Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
(206) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: VOLME LOURENCO
PEREIRA DE SOUSA, JOSE PANTALEAO DOS SANTOS, RENATO CORREIA DOS SANTOS, JAMES SOUSA RODRIGUES, JESSE MARTINS
DA SILVA, JOSE GERALDO BRANDAO, BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA, ADAO DE OLIVEIRA, EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO,
DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO, FRANCISCO XAVIER DA SILVA, GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO D E S P A C H O o departamento
de estradas de rodagem do distrito federal - der interpôs agravo interno em face à decisão de ID. 2607929 ? Págs. 1/3. Intimem-se os agravados
para se manifestarem sobre a interposição do recurso, conforme o art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 30 de novembro de
2017 16:16:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0713235-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DFA2829000 - ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. R: VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA. R:
JOSE PANTALEAO DOS SANTOS. R: RENATO CORREIA DOS SANTOS. R: JAMES SOUSA RODRIGUES. R: JESSE MARTINS DA SILVA.
R: JOSE GERALDO BRANDAO. R: BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA. R: ADAO DE OLIVEIRA. R: EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO.
R: DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO. R: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. R: GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO. Adv(s).: DF12493 CINTIA DE SANTES BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0713235-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO
(206) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: VOLME LOURENCO
PEREIRA DE SOUSA, JOSE PANTALEAO DOS SANTOS, RENATO CORREIA DOS SANTOS, JAMES SOUSA RODRIGUES, JESSE MARTINS
DA SILVA, JOSE GERALDO BRANDAO, BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA, ADAO DE OLIVEIRA, EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO,
DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO, FRANCISCO XAVIER DA SILVA, GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO D E S P A C H O o departamento
de estradas de rodagem do distrito federal - der interpôs agravo interno em face à decisão de ID. 2607929 ? Págs. 1/3. Intimem-se os agravados
para se manifestarem sobre a interposição do recurso, conforme o art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 30 de novembro de
2017 16:16:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0713235-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DFA2829000 - ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. R: VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA. R:
JOSE PANTALEAO DOS SANTOS. R: RENATO CORREIA DOS SANTOS. R: JAMES SOUSA RODRIGUES. R: JESSE MARTINS DA SILVA.
R: JOSE GERALDO BRANDAO. R: BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA. R: ADAO DE OLIVEIRA. R: EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO.
R: DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO. R: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. R: GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO. Adv(s).: DF12493 CINTIA DE SANTES BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0713235-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO
(206) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: VOLME LOURENCO
PEREIRA DE SOUSA, JOSE PANTALEAO DOS SANTOS, RENATO CORREIA DOS SANTOS, JAMES SOUSA RODRIGUES, JESSE MARTINS
DA SILVA, JOSE GERALDO BRANDAO, BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA, ADAO DE OLIVEIRA, EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO,
DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO, FRANCISCO XAVIER DA SILVA, GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO D E S P A C H O o departamento
de estradas de rodagem do distrito federal - der interpôs agravo interno em face à decisão de ID. 2607929 ? Págs. 1/3. Intimem-se os agravados
para se manifestarem sobre a interposição do recurso, conforme o art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 30 de novembro de
2017 16:16:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0713235-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DFA2829000 - ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. R: VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA. R:
JOSE PANTALEAO DOS SANTOS. R: RENATO CORREIA DOS SANTOS. R: JAMES SOUSA RODRIGUES. R: JESSE MARTINS DA SILVA.
R: JOSE GERALDO BRANDAO. R: BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA. R: ADAO DE OLIVEIRA. R: EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO.
R: DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO. R: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. R: GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO. Adv(s).: DF12493 CINTIA DE SANTES BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0713235-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO
(206) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: VOLME LOURENCO
PEREIRA DE SOUSA, JOSE PANTALEAO DOS SANTOS, RENATO CORREIA DOS SANTOS, JAMES SOUSA RODRIGUES, JESSE MARTINS
DA SILVA, JOSE GERALDO BRANDAO, BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA, ADAO DE OLIVEIRA, EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO,
DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO, FRANCISCO XAVIER DA SILVA, GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO D E S P A C H O o departamento
de estradas de rodagem do distrito federal - der interpôs agravo interno em face à decisão de ID. 2607929 ? Págs. 1/3. Intimem-se os agravados
para se manifestarem sobre a interposição do recurso, conforme o art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 30 de novembro de
2017 16:16:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
DECISÃO
N. 0700118-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TARCISIO JESUS DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF26254 MARCELO DE SOUZA BRITO. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0700118-36.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TARCISIO JESUS DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A D E C I S
à O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TARCíSIO JESUS DE OLIVEIRA FREITAS contra a decisão proferida pelo Juízo da
21ª Vara Cível de Brasília que, na AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA ajuizada em desfavor de MAPFRE VIDA S.A., indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça ao fundamento de que, ?nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal ?o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente
para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior, sendo necessária a colação de
elementos que permitam aferir a condição financeira em contraste com a evidenciada pela prova dos autos. Ademais, as custas no Distrito Federal
são módicas?. O Agravante sustenta (i) que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento
da própria subsistência; (ii) que a simples afirmação da parte no sentido de ser hipossuficiente basta para obtenção do benefício da gratuidade de
justiça e (iii) que antes do indeferimento deveria ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência, nos termos do § 2º do artigo 99 do Estatuto
Processual Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Ausente o preparo, diante do requerimento
de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, os órgãos estatais incumbidos dessa tarefa constitucional devem exigir
dos interessados a demonstração de que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos da contratação de advogado e o
pagamento das despesas processuais. Ao lado dessa assistência jurídica que constitui compromisso constitucional do Estado brasileiro, divisase um fenômeno distinto no processual: àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa,
sejam contemplados ou não pela assistência jurídica estatal, outorga-se a isenção do pagamento dessas verbas, nos termos dos artigos 98,
caput, e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
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