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TJDFT 07/12/2016 -Pág. 1245 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 228/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

RÉU: RODOLFO JUNQUEIRA, VIVIANE SILVA LIMA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o descumprimento do acordo
de id. 3270763, noticiado no id. 4418088, bem como em razão do pedido de suspensão requerido pela parte executada, no id. 4526298, e rejeitado
pela credora no id. 4724938, defiro a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio do valor devido pelo sistema BACENJUD, conforme
pedidos formulados pela parte requerente na petição de id. 4418088. Retifique-se. Anote-se. Indefiro, ainda, o pedido das partes exequentes
para inclusão na quantia dos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto não são devidos no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis. Atualize-se, pois, o débito, considerando a cláusula terceira do aludido acordo, e proceda-se à consulta via Sistema
BACENJUD. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 17:24:37. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N� 0701466-18.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DINA PORTOCARRERO STECHER. A:
Lília Portocarrero Sanchez. Adv(s).: DF47296 - BARBARA MARIA DE SOUSA. R: RODOLFO JUNQUEIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
R: VIVIANE SILVA LIMA JUNQUEIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701466-18.2016.8.07.0014 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINA PORTOCARRERO STECHER, LÍLIA PORTOCARRERO SANCHEZ
RÉU: RODOLFO JUNQUEIRA, VIVIANE SILVA LIMA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o descumprimento do acordo
de id. 3270763, noticiado no id. 4418088, bem como em razão do pedido de suspensão requerido pela parte executada, no id. 4526298, e rejeitado
pela credora no id. 4724938, defiro a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio do valor devido pelo sistema BACENJUD, conforme
pedidos formulados pela parte requerente na petição de id. 4418088. Retifique-se. Anote-se. Indefiro, ainda, o pedido das partes exequentes
para inclusão na quantia dos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto não são devidos no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis. Atualize-se, pois, o débito, considerando a cláusula terceira do aludido acordo, e proceda-se à consulta via Sistema
BACENJUD. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 17:24:37. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
SENTENÇA
N� 0702928-10.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: ELITE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP. Adv(s).: SP126652 - ALVARO DE LIMA OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo:
0702928-10.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DE SOUZA ALVES RÉU:
ELITE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei
nº. 9.099/95). As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência realizada em
30/11/2016. Isto posto, extingo o processo COM exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos
efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo
Civil. Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95). Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei
9099/95). Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de
Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 16:35:10.
N� 0702954-08.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NELMA PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Adv(s).: DF45979 - CLAIREN SAANA MOURA SANTOS LIMA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo:
0702954-08.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELMA PEREIRA RIBEIRO RÉU:
COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes
celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência realizada em 01/12/2016. Isto posto,
extingo o processo COM exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de
adquirir exeqüibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas
e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95). Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9099/95). Publiquese. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta
Coordenadora do CEJUSC BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2016 17:05:21.
N� 0702940-24.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. A:
CAROLINA DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS. Adv(s).: DF19274 - RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. R: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E
TURISMO S.A.. Adv(s).: DF31673 - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF31704 - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: LAGOA DA ANTA
EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP. Adv(s).: AL9577 - DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO, AL6355 - ADRUALDO DE LIMA CATAO,
AL13085 - LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo: 0702940-24.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS, CAROLINA DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS RÉU: MONTREAL - HOTEIS
VIAGENS E TURISMO S.A., LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos
termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar
justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com
fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado. Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido
entregues em cartório, mediante certidão. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC BRASÍLIA, DF, 5
de dezembro de 2016 17:11:41.
N� 0702940-24.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. A:
CAROLINA DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS. Adv(s).: DF19274 - RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. R: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E
TURISMO S.A.. Adv(s).: DF31673 - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF31704 - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: LAGOA DA ANTA
EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP. Adv(s).: AL9577 - DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO, AL6355 - ADRUALDO DE LIMA CATAO,
AL13085 - LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo: 0702940-24.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS, CAROLINA DE OLIVEIRA SERAFIM MARTINS RÉU: MONTREAL - HOTEIS
VIAGENS E TURISMO S.A., LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos
termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar
justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com
fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado. Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido
entregues em cartório, mediante certidão. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC BRASÍLIA, DF, 5
de dezembro de 2016 17:11:41.
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