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TJDFT 06/02/2017 -Pág. 2191 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 26/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

74/75, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h06. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.012699-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MIRTES BATISTA ALVES. Adv(s).: DF005366 Arquimedes Camelo de Paiva. R: MAXUEL REGIS ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. RECONVINTE: MAXUEL REGIS
ALMEIDA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: MIRTES BATISTA ALVES. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 32/36 réplica e contestação à reconvenção
tempestiva dos Requeridos. Nos termos da Portaria nº 4/2014 deste juízo, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a contestação à
reconvenção ora juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sobradinho - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 17h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.06.1.005666-4 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015460 - Ademaris Maria Andrade, DF021811 - Bruno
Nascimento Coelho, DF14217E - Camila dos Santos Lacerda, DF14574E - Tiago Silva dos Santos, DF15431E - Thays Fernandes Alves. R:
RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF035369 - Rodrigo Pinto Chaves, DF036115 - Felipe Silva Botelho. R: VALMIR ANTONIO AMARAL.
Adv(s).: (.). R: DORIVAL JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 841,
§4º do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado
o disposto no parágrafo único do art. 274. Logo, diante da certidão de fl. 570, tem-se por efetivada a intimação do réu sobre a penhora dos bens
de fls. 407/413. Anote-se a restrição de penhora por meio do RENAJUD. Aguarde-se o prazo de 30 dias para indicação de localização dos bens
penhorados. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h04. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2012.06.1.004998-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOBRADINHO POCOS ARTESIANOS LTDA EPP. Adv(s).: DF044700
- Thiago Batista Araújo. R: MARCELO REZENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprovada a titularidade e a ausência de
restrições, defiro a penhora dos veículos indicados à fl. 266. Anote-se a restrição no sistema RENAJUD, conforme relatório do sistema em anexo.
O protesto, na forma requerida, deve ser levada a efeito pelo próprio exequente, mediante apresentação da certidão de inteiro teor da decisão
transitada em julgado, nos termos do art. 517, §1º, do CPC. Expeça-se certidão de inteiro teor da sentença, contendo os requisitos dispostos no
art. 517, §2º, do CPC. Sobradinho - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 17h22. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2012.06.1.016454-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GR LOCACAO DE MAQUINAS E TERRAPLANAGEM LTDA EPP.
Adv(s).: DF015053 - Silvio Totoli Junior, DF026435 - Samira Bacellar Tavares de Sousa. R: LUIZ SERGIO LOPES MIRANDA. Adv(s).: DF020949
- Celso dos Santos. R: CARLOS HENRIQUE MIRANDA LOPES. Adv(s).: DF020949 - Celso dos Santos. Nos termos da sentença e considerando
a deteriorização dos bens, defiro o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Traga a parte credora planilha atualizada do crédito e
requeira o que entender de direito. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 15h08. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.008866-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RDR PRODUCOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025495 - Bruno
Leonardo Lopes de Lima. R: ASS PRODUCOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF042060 - Bruno Silveira Lacerda Alves. R: SIMONALDO
LIMA BATISTA. Adv(s).: DF030130 - Osano Barcelos de Oliveira. Os réus são ASS PRODUCOES E EVENTOS LTDA ME e SIMONALDO
LIMA BATISTA, não houve desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, logo, os bens dos sócios não podem ser atingidos. Fica
a autora intimada a indicar bens dos réus passíveis de penhora. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h16. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.014352-2 - Cumprimento de Sentenca - A: IMOBILIARIA HELENA IMOVEIS. Adv(s).: DF023807 - Zenon de Oliveira
Moura. R: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMUNDO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R:
MURILO TIMO JUNIOR. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior, DF036102 - Angelica Valentino Floriano. Em tempo, houve a penhora
de R$78.113,31 na conta corrente e R$20.124,71 na conta poupança do do réu Murilo (fls. 268/269). O acórdão de fls. 453/455 determinou o
desbloqueio de salário abaixo de 50 vezes o salário mínimo. À data da penhora (fls. 268/269), o valor do salário mínimo mensal era R$880,00, logo,
o limite do valor impenhorável é de R$44.000,00. Considerando que o valor penhorado na conta corrente do réu foi de R$78.113,31, deverá ser
liberado ao devedor o limite legal, qual seja, R$44.000,00 e o restante R$34.113,31 poderá ser levantado pelo credor. Ressalta-se que o montante
de R$10.315,12 já foi levantado pelo devedor (fl.402), logo, resta o levantamento de R$33.684,88 pelo devedor. Quanto ao valor penhorado em
conta poupança, nos termos do agravo (fl.42), este não excede o limite legal de impenhorabilidade, logo, deverá ser integralmente levantado
pelo devedor. Preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 14h55.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.007071-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro,
DF13940E - Raimundo Felipe Araujo de Alvarenga. R: JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A restrição de
penhora foi retirada conforme comprovante anexo. Arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h24. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.013615-9 - Procedimento Sumario - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND.
Adv(s).: DF15901E - Matheus Quaresma Passos Jorge, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: CARMEN MARIA DA SILVA. Adv(s).:
DF025876 - Iracema Nascimento da Silva. O devedor realizou o depósito voluntário dos honorários sucumbênciais. Expeça-se alvará de
levantamento em favor da credora CARMEN MARIA DA SILVA (fl. 203). Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/02/2017
às 12h33. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.000034-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: VANDER FRANCISCO LOURENCO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro o requerimento para que seja liberada a restrição sobre o veículo, no sistema RENAJUD. Cumpra-se. Sobradinho - DF, quartafeira, 01/02/2017 às 17h49. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.003736-0 - Procedimento Comum - A: OZANILDE SOUZA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira
Brasil Tosta. R: TOP LIFE TURISMO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEYVIJANE ALBUQUERQUE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A:
LEYDIANE SOUZA ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: LEYLANE SOUZA ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: LEYVERTON SOUZA ALBUQUERQUE.
Adv(s).: (.). A: ANDRE LUIZ COSTA ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). R: EVILASIO SILVA FEITOSA. Adv(s).: (.). R: INVESTPREV SEGUROS E
PREVIDENCIA SA. Adv(s).: (.). Por medida de economia e celeridade processual, com a finalidade de esgotar as possibilidades de localizar os
requeridos TOP LIFE TURISMO LTDA e EVILÁSIO SILVA FEITOSA, fora realizada a pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD,
SIEL e BACENJUD, conforme requisições que se seguem. As pesquisas restaram infrutíferas quanto à ré TOP LIFE TURISMO LTDA. À secretaria
para proceder à expedição de mandado para cumprimento nos endereços não diligenciados referentes ao réu EVILÁSIO SILVA FEITOSA.

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