Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará suspenso
por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse interregno,
será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas
de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.011664-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: FRANCISCA NAIANE ROCHA OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
INTERESSADA: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).:
DF035139 - Marco André Honda Flores. À falta de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo, fl. 105. Diante
disso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01)
ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar
o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921,
III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud,
InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h51. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.010424-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).:
DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: MARULI JOSEFA CONCEICAO. Adv(s).: DF047939 - Daiane Ferreira de Oliveira. R: ALLAYNE DA
CONCEICAO RAULINO AMORIM. Adv(s).: DF047939 - Daiane Ferreira de Oliveira. O pleito de fl. 83 já foi indeferido (fl. 81), uma vez que o imóvel
pertence a terceiro (AV.17/83714 - fl. 62). Assim, nos termos da decisão de fl. 81, o processo ficará suspenso até o dia 17/05/2018. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h55. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.012170-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA BELLA CITTA. Adv(s).: DF009694
- Karla Camara Landim. R: JULIANO DE MELO MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fl. 84. O processo já foi extinto, em virtude de
sentença homologatória de acordo, que transitou em julgado em 30/05/2017. O valor constrito nestes autos foi levantado pelo exequente, fl.
83. Segue o comprovante de remoção da restrição inserida sobre o veículo (fl. 61) por intermédio do sistema RENAJUD. Caso nada mais seja
requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h56. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2010.07.1.004020-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CASA FORTE CONSTRUCOES E TRANPORTES LTDA. Adv(s).:
DF028762 - Jandson Alves Cordeiro. R: HONORIO CONSTRUTORA E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO
HONORIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FERNANDA CRISTINA DA MATA SILVA. Adv(s).: (.). R: ISVA GRACIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
ALEXANDRE HONORIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A despeito do pedido de fls. 405-406, as pesquisas de bens postuladas já foram realizadas,
fls. 389-395. Assim, citem-se por edital, com o prazo de 20 dias, os sócios (fl. 378), com posterior remessa dos autos à curadoria de ausentes.
Aperfeiçoada a citação e o transcorrido o prazo para pagamento, o arresto do numerário (fl. 390 - R$ 762,06) converter-se-a em penhora (sem
necessidade de lavratura de termo) e será liberado em favor do exequente. E, caso nada seja requerido pelo exequente depois da citação e
levantamento do alvará, o processo ficará suspenso nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às
15h38. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.000899-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UANDER DE FREITAS SOARES. Adv(s).: DF041067 - Leonice Freitas
Soares. R: TIAGO ANDRADE MENDONCA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A despeito do pedido de fl. 54, todas as pesquisas de bens
(inclusive BacenJud) já foram realizadas sem êxito em data recente (jan/2017 - fls. 39-44) e, desde então, não há indícios de evolução patrimonial
do executado. Diante disso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará
suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a
qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao
juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a
modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 15h40.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.07.1.024543-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho. R: G A RODRIGUES ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A fim de possibilitar a análise do pedido de penhora do imóvel
declinado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão atualizada da matrícula do aludido bem.
Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 16h26. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.016244-0 - Embargos de Terceiro - A: EVALDO SILVERIO DE LELES. Adv(s).: GO017427 - Getulio Batista de Oliveira.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste Juízo, ficam as partes
intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do arquivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017
às 16h38. .
Nº 2015.07.1.019507-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 Ivonete Araujo Carvalho Lima Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: EMERSON MICLOS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do retorno dos autos do arquivo, no prazo
de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 16h42. .
Nº 2015.07.1.030129-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-ME.
Adv(s).: DF044253 - Weslley de Souza Silva. R: GISSELMA MIRANDA GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRA
MIRANDA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se
manifestar acerca do retorno dos autos do arquivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 16h42. .
Nº 2011.07.1.038222-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITORIOS. Adv(s).: DF035119 - Claudio Luiz Lombardi, DF037394 - Sarah Priscila Guimarães. R: SM DA SILVA FILHO ME. Adv(s).: Nao
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