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TJDFT 11/10/2017 -Pág. 1806 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 193/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de outubro de 2017

a responsabilidade objetiva do fornecedor. Logo, deve-se verificar apenas a ação, o dano, o nexo de causalidade e a relação de consumo. A
parte autora postula, in casu, a restituição do valor pago bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos
morais, em virtude da descontinuação da prestação de serviços educacionais por falta de quorum. Compulsando os autos, verifico que a ré,
em sede de contestação não impugnou o documento de ID7012744 acostado pelo autor, onde se lê a resposta as solicitações do autor nos
seguintes termos: ?Segue abaixo o cálculo realizado, lembrando que o valor bruto é de R$548,00 Multa: é cobrado 10% sobre as parcelas a
vencer (1116 e 1216), R$548,00 X 2 = R$1096,00 onde 10% = R$109,60. Bolsa rescisão: o aluno deve pagar todos os valores concedidos como
bolsa nos boletos 0716 a 0916, que totalizam R$948,26. Não identificamos irregularidades nas cobranças. Prezados, A multa sobre BOLSA
RESCISÃO é devida de pagamento para todos os alunos que deram o ACEITE no portal do aluno referente concessão de bolsa. Desta forma
em caso de rescisão contratual todos os descontos concedidos pela Anhanguera nos boletos pagos deveram ser devolvidos para instituição.
Atenciosamente, suporte ao Atendimento. DGA - Josiane Patricia de Oliveira -- chamado: 4010430 Prezado (a), Informamos que o reembolso
no valor de R$889,74 será efetuado via Ordem de Pagamento dia 19/12/2016 e ficará disponível para saque por 60 dias em qualquer agência
do Banco Santander. Orientar ao aluno a comparecer com RG ou CNH. Ressaltamos que o valor do reembolso é correspondente ao período de
2016.2, visto que em 2016.1 o acadêmico obteve notas e o curso ainda estava ativo na Instituição. Atenciosamente, DGA Suporte ao Atendimento.
DGA - Edriele Soares de Araújo?. Nesses moldes, e do que mais dos autos consta, notadamente se verifica que o autor efetivamente procedeu
ao pagamento de dez mensalidades, sendo seis do primeiro semestre de 2016 e quatro do segundo. Isso porque a ré não impugnou o e-mail
indicado acima. E nem se diga que telas de sistema por ela produzidas unilateralmente sirvam como prova de pagamento ou não pagamento.
Ora, era ônus da ré comprovar que restituiu todos os valores pagos pelo autor no que alude ao segundo semestre, já que a descontinuidade do
curso se deu sem qualquer ingerência da parte requerente, pelo que não há se falar em incidência de qualquer multa, porquanto abusiva. Assim,
deve a requerida proceder à restituição do restante do valor pago pelo autor pelo segundo semestre, o que perfaz o montante de R$1.302,26.
De outro norte, nada a prover quanto ao pedido de restituição pelos valores pagos pelo primeiro semestre, já que o demandante usufruiu dos
serviços educacionais efetivamente prestados pela instituição de ensino. Entender de modo contrário constituiria evidente enriquecimento do
autor. Passo a analisar o pedido de dano moral. Como é cediço, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação
do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. Embora não se desconheça os transtornos e prejuízos
enfrentados pela parte autora, diante do cancelamento do curso que pretendia realizar, tal fato não decorreu de conduta ilícita perpetrada pela
demandada, não sendo hábil a ensejar ofensa aos atributos da personalidade. Não se está dizendo, com isso, que à parte autora não foram
ocasionados transtornos e frustração. Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto. Tal, contudo, não alcança o
patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação. Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à
vida cotidiana, não indenizável, pois. Para que do descumprimento contratual restem ocasionados danos morais, é necessário se verificar situação
excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação ? os quais não vislumbro no caso concreto. Vale registrar que
a instituição de ensino não está obrigada a formar turma para curso que não obter determinado número de inscritos, conduta esta está adequada
à gestão administrativa. Se não fosse assim, a instituição ficaria obrigada a prestar o serviço educacional ainda que houvesse um número ínfimo
de alunos, em prejuízo próprio, o que não parece razoável. Assim, verifica-se que no presente caso não houve a prática de qualquer ato ilícito
pela ré capaz de ensejar a sua responsabilização, tendo em vista que o não oferecimento do curso consubstancia exercício regular de direito,
em razão da evidente inviabilidade econômica da sua manutenção. Em suma, tenho como improcedente a indenização extrapatrimonial. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-obrigacional, decretar a rescisão
do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$1.302,26, acrescido
de correção monetária e de juros legais a contar da citação. Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. SÃO SEBASTIÃO,
DF, 6 de outubro de 2017 13:57:59. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0701161-06.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME.
Adv(s).: DF24482 - LORENA RESENDE DE OLIVEIRA. R: LARISSA MARTINS ANTONUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São
Sebastião Número do processo: 0701161-06.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME RÉU: LARISSA MARTINS ANTONUCCI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, regularmente intimada da data designada para a audiência de CONCILIAÇÃO, deixou de comparecer
dando causa à extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a desídia da parte autora, nos termos
do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, com a condenação da mesma em custas (§2º do artigo supra citado). Sentença registrada. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SÃO SEBASTIÃO., DF - 29 de setembro de 2017 16:10:12. ANDREA FERREIRA JARDIM
BEZERRA Juíza de Direito
N. 0700679-58.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: J M VASCONCELOS ELETRICA E
HIDRAULICA - ME. Adv(s).: DF50201 - KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ. R: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA. Adv(s).: DF37129 - CLAUDIO GUITTON. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial
Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700679-58.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: J M VASCONCELOS ELETRICA E HIDRAULICA - ME RÉU: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA J M VASCONCELOS ELÉTRICA E HIDRÁULICA ME
ajuizou ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em desfavor deSANTANDER GETNET SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO
S.A e BANCO SANTANDER S.A, partes já qualificadas nos autos. Trata-se a parte autora de empresário individual, e consoante o enunciado 141
do FONAJE a microempresa e a empresa de pequeno porte devem ser representadas - inclusive em audiência - pelo empresário individual ou
sócio dirigente. Não bastasse, a própria Lei n. 9.099/95 possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto, apenas quando
litigarem no pólo passivo da ação (o que não é o caso dos autos), observe-se: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes
comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4o O réu, sendo
pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes
para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. PARTE AUTORA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. § 4.º DO ART. 9.º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO N.º 141
DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso
inominado (fls. 51-54) interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito por não ter a parte recorrida
comparecido pessoalmente à audiência de conciliação, na qual se fez representar por preposto. Em síntese, sustenta não deva prevalecer o
entendimento sufragado no Enunciado n. 141 do FONAJE, porquanto não se faz obrigatório o comparecimento pessoal do empresário individual
nas audiências de conciliação. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (fls. 55-58). As contrarrazões não foram apresentadas (fl.
66). III. Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências. O § 4.º
do referido artigo apresenta exceção à regra e autoriza que "o réu", sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, possa ser representado por
preposto credenciado munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Por se tratar de
norma excepcional, deve ser interpretada de maneira restritiva. Assim, a representação por preposto é autorizada apenas quando a pessoa jurídica
ou empresário individual figure no polo passivo. A interpretação da norma é referendada pelo Enunciado n. 141 do FONAJE: "A microempresa
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