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TJDFT 11/05/2017 -Pág. 118 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 86/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de maio de 2017

pode, portanto, impor ao jurisdicionado aquilo que o legislador não contemplou. Ante o exposto, rogando vênia àqueles que entendem em sentido
diverso, julgo procedente o conflito para declarar competente para processar e julgar o feito o d. Juízo Suscitado, da 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 8º Vogal Voto escrito em sentido contr?rio O Senhor
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 10º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 11º Vogal Considerando que por força da lei de organização judiciária local o BRB goza
de foro privilegiado perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública e, porquanto a lei de instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública não
estabeleceu exceção que pudesse afastar a competência dos Juízos da Fazenda Pública, prevalece o critério objetivo de competência "ratione
personae" e, por isso, absoluto, que assim não admite interpretação extensiva. Assim, rogando venias ao e. Relator, DECLARO competente o
d. Juízo SUSCITADO, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. É como voto. O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 12º Vogal Voto escrito em sentido contr?rio A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 13º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 14º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI
- 15º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 16º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?
zo suscitante. Maioria
N. 0702931-07.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ALEX VITOR GUEDES. Adv(s).: DF3786100A - ALEXIA CRISTHIANE CARVALHO BARRETO. T: DARIO SILVA
RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALEXIA CRISTHIANE CARVALHO BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara
C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702931-07.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECU??
O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Relatora
Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 992695 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 11/2012. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JULGAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Resolução nº 11/2012, do Tribunal Pleno, estabelece, de forma
taxativa, a competência funcional da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais para o julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e de
processos diretamente relacionados à execução, quais sejam, embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, demandas incidentais
e incidentes processuais, não abrangendo ação de conhecimento. 2. Existindo vara especializada para o julgamento da ação de execução de
título extrajudicial, eventual demanda de conhecimento que vise a desconstituir o título exequendo deve ser ajuizada perante a vara cível, sob
pena de desvirtuar a competência funcional da vara especializada. 3. Conflito procedente. Declarado como competente o Juízo suscitado (13ª
Vara Cível de Brasília). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal, ALFEU MACHADO - 2º Vogal, CARLOS RODRIGUES 3º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 4º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 5º Vogal, SERGIO ROCHA - 6º Vogal,
FERNANDO HABIBE - 7º Vogal, JOAO EGMONT - 8º Vogal, CARMELITA BRASIL - 9º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 10º Vogal, CESAR
LABOISSIERE LOYOLA - 11º Vogal e Esdras Neves - 12º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em
proferir a seguinte decisão: Declarou-se competente o Ju?zo suscitado. Maioria, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 06 de February de 2017 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0702931-07.2016.8.07.0000 Classe
judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE
BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília em face do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para o julgamento
de ação anulatória de negócio jurídico. Proposta a ação em 30/09/2016 (pág. 17 do ID 1030693), esta foi originariamente distribuída para o
Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, que declinou de sua competência, com fundamento na conexão existente entre a ação anulatória e a
ação de execução de título extrajudicial nº 2016.01.1.066246-5 e os embargos à execução distribuídos sob o nº 2016.01.1.108290-2, as duas
últimas em trâmite na 3ª Vara de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Sustentou o juízo primitivo, ainda, que os artigos 54 e 55 do CPC admitem
a reunião de ações de conhecimento e execução, quando conexas. Acrescentou que o artigo 2º da Resolução nº 11/2012, que criou as Varas
de Execução de Títulos Extrajudiciais, dispõe sobre a competência de tais varas especializadas para julgar processos incidentes relacionados
às execuções de títulos extrajudiciais, enquadrando-se nesse caso a ação anulatória do título. Por seu turno, o juízo suscitante expõe que a
ação anulatória não se constitui demanda incidental à ação de execução, e que entendimento diverso desvirtuaria a competência funcional da
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, nos termos previstos no artigo 2º da Resolução nº 11/2012, considerando que se trata de regra de
competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável. Foi proferida decisão admitindo o conflito e designando o juízo suscitante para resolver as
medidas urgentes (pág. 1 do ID 1037673). Manifestação do Juízo Suscitado no ID 1076789. É o relatório. Brasília, 20 de janeiro de 2017 16:11:23.
ANA CANTARINO Relatora VOTOS A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora Cuida-se de conflito negativo de competência
em relação ao julgamento de ação anulatória de negócio jurídico, distribuída aleatoriamente perante o juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, que
declinou de sua competência em favor do juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, com fundamento na conexão entre
a demanda de conhecimento em questão e a ação de execução e seus respectivos embargos, em trâmite na vara especializada. Nos termos do
artigo 2º da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno deste TJDFT, compete às Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais: ?
I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas
declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o
processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais
relacionados às execuções de títulos extrajudiciais.? Conforme se observa, a norma estabelece, de forma taxativa, a competência funcional da
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais para o julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e de processos diretamente relacionados à
execução, quais sejam, embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, demandas incidentais e incidentes processuais, não abrangendo
ação de conhecimento que busca a anulação do negócio jurídico subjacente ao título executivo. Acrescente-se que, em se tratando de vara
especializada, esta detém competência absoluta para o julgamento dos feitos expressamente elencados na norma criadora, com exclusão de
qualquer outro, impedindo-se, assim, a prorrogação de competência por conexão em relação a ações não abarcadas em sua competência
funcional. Nesse sentido, existindo vara especificamente criada para o julgamento da ação de execução de título extrajudicial, eventual demanda
de conhecimento que vise a desconstituir o título exequendo deve ser ajuizada perante a vara cível. Entendimento diverso implicaria completa
desvirtuação da competência funcional da vara de execução de títulos extrajudiciais. A uma, porque, se esta passasse a abarcar todo e qualquer
processo de conhecimento relacionado ao título executivo, seria similar a uma vara cível. A duas, porque tornaria inócua sua própria razão de
ser, que é justamente conferir celeridade e otimização ao procedimento executivo de satisfação do crédito constante em título líquido, certo
e exigível. A três, porque, de acordo com o artigo 784, §1º, do CPC, ?a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução?. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO
DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO 11/2012 DESTE TJDFT. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 55, §2º, I, DO CPC/2015. CONFLITO ACOLHIDO. 1. Tratando-se de competência absoluta, torna-se inviável a reunião das ações em razão
da conexão. Precedentes do STJ. 2. É assente na jurisprudência de ambas as Câmaras Cíveis deste TJDFT no sentido de que a competência das
Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é absoluta, não comportando o processamento e julgamento de ações de conhecimento ou outras
demandas de procedimento especial, sob pena de subversão à sua finalidade, que foi a racionalização das rotinas de trabalho, proporcionando
mais produtividade, segurança e agilidade à prestação dos serviços. 3. Conflito conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo de Direito
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