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TJDFT 11/10/2017 -Pág. 1807 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 193/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de outubro de 2017

e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente". Acertada, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito por ter a parte recorrente, empresária individual, na
qualidade de autora, deixado de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, embora se tenha feito representar por preposto. IV.
Precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUTORA NÃO REPRESENTADA POR
SÓCIO GERENTE. ENUNCIADO N. 141 DO FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que extinguiu
o processo sem julgamento, com base no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. O d. Juízo de Primeiro Grau, aplicando o Enunciado n. 141 do Fonaje,
entendeu que a autora deveria ter sido representada na audiência de instrução e julgamento por sócio gerente. A autora interpôs recurso. Após
discorrer sobre a hierarquia das normas, defende que as partes podem ser representadas em audiência por preposto com poderes para transigir,
invocando o art. 277, § 3, do Código de Processo Civil. Alega que o referido enunciado do Fonaje não teria aplicação. Sem contrarrazões. Não
assiste razão à recorrente. Não se aplica, ao caso, o art. 277, § 3º, do Código de Processo Civil. Os Juizados Especiais compõe um microssistema
próprio, cujas regras devem ser interpretadas e aplicadas à luz de seus princípios e objetivos. Um desses é o de promover o contato direto
entre as partes e as provas. A presença das partes será exigida em vários dispositivos desse microssistema. Não se trata de formalismo, pelo
contrário. Trata-se de atingir o fim maior buscado pelos Juizados: a resolução imediata dos conflitos, seja por intermédio da conciliação, seja
pela facilitação da produção de provas, em razão do contato direto do juiz com os envolvidos, pela maior oralidade etc. Com vistas a atingir
essa finalidade, é que se aplica a orientação do Enunciado n. 141 do Fonaje. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho
a r. sentença por seus próprios fundamentos. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem honorários, já que não foram apresentadas contrarrazões. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei
n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.744387, 20130910088066ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 18/12/2013. Pág.: 276). Na mesma esteira de
entendimento: Acórdão n.848950, 20140910107295ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 315; Acórdão n.812673, 20130810080122ACJ,
Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento:
29/07/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 278; Acórdão n.848950, 20140910107295ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 315.
V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. VI. A súmula
de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1039544, 20161210029109ACJ, Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 524/526)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. EMPRESÁRIO OU SÓCIO
DIGIGENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com
o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Cuida a espécie de recurso
manejado contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de a recorrente, microempresa, ter sido representada na
audiência de conciliação por meio de preposto. 3. Entendo que a sentença não merece reparos, isto porque, de acordo com o Enunciado nº 141 do
FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário
individual ou pelo sócio dirigente". 4. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão n.848950, 20140910107295ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 315) A parte
autora, regularmente intimada da data designada para a audiência CONCILIAÇÃO, deixou de comparecer pessoalmente, dando causa, assim,
à extinção do feito. Face às considerações retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ante a desídia da parte
autora, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, com a condenação do mesmo em custas (§2º do artigo supra citado). Sentença registrada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. São Sebastião - DF - 29 de setembro de 2017. ANDREA FERREIRA JARDIM
BEZERRA Juíza de Direito
N. 0700679-58.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: J M VASCONCELOS ELETRICA E
HIDRAULICA - ME. Adv(s).: DF50201 - KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ. R: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA. Adv(s).: DF37129 - CLAUDIO GUITTON. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial
Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700679-58.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: J M VASCONCELOS ELETRICA E HIDRAULICA - ME RÉU: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA J M VASCONCELOS ELÉTRICA E HIDRÁULICA ME
ajuizou ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em desfavor deSANTANDER GETNET SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO
S.A e BANCO SANTANDER S.A, partes já qualificadas nos autos. Trata-se a parte autora de empresário individual, e consoante o enunciado 141
do FONAJE a microempresa e a empresa de pequeno porte devem ser representadas - inclusive em audiência - pelo empresário individual ou
sócio dirigente. Não bastasse, a própria Lei n. 9.099/95 possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto, apenas quando
litigarem no pólo passivo da ação (o que não é o caso dos autos), observe-se: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes
comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4o O réu, sendo
pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes
para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. PARTE AUTORA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. § 4.º DO ART. 9.º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO N.º 141
DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso
inominado (fls. 51-54) interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito por não ter a parte recorrida
comparecido pessoalmente à audiência de conciliação, na qual se fez representar por preposto. Em síntese, sustenta não deva prevalecer o
entendimento sufragado no Enunciado n. 141 do FONAJE, porquanto não se faz obrigatório o comparecimento pessoal do empresário individual
nas audiências de conciliação. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (fls. 55-58). As contrarrazões não foram apresentadas (fl.
66). III. Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências. O § 4.º
do referido artigo apresenta exceção à regra e autoriza que "o réu", sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, possa ser representado por
preposto credenciado munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Por se tratar de
norma excepcional, deve ser interpretada de maneira restritiva. Assim, a representação por preposto é autorizada apenas quando a pessoa jurídica
ou empresário individual figure no polo passivo. A interpretação da norma é referendada pelo Enunciado n. 141 do FONAJE: "A microempresa
e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente". Acertada, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito por ter a parte recorrente, empresária individual, na
qualidade de autora, deixado de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, embora se tenha feito representar por preposto. IV.
Precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUTORA NÃO REPRESENTADA POR
SÓCIO GERENTE. ENUNCIADO N. 141 DO FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que extinguiu
o processo sem julgamento, com base no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. O d. Juízo de Primeiro Grau, aplicando o Enunciado n. 141 do Fonaje,
entendeu que a autora deveria ter sido representada na audiência de instrução e julgamento por sócio gerente. A autora interpôs recurso. Após
discorrer sobre a hierarquia das normas, defende que as partes podem ser representadas em audiência por preposto com poderes para transigir,
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