Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Nº 2015.01.1.109623-3 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO DOS REIS VIEIRA. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes.
A: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. R: ANTONIO RENATO DE SOUSA.
Adv(s).: (.). R: FERNANDA BEZERRA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF045976 - Bruno Reis de Souza. Considerando o depósito do valor atualizado
do débito (fls. 201) pela executada FERNANDA BEZERRA ALVES DA SILVA às fls. 213, defiro o pedido de fls. 211. Retirem-se as restrições
incidentes sobre os veículos da executada junto ao sistema RENAJUD. Após, aguarde-se o decurso do prazo conferido à parte credora às fls. 210
para que promova o andamento do feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 14h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 1998.01.1.013915-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF011710 - Paulo Jose Leite Farias, DF11860E - Janaine Pereira de Gouveia. R: ARMINDO FORTALEZA ME. Adv(s).: DF015666 Mozart dos Santos Barreto, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. R: SO ELETRICA VIEIRA LTDA ME. Adv(s).: DF036741 - Glauber
Jackson Silva. R: SAO JOSE PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 14h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.002435-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EDUARDO DA SILVA SIMOES. Adv(s).: DF016386 - Francisco
Nunes Dourado Neto. R: ANTONIO ROCHA DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, julgo procedente o
pedido, para manter o autor na posse do imóvel descrito na inicial, cominando ao réu a obrigação de não ameaçar, turbar ou esbulhar a posse
do autor, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por cada ato de comprovada violação à presente cominação. Realço que a presente
tutela interdital produz efeito apenas e tão-somente entre as partes em litígio, e não contra quaisquer outros terceiros, e também não representa
regularização fundiária do imóvel público invadido ou autorização para a sua alteração. Esclareço ainda que a presente decisão em nada obsta
à realização dos atos de fiscalização inerentes ao poder de polícia da Administração. A propósito, remetam-se os autos à Promotoria incumbida
da fiscalização do patrimônio público, para que tome ciência da forma como é conduzida, no Distrito Federal, a tutela jurídico-administrativa dos
imóveis do povo. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Brasília - DF,
quinta-feira, 19/01/2017 às 15h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2005.01.1.049636-5 - Acao Cautelar - A: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira
Stival, DF034654 - Albertina de Almeida Noberto. R: ASSOCIACAO MORADORES PROP FRACOES COND PRIVE MOR SUL ETAPA B. Adv(s).:
DF034654 - Albertina de Almeida Noberto, DF06104E - Leonardo Strauss e Silva. R: ASSOCIACAO MORAD PROPRIET COND PRIVE MORADA
SUL ETAPA A B C. Adv(s).: DF015634 - Avimar Jose dos Santos. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF026164
- Vivian Vitali Mendes Rocha. Defiro o pedido de fls. 2.051. Intime-se a Associação dos Moradores e Proprietários de Frações do Condomínio
Privê Morada Sul Etapa B para que identifique o endereço vinculado ao lote do Sr. Vitor, bem como para que esclareça quando foram realizadas
as construções no referido imóvel e o alambrado na casa 37, quadra Z4 do Condomínio Privê Morada Sul Etapa B. Brasília - DF, quinta-feira,
19/01/2017 às 15h15. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.152407-7 - Usucapiao - A: GILBERTO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF032109 - Jose Adao Rezende, DF036328 - Taise
Ribeiro de Oliveira. R: EINSTEIN BANO SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ELISA FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA. Adv(s).:
(.). R: DIVINA DAS GRACAS DE SOUZA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ELIANE DA COSTA LIMA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE MARCOS SILVA LIMA.
Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE VASQUEZ SALGADO. Adv(s).: (.). R: MARIO DE LOURDES G SALGADO. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ULISSES
CAMPOS PEREIRA SALGADO. Adv(s).: (.). R: VICENTE SALGUEIRO BANO SALGADO. Adv(s).: (.). R: ZILDA AVELINA SALGADO TEIXEIRA.
Adv(s).: (.). R: RAQUEL ALEXANDRINA SALGADO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 Claudia do Amaral Furquim. R: SEVERINO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CLEONE LAPA ARAUJO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: LUCAS
SALGUEIRO LIMA. Adv(s).: (.). R: REUS EM LOCAL INCERTO/NAO SABIDO E EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS. Adv(s).: (.). A
Curadoria Especial e o MP manifestaram desinteresse na produção de qualquer outra prova. A parte autora informou ter interesse na produção de
prova oral, enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Asim, diante do acervo probatório constante dos autos, digam as partes se insistem na
produção da prova oral, justificando a necessidade e utilidade para o deslinde da ação, sob pena de indeferimento. Transcorrido in albis, anotese conclusão para julgamento. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 15h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.150448-5 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos
Gomes. R: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, DF036082 - Leandro
Dias Porto Batista. R: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de Oliveira.
Defiro o pedido de fl. 1466; expeça-se a certidão. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para ciência do pedido de fls. 1456 e seguintes.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 15h50. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.002817-6 - Tutela Antecipada Antecedente - A: EDGAR SOARES SIQUEIRA. Adv(s).: DF027718 - Marcelly Borba de
Lima. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora afirma que a ocupação do imóvel sobre
o qual recaiu a intimação demolitória fora autorizada por ato administrativo emanado do próprio Distrito Federal, o que, em princípio, exigiria
a revogação prévia do mesmo ato, para que o uso do imóvel deixe de ser autorizado. Afirma também que a motivação da demolição seria a
retomada da área afetada como parque ecológico, mas que o imóvel estaria situado fora da poligonal do parque referido. A análise segura da
pretensão relativa à tutela de urgência exige maiores esclarecimentos, razão porque determino a intimação da parte ré, para que os preste, no
prazo de 72h. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. Dada a presença isolada do periculum in mora relativo à demolição da construção
que a parte autora pretende eximir da ação fiscalizatória, o que justifica a preservação atual do estado de fato, determino, em decisão precária e
sujeita à revisão tão logo sejam melhor elucidadas as circunstâncias da lide, a suspensão da demolição, até eventual decisão em contrário do juízo
ou do TJDFT. Publique-se; ciência ao MP. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.061510-6 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira
de Aquino. Acolho a emenda precedente. Dispenso a audiência prévia de conciliação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos em pauta
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