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TJDFT 04/08/2017 -Pág. 200 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 146/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017

consoante o verbete de número 33, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser argüida a incompetência
relativa em preliminar de contestação. Na decisão de ID. 1767595, designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes. A Procuradoria de Justiça, por meio de Parecer, indicou a ausência de interesse público ou social apto a justificar a intervenção daquele
Órgão Ministerial Público. (ID 1874500). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator Ofício está instruído
com os documentos necessários à prova do Conflito (parágrafo único, do art. 953, do Código de Processo Civil), razão pela qual dele conheço. A
controvérsia dos autos cinge-se em identificar o Juízo competente para processar e julgar a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial
nº 0701067-91.2017.8.07.0001 proposta pelo Condomínio do Edifício Pauliana Vargas em face de Fernanda Alcântara Oliveira. A demanda
foi distribuída, inicialmente, para o Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo
declinado da sua competência, por entender que a demanda deveria tramitar no foro no qual a executada possuem domicílio, com base em pedido
expresso desta, em face da implantação do PJe nas Circunscrição de Águas Claras. Redistribuídos os autos para Juízo da Segunda Vara Cível
de Águas Claras, este Juízo concluiu pela incorreção do declínio realizado pelo Juízo Suscitado. Asseverou que, por se tratar de competência
relativa, não poderia o Juízo Suscitado declinar de ofício, em face do impedimento previsto no verbete número 33, da Súmula de Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Com razão o Juízo Suscitante. De início, ressalto que a natureza da relação entre condômino e Condomínio não
é de consumo, razão pela qual são inaplicáveis as regras do Código do Consumidor, único argumento a, em tese, justificar o declínio de ofício
promovido pelo Juízo Suscitado. Demais, verifico que o local eleito para dirimir as questões relativas ao Condomínio, conforme os termos da
Convenção Condominial, foi a Circunscrição Judiciária de Brasília, escolhido de forma livre e consciente pelos condôminos. Assim, conforme reza
o artigo 64, do Código de Processo Civil, eventual objeção deveria ter sido alegada pelo demandado, em preliminar de Contestação, o que não
ocorreu no caso em tela. Sendo, pois, os critérios de ordem territorial de competência relativa, estes não podem ser declarados de ofício, conforme
preceitua verbete de número de 33, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se o seguinte precedente
deste Tribunal, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. TAXAS
CONDOMINIAIS. LUGAR DE PAGAMENTO DO TÍTULO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. - Consoante o art. 784, X, do NCPC, constitui título executivo extrajudicial, ?o crédito referente às contribuições ordinárias
ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente
comprovadas?.- Tratando-se de ação de execução de taxas condominiais, impõe-se a aplicação das regras de competência definidas no art. 53,
inciso III, alínea ?d?, do NCPC. E os critérios de competência concernentes ao território são de natureza relativa, razão pela qual é vedado seu
declínio de ofício (Súmula nº 33 do STJ). Eventual objeção quanto ao lugar da propositura da ação deve ser alegada em sede de preliminar de
contestação (art. 64, do NCPC). - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso a Terceira Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais de Brasília.? (Acórdão n.992140, 07009478520168070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de
Julgamento: 06/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 33 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A competência territorial, portanto, de natureza relativa, só pode ser elidida por meio de preliminar de contestação, conforme exegese dos artigos
64 e 65 do atual Código de Processo Civil. 2. Não se autoriza a redistribuição de ofício do feito ao juízo que abrange o endereço do réu antes
da citação, quando ainda não aperfeiçoada a relação processual, entendimento, aliás, que se coaduna com o enunciado da súmula 33 do col.
STJ. 3. Procedência do conflito para reconhecer a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento do feito.(Acórdão n.987169,
07009487020168070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE:
19/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Eventual alegação de incompetência relativa deveria ser argüida em preliminar de contestação, o
que não ocorreu na presente hipótese. Diante do exposto, CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência e DECLARO COMPETENTE para
processar e julgar a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0701067-91.2017.8.07.0001 o JUÍZO SUSCITADO, Terceira Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. É como voto. O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 3º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 5º Vogal Com o
relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 7º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL
OLIVEIRA - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS
COSTA RIBEIRO - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º
Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
N. 0707871-78.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PAULIANA VARGAS. Adv(s).: DF8102 - JOAO BATISTA DE ALMEIDA, DF2182700A
- HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. T: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO BATISTA DE
ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDA ALCANTARA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel
Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0707871-78.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA C?VEL DE ?GUAS
CLARAS SUSCITADO(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relator Desembargador
EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1035427 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. FORO DE
ELEIÇÃO. CRITÉRIO TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. O Código de Defesa do
Consumidor não rege as relações jurídicas mantidas entre os Condomínios e os seus respectivos condôminos. 2. A Cláusula de Eleição de
Foro inserida em Convenção Condominial só pode ser afastada do cenário jurídico por manifestação do demandado, formalizada através de
preliminar de Contestação. 3. A incompetência territorial, de natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício. Verbete de número 33, da
Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo
Suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator, SERGIO ROCHA - 1º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 2º Vogal, FERNANDO HABIBE - 3º Vogal,
JOAO EGMONT - 4º Vogal, CARMELITA BRASIL - 5º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 6º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 7º Vogal, CESAR
LABOISSIERE LOYOLA - 8º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 9º Vogal, Esdras Neves - 10º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11º Vogal, ALFEU
MACHADO - 12º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 13º Vogal e SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado.
Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Julho de 2017 Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO
Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência nº 0707871-78.2017.8.07.0000 suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Águas Claras em face do Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária
de Brasília nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0701067-91.2017.8.07.0001) ajuizada pelo Condomínio
do Edifício Pauliana Vargas em face de Fernanda Alcântara Oliveira. O Juízo Suscitado declinou da competência para o Juízo da Segunda Vara
Cível de Águas Claras, ao argumento de que naquela Circunscrição está localizado o domicílio do executado, bem como em face de pedido
apresentado por este nos autos, em função da implantação do Processo Judicial Eletrônico. O Juízo Suscitante, por sua vez, entendeu pela
incorreção da decisão declinatória, porquanto, por se tratar de competência relativa, o declínio não poderia ser realizado de ofício pelo Magistrado,
consoante o verbete de número 33, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser argüida a incompetência
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