Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
13ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0713817-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILENA DE MEDEIROS MARQUES HASHIMURA. Adv(s).:
DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE
LEITE NETO, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, DF26484 BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713817-28.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE MEDEIROS MARQUES HASHIMURA EXECUTADO: JFE
11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 8087221. Trata-se cumprimento de
sentença. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase
do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento
voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do
CPC, independentemente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2017 20:50:24. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0714876-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. Adv(s).: DF31164
- HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. R: JOSIVETE CORCINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714876-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA
EXECUTADO: JOSIVETE CORCINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para que o exequente cumpra
integralmente as determinações anteriores, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2017 20:55:56. VANESSA MARIA
TREVISAN Juíza de Direito
N. 0717027-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME. Adv(s).: DF39314
- BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA. R: GENERICA ALICE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF34854 - FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: GENERICA ALICE COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos os acórdãos e a certidão de trânsito em julgado. Prazo de 05
dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2017 21:00:32. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0709657-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3. Adv(s).:
DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: ANTONIO TEIXEIRA DE MELO NETO. Adv(s).: DF31870 - HELTON CORREIA DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0709657-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 EXECUTADO: ANTONIO TEIXEIRA DE MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo para
o autor juntar aos autos os atos constitutivos, a ata da eleição do síndico atual e a procuração, posto que aquela acostada é do ano de 2012
e, possivelmente, o mandado já chegou a fim. Prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2017 21:09:56. VANESSA MARIA TREVISAN
Juíza de Direito
N. 0715206-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA. A: MARIANA MELLO
OTTONI. Adv(s).: DF17749 - THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA, DF33989 - MARIANA MELLO OTTONI. R: FLASHX CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA LUNER LTDA. Adv(s).: DF06856 EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715206-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA, MARIANA MELLO OTTONI EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LUNER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o
executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressaltese que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá
ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso
não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas
em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e
havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC,
independentemente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2017 21:17:27. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0715206-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA. A: MARIANA MELLO
OTTONI. Adv(s).: DF17749 - THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA, DF33989 - MARIANA MELLO OTTONI. R: FLASHX CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA LUNER LTDA. Adv(s).: DF06856 -
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