Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
seu nome de solteira. Conforme certidão de casamento de ID 11425488 ? p.1 as partes contraíram núpcias em 17/10/1998, sob o regime de
comunhão parcial de bens. Assim, no que respeita ao direito material aplicável, dispõe o art. Art. 1.571 do Código Civil: ?A sociedade conjugal
termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1o O
casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto
ao ausente. § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo
caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.? Estando devidamente casados e não havendo resistência da ré quanto ao pedido
de divórcio, não há óbices ao juízo de decretar a dissolução da sociedade conjugal. O mesmo entendimento mantenho para a alteração do nome
da parte requerida, já que nada opôs a tal pedido, sendo entendido como anuente à tal alteração. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE os
pedidos iniciais para: Decretar o divórcio de ELTON COSTA ALVES e MARIA LUCIENE DA SILVA ALVES, voltando a requerida a usar seu nome
de solteira, qual seja: MARIA LUCIENE DA SILVA. Resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de
10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Dou a presente decisão
força de mandado de averbação. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2018, às 16:01:19. João Ricardo Viana Costa Juiz de Direito substituto
CERTIDÃO
N. 0712741-60.2017.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF46055 - RUDNEY TEIXEIRA BEZERRA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712741-60.2017.8.07.0003 Classe judicial:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA BARROS RÉU: SERGIO VIEIRA DOS ANJOS CERTIDÃO
Certifico que esta Serventia já cumpriu o solicitado à ID 15097146 - Petição (Petição CORRETA), por meio da ID conforme 14784658 - Ofício.
Nos termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, intime-se a parte requerente a declinar o endereço completo do requerido, uma vez que a localidade
informada na peça processual de ID nº 12962613 - Petição (Manifestação incidental), não fornece elementos suficientes para a citação/intimação
do requerido, para comparecimento à audiência designada para 2/5/2018. Ceilândia/DF, 2 de abril de 2018 17:06:29. TATIANE MARQUES DE
ARAUJO Técnica Judiciária
SENTENÇA
N. 0711307-36.2017.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF01575 - LOURIVAL SOARES DE LACERDA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711307-36.2017.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL
Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. N. A. M. RÉU: G. B. M. SENTENÇA RAIMUNDO NONATO ALVES MARTINS ajuizou ação de Exoneração de
Alimentos em desfavor de sua filha GRASIELE BELARMINO MARTINS, partes qualificadas nos autos. Alegar o autor que a requerida já alcançou
a maioridade civil, contando com mais de 32 anos de idade, não estudando, já possuindo meios de se manter. Aponta que paga atualmente o valor
de 19% do salário mímino. Ao final, requereu a exoneração dos alimentos anteriormente fixados no processo de nº 9363-6/99, o qual tramitou neste
Juízo. Inicial instruída com os documentos de ID 10042159, 10042172 e 10042223. Devidamente citada (ID 11951828), compareceu a requerida
à audiência de conciliação de ID 12743089, oportunidade em que as partes não chegaram a um bom termo. A requerida ofertou contestação de
ID 13472198, acompanhada dos documentos de ID 13472198 e 13472224, aduzindo que concluiu curso superior, mas, em razão de sua situação
de saúde, decorrente de um acidente automobilístico, não possuiu condições de se manter, necessitando de manutenção da pensão paga.
Afirma que passa por dificuldades financeiras, possuindo ainda gastos com aluguel, tratamentos médicos, além do cursinho preparatório que está
cursando, com fim previsto para a data de 08/11/2018. Ao final requereu a improcedência dos pedidos, mantendo-se a obrigação alimentar até
o mês de novembro de 2018. Réplica apresentadas ao ID 14536162 Manifestação do Ministério Público ao ID 14808196. É o relatório. Decido.
Conheço diretamente do pedido na forma recomendada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a produção
de outras provas. A parte autora produziu prova bastante dos termos da obrigação alimentar (ID 10042223, p. 6), bem como da maioridade civil
da requerida (ID 10042223, p. 5). É certo que a obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade. Em que pese a
extinção do poder familiar, a obrigação de pagar alimentos pode ser mantida em razão da relação de parentesco na forma do art. 1.694 do Código
Civil e em respeito ao binômio necessidade/possibilidade. Na hipótese dos autos, a requerida têm atualmente 33 anos, já é formada em curso
de nível superior, como ela própria afirma em sua defesa e não demonstrou, de forma cabal, a necessidade de manutenção dos alimentos em
seu favor, por motivo imperioso e inafastável. Em que pese as alegações de gastos e problemas de saúde da requerida, não há comprovação
por laudo médico válido de que encontra-se a requerida impossibilitada de trabalhar. Os relatórios médicos juntados aos autos (ID 13472198 ?
p. 6/12 e 13472224 ? p. 1/3), não atestam que esteja a requerida impossibilitada de exercer trabalho remunerado. Tanto, que a própria requerida
busca a manutenção da pensão para terminar curso preparatório para concursos. Ou seja, se a requerida almeja aprovação em concurso público
é exatamente porque possuiu condições de trabalhar de forma remunerada. Por fim, quanto ao cursinho preparatório que a requerida alega estar
cursando, conforme declaração juntada ao ID de nº 1347224 ? p. 4, sua matrícula ocorreu após o ajuizamento da presente demanda Portanto, não
há razões fáticas e jurídicas para a manutenção da obrigação alimentar do autor, tendo em vista estar a requerida em idade plena para se manter.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido principal, para exonerar o autor de pagar alimentos em favor
da requerida, no importe de 19% do salário mínimo. Em face da sucumbência na ação principal, condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa do processo principal,
suspendendo, todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial, pois concedo o benefício da justiça gratuita nesta oportunidade. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2018, às 16:26:16. João Ricardo Viana Costa
Juiz de Direito substituto
CERTIDÃO
N. 0715668-96.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF33898 - GUSTAVO RODRIGUES SUHET, DF53559
- AMANDA SOUSA BARROSO. R. Adv(s).: DF40337 - EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF53559 - AMANDA
SOUSA BARROSO, DF33898 - GUSTAVO RODRIGUES SUHET. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo:
0715668-96.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ DIAS TELES GRAMACHO
EXECUTADO: BORIS TELES GRAMACHO CERTIDÃO Certifico que DECORREU "in albis" o prazo para o executado cumprir a decisão de ID
n° 14795865. Nos termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar, mormente dizer se houve o pagamento do
débito, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2018 18:28:21. GUSTAVO DE LIMA FERREIRA
Servidor Geral
DECISÃO
1435