Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Nº 2011.05.1.009812-7 - Inventario - A: MARIA JOSE DA MATA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. R: DE CUJUS FELIX
JOSE DA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EPAMINONDAS JOSE DA ROSA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: JORGE
JOSE DA ROSA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: MADALENA JOSE DA ROSA VASCO. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de
Santana. A: JOAQUIM JOSE DA ROSA NETO. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: CLAUDINA JOSE DA ROSA PASSOS. Adv(s).:
DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: MIGUEL JOSE DA ROSA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: DEUZILIA JOSE DA ROSA.
Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: JOAO JOSE DA ROSA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: BETANIA CORDEIRO
DA ROSA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: ALVIMAR JOSE ROSA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: MARCOS
JOSE DA ROSA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: FABIANE CORDEIRO DA ROSA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A:
LUCIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: LUCELIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF006778
- Jalim Eloi de Santana. A: FRANK PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: CLAUDIONOR PEREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. A: ANGELA
APARECIDA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. R: DE CUJUS ANA PEREIRA DOS SANTOS ROSA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: JOSE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. HERDEIROS: AMADEU OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
GERSON OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: DELCY CLAUDIO MACIEL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: ANTONIA CORDEIRO DA ROSA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. HERDEIROS: R.C.S..
Adv(s).: (.), - 20110510098127. Não obstante a noticia acerca da venda do imóvel objeto de inventário, não veio aos autos a comprovação da
negociação. Assim, intime-se a inventariante para preste contas do negócio entabulado, depositando-se a quantia amealhada em conta judicial
vinculada a este feito. Após, o pedido de homologação dos honorários advocatícios será analisado, observando-se, de toda sorte, o que dispõe a
tabela indicada pela OAB/DF (Resolução N.04, de 6 de Agosto de 2015). Planaltina - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 14h26. Margareth Aparecida
Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
Nº 2007.05.1.001346-0 - Arrolamento Comum - A: SIMONE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF005771 - Graziela das Graças de Sousa
Gonçalves. R: MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: M.C.D.S.. Adv(s).: DF005771 - Graziela das Graças
de Sousa Gonçalves. HERDEIROS: SILVANA SILVA DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF005771 - Graziela das Graças de Sousa Gonçalves.
HERDEIROS: SILVANO SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF005771 - Graziela das Graças de Sousa Gonçalves. HERDEIROS: SILVIO WILSON
DOS SANTOS. Adv(s).: DF005771 - Graziela das Graças de Sousa Gonçalves, 3 - 20070510013460, - 20070510013460. 1. Defiro a manifestação
do Ministério Público de fl. 493. 2. Suspendo o curso do procedimento até o dia 10/10/2018. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, sem
manifestação, dê-se vista à Inventariante para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48h, comprovando a quitação do parcelamento indicado
à fl. 489, sob pena de REMOÇÃO. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 14h27. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.05.1.009027-8 - Execucao de Alimentos - A: C.H.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.F.D.S.. Adv(s).:
DF053394 - Adivalci Pereira da Silva. A: S.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: N.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: S.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Por conseguinte, EXTINGO o processo,
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso III. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão do
benefício da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com
as devidas anotações e baixa. R.I. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 14h57. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito
VISTA PESSOAL - MINISTÉRIO PÚBLICO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Planaltina - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 14h57. Dilza Magda Bastos Dourado Técnico Judiciário DATA DO RECEBIMENTO: ____/____/______
MATR:_______ ASS:_________ _________ _ .
DESPACHO
Nº 2014.05.1.008145-6 - Procedimento Comum - A: F.V.D.O.. Adv(s).: DF046509 - Marcus Carvalho e Silva. R: L.C.T.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.C.T.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.J.T.. Adv(s).: (.). R: M.V.T.. Adv(s).: (.).
R: M.I.D.T.. Adv(s).: (.). Considerando o teor do ofício de fl. 225, bem como o fato de que a intervenção do DF não gera o deslocamento da
competência (Acórdão n.841468, 20140020160822CCP, Relator: FERNANDO HABIBE 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2014),
dê-se vista dos autos à Procuradoria do DF. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 14h52. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza
de Direito RECEBIMENTO NA FAZENDA PÚBLICA Nesta data, faço os presentes autos com vista à Fazenda Pública do DF. Planaltina
- DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 14h52. Gabriel Carlos Ferreira Xavier Técnico Judiciário DATA DO RECEBIMENTO_____/______/______
ASSINATURA:_________ _________ _________ ____ MATRÍCULA_________ _________ _________ ______ .
Nº 2017.05.1.004035-6 - Procedimento Comum - A: L.C.M.. Adv(s).: DF027430 - Jose Nilo da Rocha Moreira. R: E.F.D.S.M.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. 1. Como a parte requerida manifestou interesse na composição, fl. 31 e fl. 34, o prazo para resposta deverá ser contado
da audiência, nos termos do art. 335, I. 2. Designo a audiência prévia de CONCILIAÇÃO para o dia 06/03/2018 às 13h:15min. 3. Tendo em vista
que a requerida reside em outra comarca, intime-se por carta precatória. Expeçam-se as diligências necessárias. 4. Intimem-se. Planaltina - DF,
sexta-feira, 01/12/2017 às 15h03. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.05.1.011677-6 - Procedimento Comum - A: M.M.D.S.. Adv(s).: DF024806 - IVAN ALVES LEAO, DF024806 - Ivan Alves Leao.
R: C.R.D.S.S.-.P.B.e.o.. Adv(s).: DF052875 - NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA. R: W.D.T.-.P.B.. Adv(s).: DF027864 - ITALO JOSE BARBOSA
XAVIER. R: L.G.S.-.P.B.. Adv(s).: (.). R: T.S.S.-.P.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO - Com tais
considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a existência da união estável entre (...) e (...) iniciada em 15 de
agosto de 2010 e extinta com a morte dele em 16 de setembro de 2014, outrossim, EXTINGO O PROCESSO, com análise do mérito nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante aos encargos processuais, condeno os requeridos ao pagamento das despesas
processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas. Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 14h49. Margareth Aparecida Sanches
de Carvalho,Juiza de Direito.
Nº 2017.05.1.005595-7 - Procedimento Comum - A: MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF051513 - LAIS ALVES DE
ASSIS, DF051513 - Lais Alves de Assis. R: SINESIO JOSE DE ATAIDES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO
- Cuida-se de ação declaratória de incomunicabilidade de bens proposta por (...) em face de (...). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça
ao requerido. O requerido não foi citado, fl. 51, mas compareceu a audiência prévia. A conciliação restou-se infrutífera, fl. 52. A parte requerida
1729