.0016 EMBARGANTE(S) GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA,LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. e MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO EMBARGADO(S) MARCIA RODRIGUES
DE CARVALHO e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 984427 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Sob a alegação de omissão: a) a primeira embargante sustenta que não houve
fundamentação acerca da devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem; b) a parte consumidora alega ausência
de condenação de honorários à recorrente vencida; e contradição (a segunda embargante alega existência de cláusula que transfere o encargo
de pagar a comissão de corretagem à parte consumidora), o inconformismo dos embargantes revela tentativa de modificar o entendimento
firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. Importante destacar que a matéria levada a debate no julgamento do Recurso
Especial nº 1.599.511/SP não abarcava questão relativa à forma de restituição do indébito (simples ou em dobro). Noutro giro, ressalta-se que nos
Juizados Especiais, não há de se falar em condenação em honorários advocatícios, quando a recorrida não apresenta contrarrazões. II. Quanto
ao pronunciamento específico para efeitos de prequestionamento, insta salientar que não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão
ou súmula, na hipótese do Artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: (Acórdão n.570443, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE
SANTANA, 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 09.03.2012). Ademais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ?
consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. III. A ratio
essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento
jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida
e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). EMBARGOS DE
AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator,
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DA GOLD AMORGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DA
LPS BRASIL CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DE M?RCIA RODRIGUES CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de November de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DA GOLD AMORGOS
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DA LPS BRASIL CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME. EMBARGOS DE M?RCIA
RODRIGUES CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N� 0704622-81.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Adv(s).: DFA4441900 - LUIZA ALMEIDA ZAGO. A: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DFA3886800 - GUSTAVO PENNA
MARINHO DE ABREU LIMA. R: ALANE ALVES LEITE PINHEIRO. Adv(s).: DFA3456300 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. T: MAYARA CRISTINA
LOPES PEREIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704622-81.2015.8.07.0003 RECORRENTE(S) QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA e BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A RECORRIDO(S) ALANE ALVES LEITE PINHEIRO Relator Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 984425 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. OFENSA AO DIREITO DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO (CDC, Art. 6º, inciso III). I. PRELIMINAR: rejeita-se a
preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Ao
aduzir que a parte ré é responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, há pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo. Já
a responsabilidade pelo evento constitui matéria afeta à questão de fundo. II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do
Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) conforme decisão proferida
no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema 938, nos
seguinte termos: ?Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o
preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem?; c) no presente caso, as provas produzidas
(contrato de compra e venda do imóvel ? ID. 879509, proposta de compra ? ID. 879522 ? pág.4 e contrato de corretagem ? ID. 879491) não
evidenciam ofensa ao direito de transparência e informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que ficou demonstrado, com destaque
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