Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
Despacho
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2013 00 2 016427-3 Credor THIAGO BOAVENTURA SOARES Devedor
DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cancele-se a presente requisição, em cumprimento à decisão do Juízo Natural,
conforme ofício acostado aos autos. Adote a Secretaria da COORPRE as devidas providências. Comunique-se ao Ente
Devedor o teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2017. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de
Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
20160020054196PCT
MARIA DE FATIMA SOUZA CAVALCANTE
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
DISTRITO FEDERAL
THAISE BRAGA CASTRO (Procurador) (DF025292)
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
(DF012523)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 005419-6 Credor MARIA DE FATIMA SOUZA CAVALCANTE
Advogado: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados:
THAISE BRAGA CASTRO (Procurador) (DF025292), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121),
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) (DF012523) S E N T E N Ç A Trata-se de precatório para o pagamento
da importância devida pelo Distrito Federal em benefício do(a) credor(a) indicado(a) na requisição de fl. 2. Deferido
o pedido de preferência constitucional formulado pelo(a) referido(a) credor(a), o precatório foi integralmente quitado,
consoante cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e decisão homologatória proferida nos presentes autos, com
a respectiva expedição de alvará de levantamento em seu favor. É o relatório. DECIDO. Ante o adimplemento da
obrigação, DECRETO a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito
executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra RPV ou precatório em trâmite. Sem custas
ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Cópia juntada aos autos do processo originário. Brasília, 6 de junho de 2017.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios Ciente
da Procuradoria Geral do Distrito Federal Guará, ____/____/2017 __________________________________
DESPACHO FLS.
Despacho
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
Núm. Processo
Núm. Origem
20160020071198PCT
20050111279772
NEPHITALI DA CRUZ ALVES FILHO
OSVALDO DA SILVA (DF006596)
JOSE MANOEL MENDONCA (DF011109), CARLOS EDUARDO CAPARELLI (DF011460)
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (DF013398), THAIS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO
(DF017445)
FELIPE JOSE PEREIRA SERVA (DF019326), THIAGO LUIZ ISACKSSON D'ALBUQUERQUE (DF020792)
HENRIQUE DE MELLO FRANCO (DF04550E), DIOGO DE BONIS SARGENTELLI DE SOUZA (DF06582E)
DF DISTRITO FEDERAL
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (DF015286)
NÃO CONSTA PROCURADOR (DF777777)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 007119-8 Credor NEPHITALI DA CRUZ ALVES FILHO
Advogados: OSVALDO DA SILVA (DF006596), JOSE MANOEL MENDONCA (DF011109), CARLOS EDUARDO
CAPARELLI (DF011460), VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (DF013398), THAIS MACHADO
MENDES DE FIGUEIREDO (DF017445), FELIPE JOSE PEREIRA SERVA (DF019326), THIAGO LUIZ ISACKSSON
DALBUQUERQUE (DF020792), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (DF04550E), DIOGO DE BONIS SARGENTELLI
DE SOUZA (DF06582E) Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogados: KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA
(DF015286), NÃO CONSTA PROCURADOR (DF777777) D E C I S Ã O A atribuição do Juízo da COORPRE
é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação dos feitos precatórios/RPV, após sua expedição. Há, porém,
competência jurisdicional no que concerne à correção de erros materiais e, ainda, na extinção dos feitos já conciliados.
De qualquer forma, a atuação é restrita voltada ao pagamento de precatórios/RPVs regularmente emitidos pelo TJDFT.
No caso presente, o Executado argumenta equívocos na expedição do precatório, com a finalidade de alterar o
valor devido. Sem embargo da possibilidade de análise desse pleito, o melhor é que o mesmo seja apreciado pela
Vara de Origem, que tem competência natural para decidir sobre a regularidade da expedição do precatório. Nesse
sentido, o e. STF, no RE nº 642408 AgR/SP, já se manifestou que a competência para decidir incidentes ocorridos
após a expedição do precatório é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...) 5. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a
verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos
mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1a Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJE de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2a Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de
25.10.10). 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
- CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO - INADMISSIBILIDADE - A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR INCIDENTES
OCORRIDOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É DO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SOMENTE NO INÍCIO DA
EXECUÇÃO É QUE SERIA PERMITIDO ATENDER O PEDIDO DA AGRAVANTE, SOB PENA DE QUEBRA DA ORDEM
CRONOLÓGIA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 7. Agravo regimental a que se nega provimento".
Assim, considerando os argumentos expostos, remeta-se o pedido de fls. 9/15 ao Juízo Fazendário, mantendo-se,
todavia, a "ordem cronológica" do precatório em epígrafe, juntamente com os autos do processo principal e com a
cópia desta decisão. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito
Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios Ciente da Procuradoria Geral do Distrito Federal Guará, ____/
____/2017 __________________________________
20160020257057PCT
20140110202258
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