Edição nº 7/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
N. 0721009-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDMILSON SILVA DE OLIVEIRA EIRELI. A: EDMILSON SILVA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: GO30726 - MARCOS ANTONIO ANDRADE. R: BRASIL STAGE EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PEDRO DE PAULA E SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 330, inciso IV do CPC, INDEFIRO
A PETICÃO INICIAL, ao tempo em que, sustentado pelo art. 485, inciso I do Diploma Processual Civil, declaro o feito extinto sem resolução de
mérito. Indefiro a gratuidade de justiça ao autor. Adeque-se o polo ativo, extraindo o representante EDMILSON SILVA DE OLIVEIRA pessoa física.
Do mesmo modo, proceda-se à exclusão de PEDRO DE PAULA E SOUZA DIAS do polo passivo. CUSTAS FINAIS, se houver, pela autora. Sem
honorários, ante a ausência de contraditório. Advirta-se que, em razão da prevenção existente no sistema processual eletrônico integrado desde
eg. Tribunal, a parte autora não poderá promover nova ação antes da comprovação do recolhimento de todas as custas processuais pendentes
nestes autos e na ação nº 0704937-87.2017.8.07.0020. Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se. Sentença datada,
assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0721009-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDMILSON SILVA DE OLIVEIRA EIRELI. A: EDMILSON SILVA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: GO30726 - MARCOS ANTONIO ANDRADE. R: BRASIL STAGE EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PEDRO DE PAULA E SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 330, inciso IV do CPC, INDEFIRO
A PETICÃO INICIAL, ao tempo em que, sustentado pelo art. 485, inciso I do Diploma Processual Civil, declaro o feito extinto sem resolução de
mérito. Indefiro a gratuidade de justiça ao autor. Adeque-se o polo ativo, extraindo o representante EDMILSON SILVA DE OLIVEIRA pessoa física.
Do mesmo modo, proceda-se à exclusão de PEDRO DE PAULA E SOUZA DIAS do polo passivo. CUSTAS FINAIS, se houver, pela autora. Sem
honorários, ante a ausência de contraditório. Advirta-se que, em razão da prevenção existente no sistema processual eletrônico integrado desde
eg. Tribunal, a parte autora não poderá promover nova ação antes da comprovação do recolhimento de todas as custas processuais pendentes
nestes autos e na ação nº 0704937-87.2017.8.07.0020. Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se. Sentença datada,
assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0721009-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDMILSON SILVA DE OLIVEIRA EIRELI. A: EDMILSON SILVA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: GO30726 - MARCOS ANTONIO ANDRADE. R: BRASIL STAGE EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PEDRO DE PAULA E SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 330, inciso IV do CPC, INDEFIRO
A PETICÃO INICIAL, ao tempo em que, sustentado pelo art. 485, inciso I do Diploma Processual Civil, declaro o feito extinto sem resolução de
mérito. Indefiro a gratuidade de justiça ao autor. Adeque-se o polo ativo, extraindo o representante EDMILSON SILVA DE OLIVEIRA pessoa física.
Do mesmo modo, proceda-se à exclusão de PEDRO DE PAULA E SOUZA DIAS do polo passivo. CUSTAS FINAIS, se houver, pela autora. Sem
honorários, ante a ausência de contraditório. Advirta-se que, em razão da prevenção existente no sistema processual eletrônico integrado desde
eg. Tribunal, a parte autora não poderá promover nova ação antes da comprovação do recolhimento de todas as custas processuais pendentes
nestes autos e na ação nº 0704937-87.2017.8.07.0020. Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se. Sentença datada,
assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0721009-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDMILSON SILVA DE OLIVEIRA EIRELI. A: EDMILSON SILVA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: GO30726 - MARCOS ANTONIO ANDRADE. R: BRASIL STAGE EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PEDRO DE PAULA E SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 330, inciso IV do CPC, INDEFIRO
A PETICÃO INICIAL, ao tempo em que, sustentado pelo art. 485, inciso I do Diploma Processual Civil, declaro o feito extinto sem resolução de
mérito. Indefiro a gratuidade de justiça ao autor. Adeque-se o polo ativo, extraindo o representante EDMILSON SILVA DE OLIVEIRA pessoa física.
Do mesmo modo, proceda-se à exclusão de PEDRO DE PAULA E SOUZA DIAS do polo passivo. CUSTAS FINAIS, se houver, pela autora. Sem
honorários, ante a ausência de contraditório. Advirta-se que, em razão da prevenção existente no sistema processual eletrônico integrado desde
eg. Tribunal, a parte autora não poderá promover nova ação antes da comprovação do recolhimento de todas as custas processuais pendentes
nestes autos e na ação nº 0704937-87.2017.8.07.0020. Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se. Sentença datada,
assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0702615-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO CHACARA 43. Adv(s).: DF34898 - RAQUEL DA
NOBREGA LUCENA PINHO. R: SONIA ALVES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF12646 - DENISE SILVA FORTUNA. DISPOSITIVO Em
face ao exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA,
CONDENANDO a RÉ ao pagamento das taxas condominiais referentes ao período de janeiro a abril de 2017 (id 6532962), no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), todas atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos, sem prejuízo da multa de
2%, incluindo as parcelas mensais vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença (art. 323, CPC). Por conseguinte, condeno a ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC,
ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão do benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a sentença e pagas as
custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0702615-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO CHACARA 43. Adv(s).: DF34898 - RAQUEL DA
NOBREGA LUCENA PINHO. R: SONIA ALVES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF12646 - DENISE SILVA FORTUNA. DISPOSITIVO Em
face ao exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA,
CONDENANDO a RÉ ao pagamento das taxas condominiais referentes ao período de janeiro a abril de 2017 (id 6532962), no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), todas atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos, sem prejuízo da multa de
2%, incluindo as parcelas mensais vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença (art. 323, CPC). Por conseguinte, condeno a ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC,
ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão do benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a sentença e pagas as
custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0702615-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO CHACARA 43. Adv(s).: DF34898 - RAQUEL DA
NOBREGA LUCENA PINHO. R: SONIA ALVES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF12646 - DENISE SILVA FORTUNA. DISPOSITIVO Em
face ao exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA,
CONDENANDO a RÉ ao pagamento das taxas condominiais referentes ao período de janeiro a abril de 2017 (id 6532962), no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), todas atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos, sem prejuízo da multa de
2%, incluindo as parcelas mensais vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença (art. 323, CPC). Por conseguinte, condeno a ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC,
ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão do benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a sentença e pagas as
custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0702615-94.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO CHACARA 43. Adv(s).: DF34898 - RAQUEL DA
NOBREGA LUCENA PINHO. R: SONIA ALVES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF12646 - DENISE SILVA FORTUNA. DISPOSITIVO Em
face ao exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA,
CONDENANDO a RÉ ao pagamento das taxas condominiais referentes ao período de janeiro a abril de 2017 (id 6532962), no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), todas atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos, sem prejuízo da multa de
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