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TJDFT 19/01/2018 -Pág. 568 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 14/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo,
o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, §
3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de
cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 15h43. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.145730-9 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO BRAZIL GLOBAL. Adv(s).: DF019116 - Laurindo Modesto Pereira
Junior. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. A: LAURINDO MODESTO PEREIRA
JUNIOR. Adv(s).: DF019116 - Laurindo Modesto Pereira Junior. A: LEONARDO FAGUNDES CAMPOS. Adv(s).: DF034083 - Leonardo Fagundes
Campos. Certifico que juntei petição dos Exequentes (fls. 979-981). Nesses termos, fica a parte Executada intimada a se manifestar a respeito, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, os autos serão feitos conclusos para análise do petitório agora juntado. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018
às 15h46. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.038695-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: DENYS CORNELIO ROSA. Adv(s).:
DF032596 - Dinarth Araujo Cardoso Junior. R: CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA. Adv(s).: DF032596 - Dinarth Araujo Cardoso Junior. Lavrese novo termo de penhora do imóvel indicado à certidão de fls. 331/332, nos termos da decisão fl. 259, devendo constar no referido termo a
vinculação do imóvel ao município de Arraias/TO. Após a lavratura do termo, intime-se o exequente para comprovar o seu registro na matrícula
do imóvel penhorado. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 16h03. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.163243-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ADOLFO FERREIRA DE MORAIS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ATAIDE ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: NEUSA
FERREIRA DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: MARIA AUXILIADORA DE MORAIS BORGES. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA DE MORAIS. Adv(s).: (.).
A: MARILENE DE MORAIS LUVIZOTTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria (fls580/581). De ordem, ficam as partes
intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 16h48. .
DECISÃO
N. 0700918-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS. Adv(s).: DF34482 - ERALDO
CAMPOS BARBOSA. R: CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700918-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS RÉU: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento
ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS DOS ANGELINS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
- CAESB. A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual. Portanto, é dever do juiz conhecê-la
de ofício a qualquer tempo e grau (art. 485, § 3º, do CPC). Cumpre esclarecer que a Lei 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal), está em pleno vigor e harmoniza-se com a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. O art. 26, inciso I, da Lei 11.697/08,
disciplina a questão da seguinte maneira, verbis: Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I ? os feitos em
que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que
participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II ? as
ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III ? os mandados de segurança contra
atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos
pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo
principal. Assim, é forçoso o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, haja vista a COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB (sociedade de economia mista) figurar no pólo passivo da presente ação. A
presente situação se subsume à hipótese normativa de competência do juízo fazendário. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de
uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, para apreciar a presente causa. Independentemente do trânsito em julgado da presente
decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700784-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA. A: MILENA SILVA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS. R: Correio da
Bahia. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700784-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA, MILENA SILVA DOS SANTOS RÉU: CORREIO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha
aos autos algum comprovante que demonstre a hipossuficiência financeira dos autores, porquanto não é crível admitir que um ex-membro do
primeiro escalão do governo federal e com capacidade financeira para morar no exterior, não consiga recolher as custas iniciais. Outrossim, os
autores possuem capacidade para constituir advogado privado. Por fim, atentem-se para a necessidade de prestação de caução, nos termos
do artigo 83 do Código de Processo Civil. O processo é público e não há razão para o registro de sigilo. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700784-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA. A: MILENA SILVA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS. R: Correio da
Bahia. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700784-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA, MILENA SILVA DOS SANTOS RÉU: CORREIO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha
aos autos algum comprovante que demonstre a hipossuficiência financeira dos autores, porquanto não é crível admitir que um ex-membro do
primeiro escalão do governo federal e com capacidade financeira para morar no exterior, não consiga recolher as custas iniciais. Outrossim, os
autores possuem capacidade para constituir advogado privado. Por fim, atentem-se para a necessidade de prestação de caução, nos termos
do artigo 83 do Código de Processo Civil. O processo é público e não há razão para o registro de sigilo. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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