Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
N. 0704300-56.2018.8.07.0003 - INTERDIÇÃO - A: GILSON SERGIO PEDRO SOBRINHO. Adv(s).: DF30525 - GILBERTO CONCEICAO
DO AMARAL, DF30579 - JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS. R: M. H. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme
exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS e, na ausência de vínculo
empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que o requerente possui, além de cópia da última declaração
de renda e bens à Receita Federal; 2) anexar comprovante de residência em nome do requerente; 3) anexar relatório médico circunstanciado,
recente e legível, em que conste expressa e pormenorizadamente a doença do interditando, suas exatas limitações e deficiências, quais atos
da vida civil não tem discernimento ou é incapaz para praticar, de molde a se definir os limites da curatela. Ante o exposto, venha nova petição
inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Intime-se.
SENTENÇA
N. 0710684-69.2017.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: RAILDA RIBEIRO DE SOUZA. A: MARIA DA CONCEICAO DOS
SANTOS SOUZA. A: ANTONIO CLOVIS. A: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SOUZA. A: ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA. A: ROSALIA
RIBEIRO DE SOUZA. A: REINAN ABILIO DE SOUZA. A: RAYANE DE SOUZA MERCANDELLI. A: RAQUEL DE SOUZA MERCANDELLI.
Adv(s).: DF27410 - ALDSON PEREIRA DE CASTRO. R: BRAULINA MARIA SANTOS DE SOUZA, ESPÓLIO DE . Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO ABILINO DE SOUZA, ESPÓLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA SANTOS DE SOUZA, ESPÓLIO
DE . Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROMILDA
RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710684-69.2017.8.07.0003
Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAILDA RIBEIRO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA,
ANTONIO CLOVIS, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA, ROSALIA RIBEIRO DE SOUZA, REINAN
ABILIO DE SOUZA, RAYANE DE SOUZA MERCANDELLI, RAQUEL DE SOUZA MERCANDELLI REQUERIDO: BRAULINA MARIA SANTOS
DE SOUZA, ESPÓLIO DE , ANTONIO ABILINO DE SOUZA, ESPÓLIO DE, ROSANGELA SANTOS DE SOUZA, ESPÓLIO DE S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de INVENTÁRIO CONJUNTO processada sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO em que os herdeiros RAILDA RIBEIRO DE
SOUZA VIEIRA (ID. Num. 9740951 - Pág. 3), MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA MACHADO GUIMARÃES (ID. Num. 9741951 - Pág. 2), ROBERTO
CARLOS DOS SANTOS SOUZA (ID. Num. 9742483 - Pág. 2), ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA (ID. Num. 10942712 - Pág. 1), ROSÁLIA RIBEIRO
DE SOUZA (ID. Num. 10943058 - Pág. 1), REINAN ABÍLIO DE SOUZA (ID. Num. 10943114 - Pág. 1), ANTÔNIO CLÓVIS (ID. Num. 9742187 Pág. 3), RAYANE DE SOUZA MERCANDELLI (ID. Num. 9742886 - Pág. 2) e RAQUEL DE SOUZA MERCANDELLI (ID. Num. 9743867 - Pág. 2)
requerem o inventário e partilha dos bens deixados pelos falecidos ANTÔNIO ABILIO DE SOUZA (ID. Num. 9748925 - Pág. 2), BRAULINA MARA
SANTOS DE SOUZA (ID. Num. 9748925 - Pág. 3) e ROSÂNGELA SANTOS DE SOUZA (ID. Num. 9748856 - Pág. 2), conforme declarações
de ID. Num. 10942197 e esboço de partilha de ID. Num. 14680085. É o relato do necessário. Decido. Os arts. 659 e seguintes do CPC/2015
disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Pois bem, atualmente, compõe o ativo do espólio os direitos de promitente comprador do imóvel localizado na QNN 19, Conjunto D, Casa/Lote
46, Ceilândia, Brasília/DF, conforme certidão de matrícula de ID. Num. 10943622 - Pág. 1, em consonância com o disposto no art. 653, I, do CPC,
com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal. A inventariante, em conformidade com o art.
1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários dos "de cujus". Os requerentes comprovaram a quitação do imposto
de transmissão "causa mortis" (ID´s. Num. 12836008 - Pág. 1, Num. 12836013 - Pág. 1 e Num. 12836016 - Pág. 1). Certidões negativas de
registro de testamentos pelos extintos (ID?s. Num. 10943680 - Pág. 1, Num. 10943708 - Pág. 1 e ROSANGELA Num. 10943743 - Pág. 1). A
Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. Num. 13707703 - Pág. 1). Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades
exigidas por lei HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID. Num. 14680085, ressalvados
erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Retifico de ofício a qualificação/descrição do bem a ser partilhado para
que conste ?direitos de promitente comprador do imóvel localizado na QNN 19, Conjunto D, Casa/Lote 46, Ceilândia, Brasília/DF?, conforme
certidão de matrícula de ID. Num. 10943622 - Pág. 1. Custas judiciais já recolhidas (ID. Num. 10942224 - Pág. 1). Sem honorários, em razão
da ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha, arquivandose os autos em seguida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2018, às 18:33:11. JOÃO
RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
INTIMAÇÃO
N. 0711714-42.2017.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS.
T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de
Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711714-42.2017.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
REQUERENTE: E. D. S. S. REQUERIDO: P. S. P. P. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para
se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir em eventual e futura
dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Advirto à parte que, caso deseje
produzir prova oral, deverá juntar os rol e dizer se pretende a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas,
ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretenda produzir prova pericial,
deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venha anexas à petição em
resposta desta . Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não
pretenda produzir nenhuma prova, no tocante a esta, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento
da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2018 16:03:27. Servidor Geral
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