Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 454 »
TJDFT 16/01/2017 -Pág. 454 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 11/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Credor
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho

ANA GARCIA DE CARVALHO
ANTONIA HELENA DE SOUZA SOARES E OUTROS
CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
TERESA CRISTINA SOUZA FERNANDES (DF022388), JOSE WELLINGTON OMENA FERREIRA (DF028613)
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS (DF020226)
ARGENTINA MARIA RIBEIRO
CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
TERESA CRISTINA SOUZA FERNANDES (DF022388), JOSE WELLINGTON OMENA FERREIRA (DF028613)
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS (DF020226), JACQUES MAURÍCIO VELOSO DE MELO (DF013558)
DAMIAO LOPES NETO
CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
TERESA CRISTINA SOUZA FERNANDES (DF022388), JOSE WELLINGTON OMENA FERREIRA (DF028613)
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS (DF020226), BENEDITO DO NASCIMENTO (DF009189)
DISTRITO FEDERAL
CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
TERESA CRISTINA SOUZA FERNANDES (DF022388), JOSE WELLINGTON OMENA FERREIRA (DF028613)
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS (DF020226)
201
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2008 00 2 019164-6 Credor ANA ALVES RAMOS e outros Advogados:
CLAUDISMAR Z., TERESA C. SOUZA FERNANDES, JOSE W. OMENA FERREIRA, SUENY A. DE MEDEIROS,
JACQUES MAURÍCIO VELOSO DE MELO, BENEDITO DO NASCIMENTO Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados:
CLAUDISMAR ZUPIROLI, TERESA CRISTINA SOUZA FERNANDES, JOSE WELLINGTON OMENA FERREIRA,
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)(es)
ARGENTINA MARIA RIBEIRO, alegando a motivação da "doença grave". Juntou os documentos que declaram que
ele(a) é portador(a) de "doença grave". É o relato do necessário. Decido. O documento apresentado pelo(a) Requerente
é incontestável em declarar que ele(a) é portador(a) de "doença grave", ficando, assim, protegido(a) pela preferência
a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, e art. 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. A tanto, na falta de legislação
específica ao caso, aplico, por analogia, a Lei destinada ao Imposto de Renda (inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004) para assegurar o direito que foi constitucionalmente
garantido ao(à) Requerente. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito
preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do
art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite
máximo para a obrigação de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum
de 30 (trinta) salários mínimos que, na data de hoje, é de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Frisese que foi o art. 1º da Emenda Constitucional n° 62/2009 que deu nova redação ao art. 100 da Carta da República, o
qual passou a dispor o seguinte em seus §§ 2º e 3º: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos
na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado
em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que
as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, é certo que, após
a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão
preferência no pagamento, desde que detentores de créditos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se
refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados
como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse
adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como
acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda,
que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do
crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito (até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada
pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exequendo deve
ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste
aos credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "doença
grave", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) ARGENTINA
MARIA RIBEIRO, para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$ 26.400,00
(vinte e seis mil e quatrocentos reais). Com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos desta Coordenadoria,
fixo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que o advogado que deseje que o(s) alvará(s)
para o levantamento do crédito pertencente ao(s) seu(s) constituinte(s) seja(m) expedido(s) em seu nome, assim o
requeira, devendo, juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber
e dar quitação. Caso não haja manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s)
em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico,
mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com
o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Apensem-se aos autos do processo originário. Após, publique-se
o teor da presente decisão e encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já
considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual,
postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que pertine ao "adiantamento"
preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Brasília, 22 de novembro de 2016. FELIPE DE OLIVEIRA
KERSTEN Juiz de Direito Substituto

Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.

20110020036033PCT
20020110179099
JOSE MARIA FERNANDES
RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE QUEIROZ (DF027095)
DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
29
454

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.