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TJDFT 02/12/2016 -Pág. 586 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 225/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

(Cláusula 23 ? ?ESTIPULAÇÕES FINAIS? ? ID. 879509, págs. 26/27, item 23.4, ratificado no Quadro Resumo, cláusula ?V. O CONTRATO?, in
verbis: Declara o ADQUIRENTE, para os devidos fins, que: [...] (b) o corretor/empresa corretora de imóveis que contratou prestou adequadamente
os serviços, estando satisfeito com as informações prestadas e condições do negócio; (c) está ciente de que o valor da venda que constará no
presente instrumento de Promessa de Compra e Venda será resultado do valor divulgado na tabela de vendas do empreendimento, deduzido
do valor da comissão de corretagem, a qual foi paga diretamente à empresa corretora de imóveis, pelo serviço de intermediação de negociação,
[...].), a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem no contrato principal, com o respectivo valor constante na
proposta de compra (ID.879522 ? pág.4), corroborado pelo contrato de corretagem (ID. 879491). Rejeitada a preliminar. Recursos conhecidos e
provido para decotar da condenação a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem (R$ 14.999,62), e, por consequência, julgar
improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custa processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei
9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir
a seguinte decisão: RECURSO DA QUEIROZ GALV?O DF CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA
BEIRAMAR CONSULTORIA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de
November de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95,
Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA
SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DA QUEIROZ GALV?O DF CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UN?
NIME. RECURSO DA BEIRAMAR CONSULTORIA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME
N� 0704622-81.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Adv(s).: DFA4441900 - LUIZA ALMEIDA ZAGO. A: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DFA3886800 - GUSTAVO PENNA
MARINHO DE ABREU LIMA. R: ALANE ALVES LEITE PINHEIRO. Adv(s).: DFA3456300 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. T: MAYARA CRISTINA
LOPES PEREIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704622-81.2015.8.07.0003 RECORRENTE(S) QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA e BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A RECORRIDO(S) ALANE ALVES LEITE PINHEIRO Relator Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 984425 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. OFENSA AO DIREITO DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO (CDC, Art. 6º, inciso III). I. PRELIMINAR: rejeita-se a
preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Ao
aduzir que a parte ré é responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, há pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo. Já
a responsabilidade pelo evento constitui matéria afeta à questão de fundo. II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do
Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) conforme decisão proferida
no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema 938, nos
seguinte termos: ?Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o
preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem?; c) no presente caso, as provas produzidas
(contrato de compra e venda do imóvel ? ID. 879509, proposta de compra ? ID. 879522 ? pág.4 e contrato de corretagem ? ID. 879491) não
evidenciam ofensa ao direito de transparência e informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que ficou demonstrado, com destaque
(Cláusula 23 ? ?ESTIPULAÇÕES FINAIS? ? ID. 879509, págs. 26/27, item 23.4, ratificado no Quadro Resumo, cláusula ?V. O CONTRATO?, in
verbis: Declara o ADQUIRENTE, para os devidos fins, que: [...] (b) o corretor/empresa corretora de imóveis que contratou prestou adequadamente
os serviços, estando satisfeito com as informações prestadas e condições do negócio; (c) está ciente de que o valor da venda que constará no
presente instrumento de Promessa de Compra e Venda será resultado do valor divulgado na tabela de vendas do empreendimento, deduzido
do valor da comissão de corretagem, a qual foi paga diretamente à empresa corretora de imóveis, pelo serviço de intermediação de negociação,
[...].), a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem no contrato principal, com o respectivo valor constante na
proposta de compra (ID.879522 ? pág.4), corroborado pelo contrato de corretagem (ID. 879491). Rejeitada a preliminar. Recursos conhecidos e
provido para decotar da condenação a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem (R$ 14.999,62), e, por consequência, julgar
improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custa processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei
9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir
a seguinte decisão: RECURSO DA QUEIROZ GALV?O DF CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA
BEIRAMAR CONSULTORIA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de
November de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95,
Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA
SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DA QUEIROZ GALV?O DF CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UN?
NIME. RECURSO DA BEIRAMAR CONSULTORIA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME
N� 0704622-81.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Adv(s).: DFA4441900 - LUIZA ALMEIDA ZAGO. A: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DFA3886800 - GUSTAVO PENNA
MARINHO DE ABREU LIMA. R: ALANE ALVES LEITE PINHEIRO. Adv(s).: DFA3456300 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. T: MAYARA CRISTINA
LOPES PEREIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704622-81.2015.8.07.0003 RECORRENTE(S) QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA e BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A RECORRIDO(S) ALANE ALVES LEITE PINHEIRO Relator Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 984425 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. OFENSA AO DIREITO DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO (CDC, Art. 6º, inciso III). I. PRELIMINAR: rejeita-se a
preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Ao
aduzir que a parte ré é responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, há pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo. Já
a responsabilidade pelo evento constitui matéria afeta à questão de fundo. II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do
Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) conforme decisão proferida
no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema 938, nos
seguinte termos: ?Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o
preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem?; c) no presente caso, as provas produzidas
(contrato de compra e venda do imóvel ? ID. 879509, proposta de compra ? ID. 879522 ? pág.4 e contrato de corretagem ? ID. 879491) não
evidenciam ofensa ao direito de transparência e informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que ficou demonstrado, com destaque
(Cláusula 23 ? ?ESTIPULAÇÕES FINAIS? ? ID. 879509, págs. 26/27, item 23.4, ratificado no Quadro Resumo, cláusula ?V. O CONTRATO?, in
verbis: Declara o ADQUIRENTE, para os devidos fins, que: [...] (b) o corretor/empresa corretora de imóveis que contratou prestou adequadamente
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