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TJDFT 08/03/2017 -Pág. 438 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 45/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2017

da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 6 de março de 2017, 19:01:27. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N? 0724193-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ODILEA MARIA DE ARRUDA.
Adv(s).: DF47979 - KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Número do processo:
0724193-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODILEA MARIA DE ARRUDA
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se
manifestarem no PRAZO COMUM de 15 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em
renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for este
o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observo que, caso a parte esteja representada por advogado,
este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em
caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme
preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2017 09:19:58. MICHELE MELO CARNEIRO
DECISÃO
N? 0702584-86.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS.
Adv(s).: DF39676 - ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Número do processo:
0702584-86.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA BORGES CAIRES
FREITAS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido ID num. 5700183. Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias. Após, intime-se a
parte Autora a requerer o que for de direito. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2017 14:41:48. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza
de Direito
SENTENÇA
N? 0731454-78.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEX ALONSO ARJA. Adv(s).: DF37916
- THAYSA GONCALVES DE SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0731454-78.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX ALONSO ARJA RÉU:
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A ALEX ALONSO ARJA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de Tutela de
Urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de sua carga horária diária, na proporção de 50% (cinquenta por
cento), sem que haja compensação de horário ou diminuição de rendimentos, em razão de seu filho ser portador de necessidade especial. Para
tanto, sustenta que requereu administrativamente tal redução, contudo, foi-lhe concedida a redução da carga horária no percentual de 20%, nos
termos do art. 61 da Lei Complementar 840/2011. Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento
antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil/2015. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
passo ao mérito. A questão controvertida envolve a análise do direito da parte autora à redução da carga de trabalho, em 50% (cinquenta por
cento), enquanto seu filho, necessitar de acompanhamento especial, tendo em vista ser portador de Microcefalia. Da análise dos autos, verifico
a impossibilidade do acolhimento do pedido da parte autora. Afinal, não há previsão legal para a redução da jornada de trabalho na proporção
pleiteada pelo autor, de 50% (cinquenta por cento). Por sua vez, a administração pública, que se encontra restrita ao Princípio da Legalidade,
já deferiu em favor do autor a redução de carga horária prevista no art. 61 da Lei Complementar 840/2011, de 20% (vinte por cento), conforme
documento em ID Num. 4249688 - Pág. 4. Nesse sentido o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. I. Rejeitada
a preliminar de incompetência do Juizado Especial de Fazenda Pública (f.256-257), se foram produzidos documentos que atestam ser a criança
carecedora de "necessidades especiais" (f.12-66). II. Mérito: Proteção da dignidade da criança com deficiência. Genitora servidora pública da
área da saúde (SES - DF). Filho com atuais seis anos de idade e portador de síndrome de down, asma e déficit visual (f. 56). Clarividente
necessidade de maior acompanhamento. Impossibilidade do respectivo genitor, em razão da natureza e horário do seu serviço (militar e em
regime de plantão), de obter qualquer minoração em sua carga horária de trabalho. Compatibilidade do já concedido horário especial à genitora
(Lei Complementar Distrital n. 840/2011, Art. 61, II) com a pretendida redução da jornada de trabalho (CF, Art. 1º, III; ECA, Art. 3º, 5º, 7º e Lei n.
13.146/2015, art. 2º, 4º, caput e § 4º, 10 e parágrafo único e 22, §§ 1º e 2º), sem redução de vencimentos e sem compensação (TJDFT, Conselho
Especial, acórdão n. 868317, DJe 28.5.2015 e 5ª Turma Cível, acórdão n. 680870, DJe 5.6.2013), à razão de 20% (CF, Art. 227 e se mostra
razoável à luz da conjugação desses fatores, também para não provocar maiores danos à ordem administrativa). Não ferimento ao princípio da
isonomia, também ao argumento de indireto aumento de vencimentos, haja vista a situação diferenciada por que passa a criança (e sua genitora
que deve acompanhá-la de modo mais intenso), devendo ser considerado sujeito de maior proteção jurídica na medida de sua desigualdade.
Portanto, entre o dever do Estado de exigir da servidora o cumprimento incondicional da jornada de trabalho e a momentânea necessidade
de redução proporcional de 20% dessa jornada (sem compensação nem redução de salário) para se prestar maior atenção à dignidade da
criança com deficiência, deve-se preferir, a partir de um princípio de ponderação ("der Abwägungsgrundsatz"), a maior proteção do último bem
jurídico (dignidade). Improvidos o recurso da servidora para elevar esse percentual ao patamar de 50% e o recurso do Distrito Federal para
excluir qualquer percentual.Sentença mantida por seus próprios e sólidos fundamentos, e sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 46
e 55). (Acórdão n.956548, 20150110367650ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento:
26/07/2016, Publicado no DJE: 29/07/2016. Pág.: 419/425) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em decorrência, resolvo o mérito
da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da
Lei 12.153/2009). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
3 de março de 2017 17:39:54. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N? 0711904-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JIM MARCEL DAMAS PAIXAO.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Número do processo:
0711904-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JIM MARCEL DAMAS PAIXAO
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se
manifestarem no PRAZO COMUM de 15 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em
renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for este
o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observo que, caso a parte esteja representada por advogado,
este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em
caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme
preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2017 09:23:55. MICHELE MELO CARNEIRO
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