Edição nº 7/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
2%, incluindo as parcelas mensais vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença (art. 323, CPC). Por conseguinte, condeno a ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC,
ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão do benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a sentença e pagas as
custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
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